TJCE - 3014803-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014803-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ALVES DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014803-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0002784-22.2018.8.06.0148 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: G A C MOTAEndereço: CIDADE DE FORTALEZA-CEARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PORANGAEndere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Gac Mota - Digimax, em face da Fazenda Pública do Município de Poranga.
Intimada para impugnar a execução, a Fazenda alegou excesso na execução, apresentando novos cálculos com o valor que entende ser devido (ID. 84677693 - fls. 801/804).
Em resposta, o advogado da parte exequente concordou com os cálculos apresentados e solicitou a expedição do precatório (ID. 84677703 - fls. 819). Decisão ID. 84677705 (fls. 820) homologando o valor de R$ 210.153,05 (duzentos e dez mil e cento e cinquenta e três reais e cinco centavos) e determinando a expedição de precatório.
Em certidão ID. 84933487, a secretaria da Vara apontou uma divergência entre o valor que consta na decisão homologatória dos cálculos e o valor apresentado na planilha de cálculos do Município.
Vieram-me conclusos para análise.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existe um erro material na Decisão ID. 84677705, que homologou o montante de R$ 210.153,05 (duzentos e dez mil e cento e cinquenta e três reais e cinco centavos) e determinou a expedição de precatório em favor do exequente.
Isso porque, o referido montante, em que pese tenha sido citado pelo município executado em sua impugnação, abrange custas processuais no importe de R 6.409,39 (seis mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), cuja cobrança em face do Município é indevida, em razão de isenção legal (Lei 12.381/94).
Dessa forma, tal valor deve ser decotado do montante devido ao exequente, restando devido o exato valor apontado na planilha de cálculos anexada ao ID. 84677694, qual seja, R$ 203.743,66 (duzentos e três mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Pelas razões acima, retifico a decisão de ID. 84677705, devendo constar o seguinte: "Desta feita, ante o pedido formulado pelo exequente (fl.819) com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no importe de R$ 203.743,66 (duzentos e três mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) referente ao crédito principal devido ao autor, por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 01/2016, do Órgão Especial (Diário de Justiça de 05/02/2016), notadamente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 7º a 10.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes Nec." Os demais termos do decisium permanecem inalterados. Intimem-se as partes da presente decisão. Com a preclusão, expeça-se o competente precatório. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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