TJCE - 3010133-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR formulado por ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, afirmando que se inscreveu no Concurso Público EDITAL Nº 108/2022- PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE ÁREAS ESPECÍFICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, convocado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretária Municipal da Educação.
Realizadas todas as etapas com êxito, a autora foi aprovada e classificada na posição nº 181.
Os candidatos aprovados foram CONVOCADOS, com divulgação dos documentos necessários para a investidura (conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 0018/2022 - SEPOG/SME), a autora afirma que estava cursando o último semestre da graduação de Educação Física - Licenciatura - requisito exigido para a investidura no cargo.
Afirma que, a fim de conseguir concluir seu curso em tempo hábil para a investidura no cargo sem qualquer contratempo, a autora tentou abreviar os estudos.
Ocorre que o pedido foi negado, em razão de a autora, por motivos de foro íntimo, já ter realizado a chamada "matricula institucional".
Com isso, a autora requer que a sua posse seja adiada em 5 (cinco) meses, ou, alternativamente, que a autora seja reclassificada para o final da lista dos candidatos aprovados, respeitados pedidos precedentes e o interesse dos melhores classificados.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão no ID: 55926069, que indeferiu o pedido liminar da autora; devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID: 58547737, alegando inexistir previsão editalícia que fundamente o pleito autoral, o qual fere o princípio da isonomia.
Ao final, pugna pelo indeferimento da tutela liminar e, por conseguinte, pela improcedência.
Réplica da parte autora juntada ao ID: 66880168, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial, acostado ao ID: 71525386, pela procedência da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Cinge o presente feito em auferir se a autora, na qualidade de aprovada no concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza regulamentado pelo edital n.º 108/2022, possui o direito subjetivo de pleitear judicialmente a condenação do demandado na obrigação de lhe reclassificar no mencionado certame para o último lugar da lista de aprovados, haja vista, no momento do ajuizamento desta ação, ainda não possuir o diploma exigido para tomar posse.
Analisando o edital do mencionado certame constante no ID: 55424149, é de se observar que esse não apresenta qualquer regulamentação sobre o tema, sendo omisso sobre a possibilidade ou não do candidato aprovado pedir "final de fila".
Haja vista igualmente inexistir lei (norma-regra) sobre a mencionada temática, é de se observar que a solução da questão em apreço exige uma análise dos princípios concernentes ao caso.
Quanto ao demais candidatos aprovados, ressalto que a procedência do pleito autoral não trará prejuízo aos outros concorrentes, ao contrário, irá posiciona-los mais próximos da nomeação.
Ademais, não haveria violação a isonomia ou vinculação ao edital, por inexistir previsão editalalícia sobre o direito subjetivo ao 'final de fila', podendo este juízo garantir o seu exercício.
Acrescento que a procedência do pleito autoral não acarreta dano ao ente municipal, mas sim, amplia as chances do ente público demandado selecionar os candidatos mais habilitados para tomar posse durante o prazo de validade do certame, afastando a necessidade de realizar novo concurso, o que está em perfeita harmonia com o princípio da eficiência e da economicidade do ato administrativo.
Nesse sentido, faço transcrever julgado proferido por esse Tribunal de Justiçado Estado do Ceará em caso semelhante.
Leiamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE; 0006944-95.2015.8.06.0051; Relator(a): Paulo Francisco Banhos Ponto; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de publicação: 20/08/2019). (GRIFO NOSSOS) Diante das razões expostas, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE, o pleito autoral, o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC/15, defiro o pedido liminar e condeno o demandado na obrigação de reclassificar a autora ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA no certame público para provimento do cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza regulamentado pelo edital n.º 108/2022, colocando-a no final da fila dos candidatos aprovados e classificados no certame, respeitados pedidos precedentes até a data da impetração da presente ação (20/02/2023) e o interesse dos melhores classificados.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 05 de outubro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 5 de outubro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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