TJCE - 3011141-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011141-17.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão (ID 14084044) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões (ID 14832945), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 57 do CDC e ao art. 8 do CPC.
Pontua que "o procedimento administrativo junto ao DECON, com a devida cautela, deveria buscar a verdade real dos fatos ali trazidos, para que fosse possível a justa aplicação de multa, quando fosse o caso.
Caso tivesse realizado uma análise minimamente aprofundada, teria-se chegado à mesma conclusão da então apelante, ou seja, uma situação em que não caberia punição" (fl. 13).
Assevera que "para a aferição do quantum a ser pago a título de multa, restará evidenciado que a autoridade pública não se estribou nos critérios apregoados na Lei n.º 8.078/90, fazendo-se valer de critérios positivados no Decreto nº 2.181/97, traspassando o princípio constitucional da legalidade, tal como interpreta a doutrina majoritária" (fl. 14).
Contrarrazões apresentadas (ID 15403824). É o relatório.
Decido.
Custas recursais recolhidas (ID 14832943 e 14832944).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA PELO DECON-CE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à ausência de vícios no procedimento administrativo.
Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer a proporcionalidade e razoabilidade da sanção pecuniária e a regularidade do procedimento administrativo, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3011141-17.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: CEQUIP Importação e Comércio LTDA.
Apelado(a): Estado do Ceará DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA PELO DECON-CE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEQUIP Importação e Comércio LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará, que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 13693855): Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor, quanto ao mérito (salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de sanção desproporcional, como é evidente), como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 13693860), a apelante afirma, em suma, que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar que não houve descumprimento da lei consumerista, bem como para isentá-la de responsabilidade pelo ocorrido com a consumidora e, consequentemente, da aplicação da multa, a qual alega ser, ainda, irrazoável e desproporcional.
Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a anulação da multa imposta pelo DECON-CE e a exclusão da CDA nº 2023.95002004-3, bem como de qualquer sanção administrativa decorrente de sua instauração; e, subsidiariamente, a redução da multa imposta, a fim de adequá-la à suposta real extensão do suposto dano causado. Contrarrazões à Apelação em id. 13693866, onde a parte agravante requer que se negue o provimento ao recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação.
O recurso em questão consubstancia-se em alegações de nulidade da decisão colegiada proferida pelo DECON-CE no Processo Administrativo nº 23.001.21-0001303, a qual reconheceu a existência de vício do produto na relação consumerista entre CEQUIP Importação e Comércio LTDA. (comerciante), MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos LRDA. (fabricante) e Marilene de Queiroz Vaz - ME (consumidora) e condenou o comerciante e o fabricante ao pagamento de 28.000 (vinte e oito mil) UFIRs-CE cada a esta última, com fundamento nos artigos 18, §1º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 25, inciso III, do Decreto nº 2.181/97.
Subsidiariamente, a parte apelante requereu a diminuição do valor da multa administrativa aplicada.
De início, cumpre salientar que o DECON-CE, enquanto órgão da administração pública responsável pela defesa do consumidor, possui autonomia e independência no âmbito dos processos da sua competência, inclusive com a atribuição sancionatória, com fulcro no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Também a Lei Complementar Estadual nº 30/2002, em seu art. 4º, II, dispõe sobre a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON para a aplicação das sanções ora discutidas: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Assim sendo, em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez aplicada a penalidade pelo DECON-CE, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, acerca da legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/ DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) (destacou-se) Alega a parte apelante que juntou aos autos do feito administrativo todas as provas bastantes à comprovação de que o problema levado pela consumidora ao DECON-CE seria da espécie de fato do produto e não de vício do produto, o que geraria apenas responsabilidade subsidiária da empresa comerciante, ora recorrente, devendo o fabricante ser responsabilizado, caso identificado.
Dessa forma, aduz que o processo administrativo deixou de analisar a documentação levada à baila naquela esfera, apenas presumindo pela veracidade dos fatos narrados pela consumidora, incorrendo em cerceamento de defesa e ofendendo a legalidade e o devido processo legal.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Ceará trouxe cópia integral do processo administrativo em id. 13693842, 13693843 e 13693844, na qual é possível perceber que durante o curso do feito foram garantidas às empresas reclamadas a oportunização de direito de defesa, produção de provas e exercício de contraditório, bem como tentativa de conciliação entre as partes.
Em verdade, a parte irresignada apresentou, inclusive, recurso administrativo que gerou a redução da multa imposta em decisão administrativa (id. 13693844), de 36.000 (trinta e seis mil) para 28.000 (vinte e oito mil) UFIRs-CE.
As provas mencionadas pela CEQUIP Importação e Comércio LTDA. se encontram às páginas 13/17 de id. 13693843, tratando-se de ordens de serviço e documentação de recebimento do veículo, nas quais constam os serviços realizados e o relatório de vistoria do veículo, respectivamente.
Tendo em vista que a decisão administrativa (id. 13693843 - p. 40/41 e id. 13693844 - p. 01/05) mencionou explicitamente que as provas produzidas não apresentaram evidências aptas a desconstituir a argumentação da parte autora, não vislumbro qualquer ilegalidade, irregularidade ou cerceamento de defesa no feito. "Outrossim, o caso em tela se trata da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Uma vez que as afirmações do reclamante são verossímeis.
Assim, caberia às reclamadas juntaram aos autos prova de que o problema apresentado se deu pelo mau uso ou de que o vício foi realmente sanado dentro do prazo legal.
Todavia, não foram apresentadas, nos autos, evidências nesse sentido.
Logo, concluiu-se pela argumentação da parte autora." (p. 01/02 de id. 13693844) Desta feita, a parte recorrente, irresignada com o desfecho administrativo da questão, busca, tão somente, a utilização do Poder Judiciário como instância para recorrer da decisão legal e fundamentada proferida em processo administrativo, o que não pode ocorrer, sob pena de desobediência à independência/autonomia da esfera administrativa e ao princípio da separação de poderes.
No que tange às alegações de ausência de comportamento ilegal da empresa e de que o objeto da reclamação administrativa não se trata da hipótese do art. 18, §1º do CDC, entendo que as hipóteses fazem parte unicamente do mérito da demanda administrativa, à qual, não havendo ilegalidade no feito ou na decisão ou abuso praticado pela autoridade julgadora, não cabe a este Juízo adentrar ou reavaliar, conforme já exposto anteriormente.
Por fim, também não há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da multa.
O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê os parâmetros pelos quais se deve pautar a autoridade administrativa no momento da fixação da multa: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Segundo denota-se nos autos, a decisão proferida no bojo do processo administrativo, que fixou a multa em 28.000 UFIRs-CE, levou em consideração os critérios objetivos que devem ser observados, não tendo extrapolado os limites legais e, ainda, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser qualificada como confiscatória, ou exorbitante, sobretudo quando considerada a condição econômica do apelante.
Além disso, ao realizar a dosimetria da multa o DECON-CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da penalidade.
No caso em comento, cuida-se de caminhão adquirido pela consumidora pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), no ano de 2019, tendo apresentado diversos vícios em seu funcionamento, o que ocasionou em oito tentativas de reparo junto às reclamadas, sem obter sucesso, e mais de 60 (sessenta) dias sem funcionamento, gerando prejuízos financeiros à consumidora.
Nas fundamentações apresentadas nas decisões administrativas, destaca-se que os reclamados tinham conhecimento do ato lesivo, mas deixaram de tomar providências para mitigar as consequências, e que não disponibilizaram à consumidora o direito ao exercício de escolha nos termos do art. 18, §1º do CDC.
Eventuais alegações de mérito sobre a ocorrência ou não de efetiva violação das balizas trazidas pela legislação consumerista não podem ser reavaliadas pelo Poder Judiciário. Em sentido semelhante ao aqui esposado, elenco os julgados abaixo ementados deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DECON/CE, que resultou na aplicação de multa, em desfavor do apelante, no valor de R$ 60.576,84 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), por infração a Lei Estadual n. º 13.312/03, que, dentre outros assuntos, dispõe acerca do tempo de espera em fila de agência bancária. 2.
De início, ressalta-se que a multa questionada, decorre do exercício do Poder de Polícia, realizado pelo DECON/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar n. ° 30/2002. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor, observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com aplicação da dosimetria prevista na legislação 4.
Desse modo, é possível concluir que a multa questionada foi regularmente constituída após instauração de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de infrações à legislação consumerista, inclusive, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
No que diz respeito ao valor arbitrado, o órgão de defesa do consumidor, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicadas ao caso, fixou a penalidade conforme parâmetros definidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 24 a 28 do decreto n. ° 2.181/97, reduzindo a penalidade ao montante de 18.886 (dezoito mil, oitocentas e oitenta e seis ) UFIR do Ceará, razão pela qual entendo que se encontra adequada para os fins a que se propõe, notadamente por ter função não apenas punitiva, mas também pedagógica. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01392833720168060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30179598220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
FALTA DE ITENS DE SEGURANÇA NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
OFENSA À LEI ESTADUAL N° 13.556/2004 E À LEI MUNICIPAL N° 2.099/2013.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 2.
O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 3.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON/CE em processo administrativo, o qual, por sua vez, originou-se do Auto de Infração, no qual foi constatada a ofensa à Lei Estadual n° 13.556/2004, à Lei Municipal n° 2.099/2013 e à legislação consumeirista. 4.
As provas coligidas aos fólios, em especial as reclamações e o Auto de Infração, que goza de presunção relativa de veracidade e possui fé pública, comprovam o cometimento de ato ilícito contrário à Lei Estadual n° 13.556/2004, à Lei Municipal n° 2.099/2013, qual seja, a falta de diversos itens de segurança. 5.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Honorários majorados. 8.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00063246820198060043, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) (destacou-se) Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito recursal quanto ao ponto, porquanto voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar objetivamente qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória e aplicação da legislação afeta ao assunto. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011141-17.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011141-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível manejada por Cequip Importação e Com Ltda (id. 13693860) em face da r. sentença proferida no id. 13693855, que julgou improcedente a ação exordial movida em desfavor do Estado do Ceará. É digno de nota que, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 3011141-17.2023.8.06.0001, já houve o manejo de Agravo de Instrumento nº 3011141-17.2023.8.06.0001, o qual foi distribuído para o 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria da e.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, tornando-a preventa para conhecer e julgar a matéria. Assim, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital ao e.
Desembargador JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, na ambiência do 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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