TJCE - 3009538-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3009538-06.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e MARCOS ANTÔNIO FROTA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13650923), adversando decisão unipessoal proferido pela Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público (Id 12718820), que negou provimento a remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida.
A decisão unipessoal ora alvejada, em Remessa Necessária, conferiu eficácia à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e MARCOS ANTÔNIO FROTA RIBEIRO, contra ato atribuído a Pregoeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, concedendo a segurança vindicada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para anular o ato coator que inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20221490-SESA/COUP.
Após, que seja declarada vencedora dos lotes, a empresa que apresentou a melhor proposta, após a inclusão da impetrante, nos termos do edital, e desde que tenha participado do Pregão em referência".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, deixando de apontar dispositivo de lei federal, eventualmente violado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14251309). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da Vice-Presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
Nesse cenário, faz-se, inicialmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia do mérito considerada apenas na fase posterior.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, no entanto, o recurso se opõe à decisão unipessoal.
Nesse contexto, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual, a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Doutra parte, observo que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, um dispositivo de lei federal que tivesse sido inobservado ou violado, vinculando os fundamentos da irresignação à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie recursal, o que impede sua admissão ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3009538-06.2023.8.06.0001REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3009538-06.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: MARCOS ANTÔNIO FROTA RIBEIRO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de Mandado de Segurança de nº. 3009538-06.2023.8.06.0001, impetrado por Âncora Distribuidora de Medicamentos LTDA contra ato atribuído a Pregoeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para anular o ato coator que inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20221490-SESA/COUP.
Após, que seja declarada vencedora dos lotes, a empresa que apresentou a melhor proposta, após a inclusão da impetrante, nos termos do edital, e desde que tenha participado do Pregão em referência.
Não interposto recurso voluntário de Apelação no prazo legal e observadas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, e foram distribuídos inicialmente à Exma.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em Decisão Interlocutória de Id. 11425940, determinou a redistribuição dos autos à minha Relatoria, em razão da prevenção firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 3000453-96.2023.8.06.0000.
Com vista dos autos, a douta PGJ, em Parecer carreado em Id. 12136032, opinou pela manutenção da Sentença de origem.
Voltaram-me os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço da remessa oficial, tal como antevisto no art. 14, § 1º, da Lei Federal 12.016/2009.
O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto/desacerto da Sentença de Id. 11209643, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a segurança almejada para anular o ato coator que inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20221490-SESA/COUP e para que fosse declarada vencedora dos lotes a empresa que tivesse apresentado a melhor proposta, após a inclusão da impetrante, nos termos do edital.
De início, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Fora dessas hipóteses, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a fim de averiguar a oportunidade e conveniência do ato questionado, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse sentido: (...) 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015). Desta forma, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, ponderou a impetrante que restou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 20221490-SESA/COUP, sob a fundamentação de que não teria apresentado registro sanitário válido, não tendo sido aceito o requerimento de prorrogação formulado à Administração Pública Local.
Anotou que a concessão de licença sanitária para distribuidora de medicamentos era regida pela Lei Federal n. 5.991/73, regulamentada pelo Decreto n. 74.170/74, que dispõem que a revalidação de licença sanitária deve ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício (art. 25, caput, Lei n. 5.991/79), e que se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada até a data da decisão (§2º, art. 22, Dec. 74.170/74).
Assim, disse que, embora explicado no recurso administrativo que protocolou o pedido de renovação sem decisão da revalidação antes do término da validade da licença anterior, esta estava prorrogada nos termos da legislação, não havendo fundamentação para sua inabilitação. Juntou ao feito Alvará Sanitário n° 733/2021 (Id. 11209562, com vencimento em 24/06/2022, pedido de renovação protocolado em 28 de abril de 2022 (Id. 11209561), além do Alvará Sanitário nº 1310/2022, com validade até 04 de outubro de 2023.
Já o Estado do Ceará, em manifestação (Id. 11209576), pontuou que não havia previsões em legislação local do Município sede da empresa e na Lei n. 5.991/73 que justificassem a hipótese de prorrogação automática de Alvará Sanitário, de modo que a inabilitação da impetrante estava justificada na cláusula editalícia 11.6.2, in verbis: 11.
DA HABILITAÇÃO [...] 11.6.
A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em: [...] 11.6.2.
Licença de funcionamento, emitida pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde Estadual ou Municipal, da sede da licitante, de acordo com art. 51 da Lei Federal Nº 6.360/1976.
Em análise dos autos, tenho que a inabilitação da parte autora não se mostrou razoável, denotando excesso de formalismo, na medida em que a prova pré-constituída apresentada pela impetrante, em conjugação com as normas legais mencionas, permitiam concluir que ela se encontrava apta a continuar no certame.
Isso porque, a teor do disposto no §2º do art. 22 do Decreto n. 74/170/74, se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão.
Assim, tendo a impetrante formulado requerimento administrativo de revalidação em data anterior ao término da validade da licença, as documentações apresentadas se revelavam aptas a demonstrar a qualificação técnica exigida, não podendo ser prejudicada pela demora da Administração.
No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 12136032, que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): "Pois bem, analisando-se o teor das normas supratranscritas em contraposição com a situação descrita na origem, verifica-se que deveria ser considerado válido o alvará sanitário apresentado, denotando-se que a inabilitação da empresa impetrante se deu de forma indevida, por excesso de formalismo. É cediço que o ordenamento jurídico é um conjunto sistêmico de normas, que possui mecanismos de integração para se evitar conflitos entre essas normas (antinomias), dentre os quais, o princípio da hierarquia, seguindo o qual as normas são classificadas em níveis na estrutura escalonada do ordenamento jurídico, sendo aplicado o critério da prevalência do dispositivo legal superior (lex superior derogat legi inferiori). No caso, tem-se que a Lei nº 5.991/73 foi reformada pela Lei nº 6.318/75, que, conferindo nova redação ao parágrafo único do art. 25, substituiu a regra acerca do prazo para requerer a renovação da "licença sanitária" de cento e vinte dias até o seu término, pela regra dos primeiros cento e vinte dias de cada exercício. Assim, a lei possui estatura hierárquica superior ao decreto presidencial que a regulamenta, devendo, assim, ser aplicada a norma superior (lei) em detrimento da norma inferior (decreto), naquilo que forem incompatíveis. De mais a mais, a nova normatização não trouxe alteração quanto à regra de prorrogação do prazo de validade da "licença sanitária" até que decidido o procedimento de prorrogação, a qual permaneceu vigente mesmo após a inovação legislativa, vez que com esta compatível. Portanto, a empresa apresentou o pedido de renovação dentro do prazo previsto na lei, devendo, assim, ser-lhe conferida a prorrogação prevista no regulamento próprio, o que implica na validade do Alvará Sanitário nº 733/2021 quando da realização do procedimento. Ressalte-se que, ao aplicar o Direito, o intérprete não se atém exclusivamente à letra fria da lei, que muito embora seja a fonte mais evidente, não é a única fonte do Direito.
O Direito deve, ainda, se ater aos fins sociais e aos seus princípios gerais, dentre os quais se destacam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Dessa forma, não se mostra proporcional ou mesmo razoável impedir que a licitante participe do procedimento, mesmo possuindo a qualificação técnica exigida, apenas porque teria apresentado documento que, mesmo válido, indicava prazo vencido." (marcações nossas) Ademais, a finalidade da licitação é a escolhia mais viável à Administração e aos administrados e o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público.
Não é outro senão o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, inclusive do Órgão Especial, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
GARANTIA DE PROPOSTA.
DOCUMENTO ÚNICO ENGLOBANDO OS VALORES DE GARANTIA DE CADA LOTE.
POSSIBILIDADE.
FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende a empresa impetrante impugnar os critérios jurídicos utilizados pelo Governador do Estado do Ceará, relativamente à resposta ao recurso administrativo que manteve a inabilitação da licitante, efetivada no curso da Licitação Pública Nacional - LPN nº 20190012/SPS/CCC, durante a fase de análise das propostas.
Da leitura atenta do ato administrativo guerreado, verifica-se que a razão final para a inabilitação da impetrante foi o fato de ter apresentado uma única apólice de garantia para todos os lotes licitados, tendo o Poder Público se baseado na interpretação das cláusulas 16.1 e 16.4 do Edital. 2.
Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, a literalidade do texto editalício não exclui a possibilidade de apresentação da mesma Carta de Garantia de Proposta contendo em si a cumulação dos valores de garantia de cada lote em um documento único.
Trata-se, portanto, de uma questão formal menor, que não deixa de cumprir a finalidade a que se propõe, permanecendo incólume a viabilidade de execução da Garantia de Proposta, em caso de ocorrência das hipóteses do item 16.7 do Edital. É de salientar-se que nem mesmo o Estado nega a validade e a exequibilidade da Garantia de Proposta da empresa impetrante, pois a motivação do ato administrativo vergastado não expressa preocupação alguma dessa ordem. 3.
Em consonância à ponderação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve atrelar a aplicação do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a um formalismo exacerbado, e "o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes." (STJ - AgInt no REsp 1620661/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 4.
Segurança concedida, no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a impetrante, determinando-se à autoridade impetrada que permita a continuidade da autora na Licitação Pública Nacional - LPN nº 20190012/SPS/CCC, salvo se por outro motivo vier a ser desclassificada.
Fica determinada, ainda, a obrigação de convocação da impetrante para as fases subsequentes do certame, devendo ser-lhe adjudicados os respectivos contratos, caso conste como vencedora de um ou mais lotes na homologação final da licitação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de Mandado de Segurança nº 0626920-22.2020.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Mandado de Segurança Cível - 0626920-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME.
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2.5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2.
Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassi?cação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado.
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art. 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Remessa Necessária Cível - 0052518-82.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
PAPEL TIMBRADO.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FINALIDADE DA LICITAÇÃO.
REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança nº 0251839-40.2020.8.06.0001, impetrado pela empresa agravada, afastando a decisão administrativa que inabilitou a recorrida do Pregão Eletrônico nº 202/2020 (Processo nº P165163/2020) e determinando a suspensão de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação acaso ocorridos, bem como a retomada do procedimento licitatório a partir da inabilitação perpetrada.
Em suas razões, refere-se a edilidade impetrada que a inabilitação da empresa agravada encontra fundamento na regra editalícia constante no item 18.4.1, estando em harmonia com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
Há que se verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar em mandado de segurança (probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida caso postergada a sua apreciação), nos termos do que prevê a legislação de referência (Lei 12.016/2009), cuidando para não adentrar, de maneira indevida, no mérito do mandamus. 3.
In casu, a desclassificação da empresa agravada ocorrera com fundamento no subitem 18.4.1.1. do Edital do certame, relativo a forma de apresentação do atestado de capacidade técnica.
Entendeu a autoridade impetrada por não reconhecer a capacidade técnica da empresa apenas e tão somente em razão de o atestado por ela apresentado não ter sido apresentado em papel timbrado da pessoa jurídica. 4.
Administração Municipal valeu-se de exacerbado formalismo quando desclassificou a empresa impetrada, ora agravada, apenas e tão somente porque o papel utilizado para impressão do atestado de capacidade técnica não era papel timbrado.
A exigência feita pela administração municipal, fechando os olhos para o efetivo interesse público na realização do processo licitatório, entremostra-se desarrazoada, além de cuidar-se de vício sanável.
A intenção do papel timbrado é, sem dúvidas, a de identificação dos atestados de capacidade técnica, identificação esta que pode ser feita de outra maneira, seja por um cabeçalho, nota de rodapé, etc. 5.
Andou bem o magistrado de piso ao deferir em favor da empresa impetrante a medida liminar pleiteada, posto que presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada no mandamus, bem como o periculum in mora, uma vez que o não deferimento da medida liminar antecipatória poderá afastar em definitivo a empresa agravada do certame em discussão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0634984-21.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DOCUMENTO EXIGIDO.
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO ESPECIFICADA A FORMA DE ENTREGA NO EDITAL DO CERTAME.
OBSERVÂNCIAS DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Remessa n. 0005585-29.2019.8.06.0162; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de publicação: 15/12/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILEGAL IMPUTADO AO CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA.
EMPRESA VENCEDORA POR MAIOR DESCONTO INABILITADA POR FALTA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
VÍCIO SANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEFERIU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA 1.
A empresa vencedora nos lotes 01 e 02 foi inabilitada por ter apresentado o anexo VII (Termo de Indicação de Pessoal Técnico Qualificado) sem a assinatura de seu representante, descumprindo o item 8.4 - 8.4.2.1 (Qualificação Técnica), subitem 8.4.2.1.1 do Edital. 2.
O item 8.2.1 do edital dispõe que "A falta de data ou assinatura nas declarações elaboradas pelo próprio licitante e na proposta poderá ser igualmente suprida pelo Representante Legal presente à sessão de abertura e julgamento se comprovadamente possuir poderes para esse fim".
O vício, portanto, era sanável. 3.
A inabilitação da parte autora exclusivamente pela apresentação de documento sem assinatura do seu representante, efetivamente, não se mostra razoável, visto que denota, de certa forma, excesso de formalismo na interpretação dada ao dispositivo do edital, levando em conta o teor das regras editalícias específicas da fase de habilitação, e não se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados.
Precedentes deste eg.
Tribunal e do STJ. 4.
Imperioso ressaltar que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 5º, da Lei 14.133/2021) rege os procedimentos licitatórios, todavia, esse princípio, como todos os outros, não é absoluto e deve ser observado em harmonia com os demais, como o da proposta mais vantajosa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (Remessa Necessária n. 0121350-80.2018.8.06.0001; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de publicação: 11/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO PELA IMPETRANTE.
INABILITAÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Aron Consultoria Municipal e Parlamentar EIRELI contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Município de São Gonçalo do Amarante, em cujo feito restou concedida a segurança no sentido de determinar a habilitação da impetrante na licitação na modalidade tomada de preços nº 03/2021 do Município de São Gonçalo do Amarante. 2.
Contatado que a empresa impetrante atende ao objeto de contratação de prestação de serviços técnicos especializados, relativa ao Edital de Tomada de Preços nº 003.2021-TP, resta caracterizado seu direito líquido e certo a permanecer no procedimento licitatório em questão. 3.
Segurança mantida. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (Remessa n. 0050607-36.2021.8.06.0164; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/06/2022; Data de publicação: 01/06/2022) Desta forma, o decisum de Primeiro Grau não merece nenhum reproche, haja vista que restou demonstrado pela impetrante o cumprimento dos requisitos de habilitação, além da atuação exacerbada e desarrazoada da Administração Estadual.
Feitas tais digressões, vislumbro o preenchimento dos requisitos para julgamento monocrático da questão, vez que a matéria versada na espécie possui entendimento sedimentado pela jurisprudência deste Egrégio Sodalício, atraindo, assim, a Súmula nº 568 do STJ, a qual preceitua que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ressalte-se que esta manifestação unipessoal, inspirada que foi no primado da celeridade processual, não se reveste da natureza de facultatividade.
Preenchidos os requisitos inerentes à espécie, conforme previstos na norma, deverá a Relatora atuar nos termos ali delineados, representando o Órgão Fracionário.
Há, em verdade simples delegação de poder do colegiado à Relatora.
Por fim, aplicável a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 557 do CPC (atual art. 932), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento (Súmulas 253 e 568, STJ), no sentido de manter inalterada a decisão de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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