TJCE - 3012279-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25568782
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3012279-19.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: LS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, originária do Mandado de Segurança nº 3012279-19.2023.8.06.0001, em tramitação pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, impetrado por LS Serviços de Informática e Eletrônica Ltda., contra ato atribuído ao Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CEFIT/SEFAZ.
A impetrante relata que, em 03 de março de 2023, a autoridade indicada como coatora reteve seus equipamentos de informática no Posto Fiscal de Penaforte, exigindo o recolhimento de ICMS que entende ser indevido e caracterizar meio coercitivo vedado.
Requereu, em vista disso, liminar para a liberação imediata das mercadorias, com reconhecimento da inexigibilidade do tributo e afastamento de eventuais multas.
Por decisão de 31 de março de 2023, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, ordenando a liberação dos bens "independentemente do pagamento do valor do imposto" (ID 20862724).
O Estado do Ceará apresentou contestação, suscitando, a inexistência de direito líquido e certo, por considerar a pretensão deduzida contrária à legislação tributária, em especial por não se destacar, na nota fiscal, o montante do ICMS devido ao ente público (ID 20862731). O Ministério Público, opinou pela concessão da segurança e pela confirmação da liminar (ID 20862736).
A sentença prolatada no primeiro grau (ID 20862737) concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, sem fixação de custas ou honorários; o decisum foi submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, in verbis: Pelas razões explicitadas, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar proferida (id. 57324128), CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de: (I) declarar a ilegalidade da retenção/apreensão das mercadorias da impetrante (especificadas nas notas fiscais de id. 56825625); (II) determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação definitiva, em favor da impetrante, das mercadorias descritas nas referidas notas fiscais, independentemente de pagamento do valor decorrente de Auto de Infração. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço da Remessa Necessária, preenchidos os pressupostos de cabimento.
O presente reexame necessário restringe-se ao capítulo sentencial que: (i) declarou a ilegalidade da retenção/apreensão das mercadorias pertencentes à impetrante, descritas nas notas fiscais de ID 20862716, e (ii) determinou à autoridade coatora a liberação definitiva de tais bens, independentemente do pagamento do ICMS lançado em auto de infração. Os demais pleitos aduzidos na inicial - notadamente o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e o afastamento de multas - foram indeferidos e não se submetem ao duplo grau obrigatório, razão pela qual não serão apreciados.
Firmadas as premissas acima, passa-se à análise da remessa.
A retenção de mercadorias como forma de constranger o contribuinte ao recolhimento de tributo configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio do enunciado nº 323 de sua Súmula, que dispõe ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
No mesmo sentido, o enunciado nº 31 da Súmula do Tribunal de Justiça do Ceará dispõe que "é abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos".
Admite-se, apenas de forma excepcional e por curto lapso temporal, a retenção provisória de mercadorias enquanto a SEFAZ/CE realiza a verificação fiscal e lavra o auto de infração; concluída essa etapa, desaparece qualquer justificativa para a apreensão, impondo-se a imediata liberação dos bens, pois, após a constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco deve se valer dos meios próprios de cobrança - inscrição em dívida ativa e execução fiscal -, sem recorrer a medidas extrajudiciais constritivas que inviabilizem a atividade empresarial do contribuinte.
No caso, a apreensão por tempo desarrazoado restou evidenciada nestes autos, pois o mandamus foi impetrado em 15 de março de 2023, como indica o documento ID 20862729, e as mercadorias apreendidas pela autoridade fiscal, mais de um mês depois, ainda se encontravam retidas.
Dessa forma, a sentença bem sopesou o fato jurídico e suas consequências danosas ao contribuinte, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do TJCE.
Conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil2, autoriza-se a decisão monocrática quando o pronunciamento recorrido coincide com posição dos tribunais superiores, mostrando-se possível e conveniente manter o decisum sem necessidade de submissão ao colegiado.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para liberar os equipamentos descritos no documento ID 20862716.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora [1] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior. -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25568782
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25568782
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25/07/2025 21:08
Negado monocraticamente o provimento do recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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