TJCE - 3014765-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3014765-74.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARCO AURELIO MELO FEIJAO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3014765-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCO AURELIO MELO FEIJAO..... EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM LUGAR DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu o recurso inominado apresentado em lugar de apelação, no contexto de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de recurso inominado em processo que segue o rito comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ condiciona a aplicação da fungibilidade à ausência de erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a natureza jurídica da decisão recorrida é indiscutível. 4.
A interposição de recurso inominado em processo regido pelo rito comum caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A interposição de recurso inominado em lugar de apelação no rito comum configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação da fungibilidade recursal." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que o recurso não merece acolhimento.
O agravante discorda da decisão individual deste relator, que não conheceu o Recurso Inominado, considerando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal.
Dado que a decisão encerrou o mérito do processo, conduzido pelo rito comum, o recurso adequado para contestá-la é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil: "Da sentença cabe apelação".
Assim, conclui-se que o recurso inominado em questão não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto contra uma decisão definitiva que deveria ser impugnada por meio de apelação.
Isso se deve ao fato de que a sentença foi proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual não faz parte do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos, quais sejam: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; a inexistência de erro grosseiro; e a observância do prazo do recurso a que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2.
Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0148251-56.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) em>AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2.
Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação.
Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo Interno Cível - 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme expresso na decisão agravada (fls. 147-150 dos autos principais), o Recurso Inominado interposto nos autos principais não merecia ser conhecido, uma vez que agitado contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 2.
Logo, entendeu-se que não haveria dúvida tratar-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, visto que nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Recurso de Apelação. 3.
Da mesma forma, esta Relatoria entendeu que a falta se mostrava insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, daí sendo dispensada a oitiva prévia da parte recorrente sobre o seu reconhecimento. 4.
Com efeito, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício. 5. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0212486-90.2020.8.06.0001/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. (Agravo Interno Cível- 0212486-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação:22/11/2021) Dessa forma, é claro que a interposição de um recurso, quando é evidente que o correto seria o uso de outro, caracteriza erro grosseiro, evidenciando a inadequação da via recursal escolhida, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante dessas considerações, a Decisão Monocrática impugnada expôs de maneira suficiente as razões para a inadmissibilidade do recurso inominado apresentado pelo agravante.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de Decisão Monocrática (id.13461979), que não conheceu o recurso inominado apresentado pela parte autora, em virtude da não observância do pressuposto recursal alusivo ao cabimento.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, requer o provimento do presente agravo interno, no fito de conhecer o recurso inominado interposto e, em nome do princípio da fungibilidade, ser apreciado o mérito por este Egrégio Tribunal.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões id.14237681, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que o recurso não merece acolhimento.
O agravante discorda da decisão individual deste relator, que não conheceu o Recurso Inominado, considerando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal.
Dado que a decisão encerrou o mérito do processo, conduzido pelo rito comum, o recurso adequado para contestá-la é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil: "Da sentença cabe apelação".
Assim, conclui-se que o recurso inominado em questão não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto contra uma decisão definitiva que deveria ser impugnada por meio de apelação.
Isso se deve ao fato de que a sentença foi proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual não faz parte do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos, quais sejam: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; a inexistência de erro grosseiro; e a observância do prazo do recurso a que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2.
Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Agravo Interno Cível - 0148251-56.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) em>AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2.
Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação.
Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Agravo Interno Cível - 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme expresso na decisão agravada (fls. 147-150 dos autos principais), o Recurso Inominado interposto nos autos principais não merecia ser conhecido, uma vez que agitado contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 2.
Logo, entendeu-se que não haveria dúvida tratar-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, visto que nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Recurso de Apelação. 3.
Da mesma forma, esta Relatoria entendeu que a falta se mostrava insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, daí sendo dispensada a oitiva prévia da parte recorrente sobre o seu reconhecimento. 4.
Com efeito, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício. 5. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0212486-90.2020.8.06.0001/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021.(Agravo Interno Cível- 0212486-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação:22/11/2021) Dessa forma, é claro que a interposição de um recurso, quando é evidente que o correto seria o uso de outro, caracteriza erro grosseiro, evidenciando a inadequação da via recursal escolhida, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante dessas considerações, a Decisão Monocrática impugnada expôs de maneira suficiente as razões para a inadmissibilidade do recurso inominado apresentado pelo agravante.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014765-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3014765-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARCO AURELIO MELO FEIJAO DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 3014765-74.2023.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao ESTADO DO CEARÁ para ciência da decisão, Id. 13461979, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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