TJCE - 3002340-43.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:57
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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22/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002340-43.2022.8.06.0003 Autor: RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE Ré: ALESSANDRA SOUSA ARAUJO SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais, proposta por Reserva Jardim Condomínio Clube em face de Alessandra Sousa Araújo, partes qualificadas nos autos. 4.
Acessando o ambiente do sistema PJe, verifica-se que foi proposta anteriormente neste juízo, ação continente, referente ao processo nº 3001858-95.2022.8.06.0003. 5.
Sendo certo que existe entre a citada ação continente e a presente ação contida, identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto daquela por ser mais amplo, abrange o desta. 6.
Sobre o tema: “… caso a ação continente tenha sido distribuída antes da ação contida, esta última será extinta sem resolução de mérito.” (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Código de Processo Civil Comentado – 16º Edição, RT, p. 382). 7.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 57 do CPC/2015, segundo a qual “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferido sentença sem resolução de mérito”. 8.
Destarte, é caso de extinção desta ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual. 9.
Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 12.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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