TJCE - 3011805-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, em inspeção interna (Portaria nº: 01/2024 - GAB11VFP). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária promovida por WEBERTON LIMA DE MATOS em face do Estado do Ceará e SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em condenar o Estado do Ceará, ora requerido, a requerer a TOTAL PROCEDÊNCIA desta demanda para condenar o Estado do Ceará, ora requerido, a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30%, desde admissão do autor, decorrente do labor em ambiente hostil, perigoso e sob constante risco a sua integridade física e psicológica e os reflexos nas demais verbas devidas, entretanto, como pedido alternativo, caso não se entenda que tal adicional seja devido, subsidiariamente, condenar o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade; Além disso, requer a condenação o Estado do Ceará a pagar pelos depósitos do FGTS da parte Autora de todo o período laborado desde a sua admissão, devidamente atualizado; Requer que todas as verbas acima elencadas sejam acrescidas de juros e correção monetária e que fiquem a cargo do Estado do Ceará, tudo em observância ao que preveem o art. 33, § 5º,Lei 8.541/92 e a Súmula 493, TST, respeitando- se, pois a intangibilidade salarial prevista no art. 462, CLT e art. 7º, IV, CF/88.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 57938834, a SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, apesar de devidamente citada, conforme expediente de Citação (3795809), não apresentou contestação, com isso decreto sua revelia.
Réplica apresentada no ID: 67040583.
O parecer ministerial no ID: 71098063, foi no sentido de prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Nada a sanear nos autos.
A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação judicial em que o autor objetiva obter provimento jurisdicional "para condenar o Estado do Ceará, ora requerido, a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30%, desde admissão do autor, decorrente do labor em ambiente hostil, perigoso e sob constante risco a sua integridade física e psicológica e os reflexos nas demais verbas devidas, entretanto, como pedido alternativo, caso não se entenda que tal adicional seja devido, subsidiariamente, condenar o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade(...)".
Para tanto, narra o demandante que foi contratado de forma temporária pelo Estado do Ceará em 23 de outubro de 2017 para exercer a função de socio educador, sem, contudo, que lhe tenham sido pagas as verbas acima indicadas durante todo o período contratual, tampouco FGTS.
Importante destacar que o próprio autor aduz que não ocorreu por parte do Estado do Ceará o exercício de sua função de fiscalização das condições de trabalho dos obreiros lotados na SEAS, em face disto a parte autora argumenta que existe uma responsabilidade direta do demandado, posto que este é órgão integrante do Estado do Ceará.
Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Depreende-se, porém que nada obstante o direito ao adicional de insalubridade está assegurado na Lei Maior, não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Município de Fortaleza. Desse modo, a concessão de vantagens a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, deve esta regulamentada em norma que consigna o percentual cabível para cada categoria, além da necessária realização de perícia técnica para constatar o labor em ambiente sujeito a agentes insalubres.
Portanto, percebe-se que não estando presente algum dos requisitos para a concessão do adicional, ele não é devido.
Desse modo, sem laudo que ateste efetivamente a insalubridade ou sem previsão legal, a referida vantagem não é devida, salvo situações teratológicas como um atraso abusivo com intenção de prejudicar os agentes público que não é o caso.
Assim, descabe reconhecer a retroatividade de parcelas pretéritas em relação a vantagem pecuniária.
O contrato do servidor era temporário, desse modo ele nem se enquadrava como estatutário nem como celetista, sendo sua remuneração aquela prevista na Lei Complementar n.º 169/2016, que autorizou a SEAS a contratar socio educadores mediante contrato temporário, estabelecendo, em seu anexo I, e estabeleceu a remuneração de R$2.200,00 para o cargo, sem que fosse estabelecida qualquer previsão que sustentasse o pagamento do adicional de insalubridade.
A contratação temporária é constitucionalmente prevista na CRFB 88 e regulamentada legalmente pelo Estado do Ceará, senão vejamos: Constituição Federal "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A regular contratação temporária não induz direito a pecúlio permanente.
Isto porque não foram recolhidos os valores a título de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -FGTS ao requerente, considerando que a relação estabelecida com o Estado do Ceará é de natureza eminentemente administrativa e precária, estabelecida pelas Leis Complementares Estaduais nº 163 e nº 169, e tendo sido celebrada a contratação por meio do Edital nº001/2017 - SEAS/SEPLAG, no qual foi anunciada a Seleção Pública para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS.
Nesse sentido, é o julgado do TJDF, veja: "1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE:2/10/2020.) Diante do exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 13 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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