TJCE - 3010533-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010533-19.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): WALTER WESLEY DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS/ EMBARGADOS.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CAUSA SEM PROVEITO ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID17799881) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 17601601) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza e IPM. O embargante alega que haveria contradição pois, seria impossível que seja fixada a verba honorária com base no valor da condenação, uma vez que os pedidos formulados não têm expressão pecuniária, razão pela qual requer seja a fixação dos honorários realizada a partir de juízo de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou que pudessem ser apreciadas de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, compreendo que devem ser admitidos e acolhidos estes embargos declaratórios, para reconhecer a ocorrência de contradição.
A alegação deque a Turma Recursal, se contradisse quando deferiu os honorários, calculados com base no valor da condenação merece prosperar, já que não houve condenação da parte requerida em pagamento de valores, apenas a declaração do direito à contagem diferenciada dos períodos trabalhados em condições insalubres e para emissão da certidão de tempo de serviço, desta forma a irresignação merece prosperar, pois realmente ocorreu um equivoco na parte final do disposto.
Urge destacar que, reconhecida a ocorrência de contradição, posto que inevitável o fazer, necessário sanar os vícios que acometem o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos.
Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vícios no julgado.
Nesse sentido, explica o Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRG no AREsp n. 553/180/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015, DJE de 15/10/2015).
Ante o exposto, voto por CONHECER destes embargos declaratórios, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, reconhecendo a ocorrência da contradição apontada, fazendo substituir na parte dispositiva do acordão embargado o texto "Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação." por " Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ R$ 100,00 (cem reais)", mantendo-se inalterada o restante do dispositivo. Sem custas e sem acréscimo de honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator. -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3010533-19.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido: WALTER WESLEY DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010533-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) RECORRIDO: WALTER WESLEY DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010533-19.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): WALTER WESLEY DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C, DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR nº 298/2021.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 14233713), aduzindo que o recorrido não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, assim como alega que o fato de o servidor auferir adicional de insalubridade não confere o direito de a eventual aposentadoria especial.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, requer que o direito à conversão do tempo de serviço seja limitado até a data de publicação da EC nº 109/2019.
Também inconformado, o Instituto de Previdência do Município - IPM (ID 14233711) aduz que, nos moldes da Súmula Vinculante 33, deve ser observado os mesmo critérios no tocante à aposentadoria especiais concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fulcro no art. 57 da Lei 8.213/91.
Pede, pois, a reformação da sentença para julgar improcedente os pedidos autorias e, subsidiariamente, rejeita o pedido autoral de ter os proventos calculados com integralidade e paridade.
Nas contrarrazões (ID 14233717), a parte recorrida sustenta inovação recursal, uma vez que o IPM aduz tese de defesa não exposta em contestação.
No mérito, alega que a parte recorrida aufere, desde o início de suas atividades no município de Fortaleza, gratificação de insalubridade, de modo que resta evidente o exercício de suas funções em local insalubre. VOTO A Constituição Federal em seu § 4º do art. 40, após a alteração EC n. 103/2019, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, excetuando em seu § 4º-C as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942, onde restou consignado que o direito de conversão do tempo prestado em condições especiais decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles trabalhadores submetidos ao labor em condições especiais, tendo sido enfrentado e rejeitado o argumento de que a norma constitucional implicaria apenas em direito subjetivo à aposentadoria especial, e não em direito subjetivo à contagem especial.
Vejamos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República. O ente municipal publicou a Lei Complementar nº 298 em 26 de abril de 2021, onde consta, no art. 32, remissão ao art. 21 da EC nº 103/19, senão vejamos: LC Municipal nº 298/21.
Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: EC nº 103/19: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nesse diapasão, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC nº 103/2019 e na LC nº 298/2021, pode ser reconhecido o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor público requerente.
Assim, deve-se reconhecer que a parte autora tem o direito à contagem diferenciada.
A parte autora postula declaração de direito à expedição da certidão de tempo de serviço com contagem especial da atividade insalubre até a publicação da LC municipal nº 298/21.
No entanto, mesmo considerando que a LC Municipal nº 298/2021 somente fora publicada em 26/04/2021, tem-se que até essa data, a requerente não tinha implementado os requisitos para se aposentar.
Outrossim, após a EC nº 103/2019, restou vedada a conversão de tempo especial em comum, tanto para o regime próprio da União como para o RGPS, ou seja, mesmo antes da vigência da lei complementar do ente federado, a norma do RGPS aplicável não mais admitia conversão de tempo especial em comum, razão pela qual majoritariamente se delimita do direito à contagem especial na publicação da EC nº 103/2019: EC n 103/2019 Art. 10 (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 25 (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento como histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado o laudo individualizado produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho às quais estão sujeitos. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado a servidora, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". No presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade, conforme se extrai de fichas financeiras (ID 14233184).
Portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, conforme o Art. 373, inciso I, do CPC.
Por seu turno, os promovidos não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exigiria o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que optaram por não juntar nenhum documento, ficha funcional ou contracheque do autor. Assim sendo, deve-se admitir a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público, quando realizado o requerimento. Cabe também ao ente público, a análise quanto a paridade e integralidade quando da concessão do benefício de aposentadoria, observada a regra de transição das EC 41/2003 e 47/2005.
Não obstante isso, convém mencionar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade e a integralidade para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004. A esse respeito, inclusive, no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, em 23/11/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, a concessão de integralidade e paridade dependerão do enquadramento do servidor nas regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, o que requer a análise administrativa, quando o demandante postular a aposentadoria. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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