TJCE - 3011036-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3011036-40.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS, DE LICENÇA SANITÁRIA E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de multas aplicadas pelo DECON.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão se limita a analisar o pedido de anulação das multas aplicadas em virtude do descumprimento da legislação consumerista.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002.
In casu, apesar de ser competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios, por se tratar de relação de consumo existente entre os frequentadores e os estabelecimentos da autora (art. 3º do CDC), é inquestionável a competência do DECON para fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento das normas de segurança dos consumidores (clientes). 5.
A prestação de serviço e fornecimento de produtos em local sem o certificado de conformidade do corpo de bombeiros, a licença sanitária e o alvará afrontam a segurança e a boa-fé que deve conduzir a relação entre fornecedor e consumidor, que é vulnerável por presunção legal (art. 4º, I, do CDC).
Ademais, a posterior concessão do certificado de conformidade não teria o condão de afastar a imposição de sanções pelo DECON, pois as irregularidades estavam presentes na ocasião da fiscalização. 6.
O órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 7.
Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Como consectário lógico do parcial acolhimento da apelação e da redução dos valores das multas aplicadas pelo DECON/CE, os honorários advocatícios devem ser rateados, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional ao grau de êxito obtido por cada uma das partes.
Assim, os honorários devidos pelo autor devem ser fixados sobre o valor em que foi sucumbente, ou seja, sobre a diferença entre valor inicialmente pretendido e o obtido.
Por sua vez, a verba sucumbencial devida pelo réu deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, também atualizado.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. em face de sentença (id. 15398931) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista da 3ª Vara da Fazenda Pública, quem, nos autos da ação anulatória ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Custas finais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. (id. 15398931) Na sentença, observou-se: (i) discute-se na demanda a regularidade dos procedimentos e da fixação da multa; (ii) o DECON tem competência para aplicar sanções administrativas; (iii) é cabível o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo; (iv) não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, pois os fatos foram examinados pela decisão final e foi garantia a oportunidade de oferecer defesa; e (v) a multa foi fixada em valor razoável. Nas razões recursais (id. 15398936), a apelante aduz: (i) a incompetência do DECON/CE para aplicação da penalidade da multa; (ii) o cabimento do controle jurisdicional do ato administrativo; (iii) a possibilidade de revisão do valor da multa; (iv) a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Ao final, requer o provimento da apelação para anular "os Autos de Infração nº 1550/2017 e nº 1655/2018, consequentemente extinguindo a multa aplicada, suspendendo a inscrição de dívida ativa sob nº 2023.95000607-5 e 2023.95000605-9, e retirando a inscrição do CADINE, tendo em vista que já havia requerido junto ao Corpo de Bombeiros a referida certificação, bem como os demais documentos requeridos" (id. 15398936, p. 25).Sucessivamente, requer a redução do valor da multa. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 15398941). O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opinou pelo desprovimento da apelação (id. 16122057). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. As penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo daquelas de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002).
Essa também é a orientação da Súmula 675 do STJ, segundo a qual "É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada". Nesse aspecto, o art. 56 do CDC dispõe: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] A respeito das regras de segurança contra incêndios no âmbito estadual, a Lei nº 13.556/2004 prevê: Art. 1°.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 2°.
A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico. [...] Como se vê, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE detém competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco. Contudo, tal atribuição não afasta a competência do DECON para impor sanções decorrentes de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque no presente caso é evidente a relação de consumo existente entre os frequentadores e os estabelecimentos da apelante (art. 3º do CDC), que, ao comercializar produtos, deve garantir a segurança dos seus clientes.
Assim, entendo ser inquestionável a competência do DECON para fiscalizar e impor sanções no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que não se desconhece a existência de decisões deste Tribunal no sentido de considerar que a simples ausência do certificado de conformidade do corpo de bombeiros, dentre outros documentos, não caracteriza infração às normas consumeristas e, por conseguinte, afasta a possibilidade de aplicação de multa pelo DECON.
Cito, por exemplo, os seguintes julgados: (i) TJCE, Apelação nº 0015513-11.2017.8.06.0053, Relator Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025; e (ii) TJCE, Apelação nº 0000903-07.2019.8.06.0170, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023. Entretanto, esse entendimento é minoritário, haja vista que a ampla maioria dos julgados desta Corte de Justiça reconhece a competência do DECON para impor sanções em casos semelhantes ao presente, inclusive em demandas que envolviam a autuação da Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda.; veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON/CE, DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS E DE REGISTRO SANITÁRIO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
COMPETÊNCIA DO DECON/CE PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
ARTS. 56 E 59, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITO DA REINCIDÊNCIA OBSERVADO.
INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA INTERDIÇÃO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória com pedido de liminar, determinando a anulação dos efeitos da decisão proferida pelo DECON/CE/CE, relativo ao Auto de Infração nº 1122/2017 no que toca à penalidade de interdição total do estabelecimento comercial da autora/recorrente. 2.
Ao DECON/CE/CE, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, criado no âmbito da promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto na Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078, de 11/09/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 2.181/97. 3.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer desvio do DECON/CE quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 5.
Ademais, além de competir ao DECON/CE a aplicação da pena de interdição, ante a previsão contida nos arts. 56 e 59 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a empresa apenada é reincidente do cometimento de tal infração, tal como consignado na decisão administrativa, a qual relaciona outros 3 processos administrativos em que a recorrente foi autuada pela não apresentação de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 6.
No que tange ao quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que, inobstante tenham sido indicados os critérios utilizados para a fixação da pena, os valores iniciais foram fixados em padrões elevados, ensejando, ao final, a imposição de multa excessiva e desproporcional, tendo em vista a posterior regularização da documentação pela empresa, impondo-se a redução da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TJCE. 7.
Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada para manter a pena de interdição e reduzir a multa administrativa aplicada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00000615420188060140, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024, grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE FISCALIZAÇÃO, VERIFICADA A FALTA DE PRECIFICAÇÃO NAS MERCADORIAS E A AUSÊNCIA DO ALVARÁ SANITÁRIO E DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
MULTAS CABÍVEIS.
MAJORAÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PENA DE INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO.
ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
REINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença que anulou decisão da lavra do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, concernente à aplicação de multas e à interdição de estabelecimento comercial por deficiência de informações sobre produtos (preços) e pela ausência de documentos necessários ao funcionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a validade das penalidades aplicadas pelo DECON em face das infrações constatadas no exercício de fiscalização do estabelecimento comercial da apelada, bem como se os valores fixados atenderam aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DECON detém competência para fiscalizar e aplicar sanções a estabelecimentos comerciais que apresentam risco potencial à segurança e à saúde dos consumidores, conforme dispõem os arts. 6º, inciso I, 56 e 57 do CDC. 4.
Embora o valor das multas fixado tenha observado os parâmetros dispostos no art. 57 do CDC e esteja alinhado com outras decisões proferidas pelo DECON em situações semelhantes, não cabe a majoração da penalidade na razão de um terço, tendo em vista que não houve a devida fundamentação para tanto. 5.
De outro lado, a pena de interdição total do estabelecimento mostra-se inadequada, uma vez que não restou identificada a reincidência da recorrida na prática de infrações de maior gravidade, tal como preconiza o art. 59 daquele diploma legal, devendo assim ser afastada, como determinou o juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00000686120188060135, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024, grifei) Nesse mesmo sentido, cito, dentre vários: (i) TJCE, Apelação nº 0043836-09.2017.8.06.0091, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023; e (ii) TJCE, Apelação nº 0006907-35.2017.8.06.0104, Relator Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 23/08/2023.
Por tais motivos, filio-me ao entendimento predominante nesta Corte para reconhecer a competência do DECON para aplicar sanções administrativas.
Ademais, admite-se o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constada a violação aos princípios acima mencionados; veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
PROVIMENTO. 1.
O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2.
O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3.
O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE.
Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001.
Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso perante a Suprema Corte, que negou-lhe provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Fixadas essas premissas, passo ao mérito. A questão em exame se refere ao pedido de anulação dos processos administrativos e das multas aplicadas pelo órgão de defesa do consumidor. In casu, o DECON lavrou, em 05/12/2017, o Auto de Infração nº 1.550/2017 (id. 15398868) em desfavor da apelante, haja vista que o estabelecimento localizado no Município de Aracati não apresentou o certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros e o alvará de funcionamento.
Tais fatos ensejaram a instauração do procedimento administrativo, no qual foi aplicada a multa no valor correspondente a 5.333 (cinco mil, trezentas e trinta e três) UFIRCE. Também foi lavrado pelo DECON, em 06/02/2017, o Auto de Infração nº 1.655/2018 (id. 15398871) pela falta do certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros e da licença sanitária no estabelecimento situado no Município de Senador Pompeu, sendo aplicada a multa no valor correspondente a 4.444 (quatro mil, quatrocentas e quarenta e quatro) UFIRCE (id. 15398873). Pois bem. Da leitura das decisões administrativas (id. 15398869 e 15398873), depreende-se que foram constatadas ofensas à legislação consumerista, pois a prestação de serviço e fornecimento de produtos em local sem o certificado de conformidade do corpo de bombeiros, a licença sanitária e o alvará de funcionamento afrontam a segurança e a boa-fé que deve conduzir a relação entre fornecedor e consumidor, que é vulnerável por presunção legal (art. 4º, I, do CDC). Dessa forma, considerando que tais atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, e que eles mencionam expressamente a ilegalidade imputada ao apelante (falta de certificado de conformidade), improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. Ademais, a posterior concessão do certificado de conformidade (id. 15398869 e 15398872) não teria o condão de afastar a imposição de sanções pelo DECON, pois as irregularidades estavam presentes na ocasião da fiscalização. Do mesmo modo, é inconteste nos autos a regularidade dos procedimentos administrativos em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou suas decisões, ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante, conforme prova coligida. Nessa perspectiva, infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). A respeito do pedido de redução dos valores das multas, assiste razão ao recorrente. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes do art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes. Na espécie, o DECON aplicou em desfavor do apelante as seguintes multas: (i) 5.333 (cinco mil, trezentas e trinta e três) UFIRCE no processo administrativo instaurado com base no Auto de Infração nº 1.550/2017 (id. 15398868); e (ii) 4.444 (quatro mil, quatrocentas e quarenta e quatro) UFIRCE (id. 15398873) em decorrência do Auto de Infração nº 1.655/2018 (id. 15398871). Quanto à primeira sanção, o DECON fixou inicialmente a multa em 4.000 (quatro mil) UFIRCE pela falta do certificado de corpo de bombeiros e 2.000 (duas mil) UFIRCE pela ausência do alvará de funcionamento.
O somatório dessas quantias foi abatido em 1/3 (um terço), diante do esforço para regularizar as pendências, resultando em 4.000 (quatro mil) UFIR/CE, e agravada em 1/3 pela reincidência, restando a multa definitiva de 5.333 (cinco mil, trezentas e trinta e três) UFIRCE (id. 15398869, p. 3). Entretanto, apesar de a dosimetria da multa (id. 15398869) estar devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, o DECON/CE iniciou o seu cálculo a partir de um valor excessivo, o que ensejou a imposição de sanção elevada e desproporcional à infração cometida (falta do certificado de corpo de bombeiros e do alvará de funcionamento), o que possibilita a sua minoração. Desse modo, entendo ser razoável apenas a redução dos valores iniciais arbitrados pelo DECON/CE, fixando 1.000 (mil) UFIRCE para cada vício apontado e mantendo os parâmetros de redução e de aumento da sanção. Assim, considerando as duas infrações apuradas no Auto de Infração nº 1.550/2017 (id. 15398868), aplicando a redução de 1/3 pela tentativa de saneamento e majorando em 1/3 pela reincidência, reputo satisfatório diminuir a multa definitiva para 1.777 (um mil, setecentos e setenta e sete) UFIRCE. Esse entendimento também deve ser aplicado no que se refere à multa de 4.444 (quatro mil, quatrocentas e quarenta e quatro) UFIRCE (id. 15398873), decorrente do Auto de Infração nº 1.655/2018 (id. 15398871). Da leitura da decisão administrativa do DECON/CE (id. 15398872, p. 12- 15398873, p. 5), denota-se que, primeiramente, a sanção foi arbitrada em 4.000 (quatro mil) UFIRCE pela ausência do certificado de corpo de bombeiros e 1.000 (mil) UFIRCE pela falta da licença sanitária.
Essa quantia foi reduzida em 1/3 (um terço) pela regularização da situação e aumentada em 1/3 pela reincidência, restando a multa definitiva de 4.444 (quatro mil, quatrocentas e quarenta e quatro) UFIRCE (id. 15398873, p. 3). Portanto, arbitrando 1.000 (mil) UFIRCE para cada vício apontado no Auto de Infração nº 1.655/2018 (id. 15398871) e preservando os critérios de atenuação e agravamento da sanção, esta deve ser fixada em 1.777 (um mil, setecentos e setenta e sete) UFIRCE. Vale destacar que, em situações semelhantes ao caso vertente, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a razoabilidade da redução multa; veja-se: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, I E ART. 39, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO VALOR DE 4.666 UFIRCES.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS.
CABÍVEL O EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEVIDA A REDUÇÃO DA MULTA PARA 2.000 UFIRCES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE. 01.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03.Da análise do processo administrativo às fls. 50/68, em que pese as decisões estejam fundamentadas, respeitando o devido processo legal e pautadas no princípio do contraditório e da ampla defesa, observa-se a existência de ilegalidade apenas no tocante ao quantum da multa - 4.666 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 18.403,82 (dezoito mil quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos) à época da aplicação da sanção administrativa -, isso porque mostra-se excessiva, inobservando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.Inclusive, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu da inobservância das normas de defesa do consumidor, por não ter apresentado alguns certificados obrigatórios, como a Certificação de Conformidade do Corpo de Bombeiros e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.000 UFIRCES, que correspondia ao valor de R$ 7.888,00 (sete mil e oitocentos e oitenta e oito reais), à época da aplicação da sanção administrativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg.
Corte 05.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 2.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2017). (TJCE, Apelação nº 0016739-59.2017.8.06.0115, Relatora Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2022, grifei) Como consectário lógico do acolhimento da apelação e da redução do valor da multa, os honorários advocatícios devem ser rateados, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional ao grau de êxito obtido por cada uma das partes. Do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário - que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para corrigir a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos advogados das rés. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022, negritei) Na espécie, a autora pretendia afastar integralmente as multas fixadas pelo DECON/CE, cujo somatório resultava em 9.777 (nove mil, setecentos e setenta e sete) UFIRCE, e obteve a redução parcial da sanção para 3.554 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro) UFIRCE, ficando a diferença de 6.223 (seis mil, duzentas e vinte e três) UFIRCE. Assim, os honorários devidos pelo autor devem ser fixados sobre o valor em que foi sucumbente, ou seja, sobre a diferença entre valor inicialmente pretendido e o obtido.
Por sua vez, a verba sucumbencial devida pelo réu deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, também atualizado. Desse modo, considerando a ordem do art. 85 do CPC, os elementos indicados nos incisos do § 2º do referido artigo, e que o labor dos patronos das partes não envolveu extraordinária complexidade ou recursos, fixo os honorários em favor dos advogados de cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre as bases de cálculo acima indicadas. Isto é, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em que o promovente foi sucumbente.
Além disso, condeno o réu ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo demandante/apelante. Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento para julgar a lide procedente em parte, acolhendo o pedido subsidiário de redução das multas, cujo somatório resultava em 9.777 (nove mil, setecentos e setenta e sete) UFIRCE, para 3.554 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro) UFIRCE.
Como consectário do parcial acolhimento da apelação e com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, reajusto os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011036-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3011036-40.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (MACAVI), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 15398931). Razões recursais (id. 15398936). Contrarrazões (id. 15398941). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº. 3000422-76.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada recursal (id. 6882012). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/2015 e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público desde Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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