TJCE - 3010264-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010264-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 671-RG - RE 724.347.
TEMA 954 - ARE 1.048.686 CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-a sob os temas de nº 954, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, pugna pelo seguimento do recurso extraordinário ao argumento que o acórdão em recurso inominado afronta o que restou sedimentado pelo STF nos temas 671 e 454, violando os arts. 2º, 5º, caput, 37 II e 37, § 6º da CF/88. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ora, compulsando a decisão colegiada, verifica-se que houve foi considerada arbitrária a conduta da Administração Pública ao retardar a nomeação da parte autora dada a exigência ilegal, na época, de exame psicológico sem que houvesse previsão legal nesse sentido, e da resistência infundada do Estado em proceder com a nomeação e posse do autor.
Vejamos trechos do acórdão, onde deixa clara a ilegalidade perpetrada pelo Ente Público: Sendo assim, é notório que a exclusão do autor, no caso em específico, deu-se mediante flagrante arbitrariedade/ilegalidade, diante da exigência ilegal, na época, de exame psicológico sem que houvesse previsão legal nesse sentido, e consequentemente, da resistência infundada do Estado Réu em proceder com a nomeação e posse do autor, exsurgindo a hipótese de distinguishing do precedente TEMA 671 STF (RE 724347/DF), admitindo, portanto, os efeitos funcionais e financeiros retroativos, assim como apontou o juízo a quo, senão vejamos: ... Compulsando o caderno processual, verifica-se claramente erro administrativo da administração, assim, a parte autora faz jus a perceber os valores financeiros retroativos à data em que deveria ter ingressado nas fileiras da corporação, bem como tem direito ao pagamento da diferença entre a remuneração da sua classe inicial (Soldado PMCE) e as demais graduações/patentes devidas no momento em que devia ter ocorrido as promoções e não o foi. Assim, o acórdão recorrido não afronta o que restou decidido pela Suprema Corte Tema n. 671-RG - RE 724.347, onde foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Torna-se imperioso destacar o respectivo Leading case, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Assim, a decisão colegiada decidiu com acerto ao manter a sentença que condenou o Estado a nomeação e posse do autor, no cargo de Soldado PMCE, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto ou graduação, sem qualquer discriminação, com os efeitos funcionais retroativos à data de nomeação e posse da sua turma do CFSdF/2001, dada a arbitrariedade cometida pela Administração Pública, conforme a exceção prevista no tema 671. Restou ainda consignado no acórdão que cabia à administração pública "corrigir ex officio seu erro administrativo, e ter dado prosseguimento com a nomeação e posse do autor, já que restou fartamente comprovado, tanto nesses autos quanto no do Processo nº 0765607-74.2000.8.06.0001, que foi notadamente ilegal a conduta perpetrada pela Administração em impedir o acesso do militar/parte autora ao cargo público, e, por conseguinte, às promoções decorrentes de sua carreira, já que o militares da sua turma originária (2001) que tiveram acesso ao Curso de Formação, foram todos nomeados e empossados, e, em consequência, tiveram acessos a todos os benefícios da carreira".
Asseverou que a promoção por erro administrativo encontra previsão na Lei Estadual nº 15.797/2015, que em seu art. 22, que traz a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição. A esse respeito cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, no Tema n. 954 - ARE 1.048.686, onde restou fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público". Assim, as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Temas 671 e 954), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ademais, pretende o Agravante rediscutir matéria fática, o que extrapola o espectro do Agravo, seja porque ultrapassa o âmbito reservado à aplicação de temas julgados pelos Tribunais Superiores, seja porque pressupõe reanálise das provas contidas nos autos, o que não se coaduna com o Recurso Extraordinário, conforme preceitua a Súmula nº 279, do STF. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA objetivando obter provimento jurisdicional para que o ente público proceda com a nomeação e posse do autor, ao cargo de soldado PMCE, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto ou graduação, sem qualquer discriminação, com os efeitos funcionais retroativos à data da nomeação e posse da sua Turma CFSdF2001.
Sentença procedente para: "determinar que o ESTADO DO CEARÁ providencie a nomeação e posse do autor JOSUEVALDO ALVES GADELHA, no cargo de Soldado PMCE, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto ou graduação, sem qualquer discriminação, com os efeitos funcionais retroativos à data de nomeação e posse da sua turma do CFSdF/2001, conforme concurso realizado pelo autor".
A sentença foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 2º, 5º, caput, 37 II e 37, § 6º da CF/88.
Discute-se sobre a possibilidade (ou não) de o poder judiciário conceder efeitos financeiros retroativos à candidato que tomou posse em concurso por força de ordem judicial de forma retroativa.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010264-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ EDITAL DE 2001.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
RECONHECIMENTO NA VIA JUDICAL DA DESNECESSIDADE DE EXAME PSICOLÓGICO NA ÉPOCA DOS FATOS.
AUTOR REINTEGRADO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
CURSO CONCLUÍDO COM ÊXITO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE QUE É DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO.
NO CASO EM ESPECÍFICO, NA ÉPOCA DOS FATOS, OS CANDIDATOS INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ERAM POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PREVISÃO LEGAL.
NOMEAÇÃO E POSSE DEVIDAS.
EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NOTADAMENTE VERIFICADA ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS MILITARES.
NECESSIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MILITAR IMPEDIDO INJUSTAMENTE DE INGRESSAR NO CFSDF/2001.
PROMOÇÃO RETROATIVA A CONTAR DA DATA DE CONCLUSÃO DO CFSDF/2001.
DEVIDA.
MOROSIDADE DA ADMINISTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que intentou ação ordinária no ano 2000 - Processo nº 0765607-74.2000.8.06.0001 - 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual diz que buscava a supressão de irregular ato da administração pública e a declaração de nulidade do exame psicológico no Curso de Formação à Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), assegurando que logrou êxito nesta demanda, mediante sentença de págs. 242/248 do processo originário, vide anexo.
Assegura que a decisão de 1º grau do processo originário nº 0765607- 74.2000.8.06.0001 transitou em julgado em 30/04/2020.
Assevera que finalmente intimada a parte ré e, após sucessivas tentativas de procrastinar o cumprimento da decisão judicial, o Autor conseguiu realizar e ser aprovado com louvor no Curso de Formação Profissional para Soldado da Polícia Militar do Ceará em 11/12/2022, sendo aprovado em todas as demais etapas do curso com média geral: 9.292.
Narra que a parte Requerida - Estado do Ceará, porém, desde o início da Demanda, vem criando sucessivos obstáculos no sentido de cumprir a determinação judicial.
Não por menos aduz que levou mais de 20 anos para finalmente ter o direito de se submeter e obter êxito no Curso de Formação Profissional e cumprir com sucesso todas as formalidades legais.
Defende que é sabido que o Estado do Ceará não irá dar nomeação e posse ao Autor, haja vista que apenas aqueles concludentes que finalizaram o Curso de Formação foram nomeados e já estão no trabalho.
Narra que, o Requerido, sob frágil argumento, alega que tal determinação de nomeação e posse do Requerente não consta na r. sentença do processo originário nº 0765607-74.2000.8.06.0001.
Assegura que, ao contrário do que quer fazer parecer o Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.072/76, então vigente quando da aprovação do Requerente na seleção do curso de soldados (ano 2001), sequer exigia o Curso de Formação.
Fala que, textualmente, essa Lei já dava ao aluno inscrito no Curso de Formação a qualidade de policial militar da ATIVA, conforme art. 3º, §1º, IV.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 11437064).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11437073), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11437076. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) Preliminar de incongruência da sentença em relação ao pedido e à causa de pedir.
Rejeitada. Inicialmente, insurge-se o Estado do Ceará alegando que o juízo a quo concedeu à investidura da parte autora no cargo de soldado "com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto ou graduação, sem qualquer discriminação, com os efeitos funcionais retroativos à data da nomeação e posse da sua Turma CFSdF2001" de forma indevida, pois a petição inicial não traz nenhuma referência a uma qualquer pretensão de efeitos funcionais retroativos à data de nomeação e posse da turma do recorrido no curso de formação.
Não assiste razão ao Estado do Ceará.
Veja que apesar de o pedido dos efeitos financeiros e funcionais retroativos à data de nomeação e posse da turma originária de formação do autor - CFSdF/2001, seja consequência lógica, da sua petição inicial, mesmo assim, a parte autora em sede de aditamento - Id 11436940, pleiteou que o requerido proceda de forma definitiva à nomeação e posse do requerente, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas, com os efeitos funcionais retroativos à data de nomeação e posse da sua turma do CFSdF/2001, conforme concurso realizado pelo autor.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II) Preliminar de ausência de interesse processual.
Rejeitada.
Insurge-se o Estado do Ceará alegando que se a sentença prolatada no processo n. 0765607-74.2000.8.06.0001 tivesse abarcado a pretensão de nomeação do autor, o caminho correto para a efetivação dessa nomeação seria a do cumprimento de sentença naquele mesmo feito.
Não cabe razão ao Estado requerido, pois as causas de pedir/pedido das ações em debate são distintas, naquela ação (0765607-74.2000.8.06.0001) o pedido autoral se cinge em pleitear a declaração de nulidade do exame psicológico no Curso de Formação à Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE /2001), já nesta ação, o pleito é no sentido de nomeação e posse do autor no cargo de Soldado PMCE, em virtude de resistências/ilegalidades do Estado réu em proceder com sua nomeação no cargo em comento, após a conclusão do curso de formação, e, por seguinte, de todas as etapas.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III) Preliminar de incorreção do valor da causa e da incompetência absoluta do Juízo a quo.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente aduzindo que entendendo-se que o recorrido apresentou pedido de retroação dos efeitos da nomeação pretendida, inclusive no que concerne aos respectivos efeitos financeiros, deve-se ajustar o valor da causa para refletir o proveito econômico visado.
No entanto, observando os autos, o juízo a quo já determinou a correção do valor da causa, nos seguintes termos: Por fim, em permanente correição parcial nesta Vara e para ordenamento do feito, que seja retificado o valor atribuído à causa, devendo constar o valor correndo sendo R$ 59.799,60 (cinquenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), referente ao salário de Soldado PMCE, multiplicado por 12 (doze), conforme aditamento a inicial.
Desse modo, rejeito, de igual forma, a preliminar suscitada.
No mérito, tenho que a controvérsia recursal se cinge em verificar se foi acertada a decisão proferida pelo juízo a quo no sentido de reconhecer a nomeação e posse do autor JOSUEVALDO ALVES GADELHA, no cargo de Soldado PMCE, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto ou graduação, sem qualquer discriminação, com os efeitos funcionais retroativos à data de nomeação e posse da sua turma do CFSdF/2001, conforme concurso realizado pelo autor.
Ora, observando todo o contexto probatório não parece pertinente entender que a parte autora, desde a ação anteriormente ajuizada - Processo nº 0765607- 74.2000.8.06.0001, pleiteava apenas a anulação do exame psicotécnico e prosseguir no curso de formação, sem mais qualquer propósito, não se reputando que a obrigação constante na sentença como cumprida apenas por realização de novo exame ou desconsiderar o exame como obrigatório para conclusão do curso em debate, dado que a aprovação neste implicaria, invariavelmente, no prosseguimento nas fases subsequentes até a efetiva nomeação e posse de acordo com a legislação de base.
Com efeito, interpretar de modo diverso, consiste no esvaziamento total da pretensão autoral cuja finalidade era anulação de exame e prosseguir nas etapas do concurso, em caso de obtenção de êxito, o que ocorreu no presente caso, sendo acertada, desse modo, a decisão do juiz a quo, que reconheceu o direito autoral de ser nomeado e empossado no cargo objeto do concurso público.
A argumentação de que não há expressa determinação no dispositivo da sentença quanto a tal questão não leva em consideração interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do pedido e da sentença, posto que providências que decorrem manifestamente do julgado não precisam, necessariamente, estar explícitas.
Portanto, analisando-se os fatos e fundamentos da decisão de origem, observa-se que a questão da posterior nomeação e posse do autor no respectivo cargo público decorre logicamente da sua aprovação e classificação no curso de formação objeto do concurso público em debate.
De mesmo teor é o art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É cediço que o candidato presta o concurso público como meio para o acesso ao almejado cargo público, não sendo razoável a interpretação defendida no recurso em liça, pois, caso prevaleça, considerar-se-ia o concurso público como um fim em si mesmo, deduzindo-se que o autor pretendia apenas participar das demais fases do certame, ignorando o objetivo inerente à própria participação no certame.
Assim, uma vez reconhecido o direito do autor à reinserção no concurso, com a eventual aprovação nas etapas subsequentes à sua reinclusão, este passa a ter direito subjetivo à nomeação e posse como consequência da decisão que anulou a sua eliminação.
Desse modo, resta claro que a sentença de procedência do pleito do, ora recorrido, nos autos do Processo nº 0765607- 74.2000.8.06.0001, tem inerente ao seu dispositivo o prosseguimento do autor no certame, bem como nomeação e posse imediata, como bem reconheceu o juízo a quo que fundamentou sua decisão na legislação de apoio vigente à época da eliminação do autor no curso de formação em debate (2001).
Ademais, o que se infere dos autos é que, a decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0765607-74.2000.8.06.0001 reconheceu o direito do requerente em participar do curso de formação, independente da realização do exame psicológico, já que a sua realização não era prevista legalmente.
Nesses termos, friso, ainda, que a Lei Estadual nº 10.072/76 não previa na época da realização do curso de soldados (ano 2001) exigência para o Curso de Formação, pois a mera inscrição do aluno no Curso de Formação já dava a garantia de policial militar da ATIVA, vejamos: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Ceará, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores púbicos estaduais e são denominados policiais - militares. § 1º - Os policiais - militares encontram-se em uma das seguintes situações: Na ativa: os policiais - militares de carreiras; os incluídos na Polícia Militar do Ceará voluntariamente, durante os prazos em que se obrigaram a servir; os componentes da reserva remunerada quando convocados; e os alunos de órgãos de formação de policiais militares da ativa. (grifei).
Assim sendo, inscrito no curso de formação, à parte autora já era-lhe garantido o direito de ser nomeada e passava, assim, à ativa.
No mesmo sentido, a Lei Estadual 13.729/2006 que revogou a Lei Estadual 10.072/76, previu esse mesmo caminho, ou seja, que a nomeação já se dá no ato de inscrição do Curso de Formação, vejamos: Art.11.
O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente: I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados; II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais; III - para as carreiras de Oficial de Saúde e Capelão, na Polícia Militar, e Complementar no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. §1º As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da Administração do Estado. (grifei).
Nesses termos, resta configurada a absoluta arbitrariedade do Estado em não dá nomeação e posse ao autor inscrito no curso de formação de 2001 para o cargo de Soldado da PMCE, não há, assim, como ignorar que o autor somente poderia ingressar com a presente ação após a discussão acerca da legalidade da exigência de exame psicotécnico no curso em questão travada nos autos do processo nº 0765607- 74.2000.8.06.0001, e após a negativa do Estado em proceder com a sua imediata nomeação e posse.
Nesse viés, a nomeação e posse do autor na época própria (2001) não se deu por arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública, primeiro por exigir exame psicotécnico sem fundamento legal para conclusão do CFSdF 2001, segundo por não reconhecer a imediata nomeação e posse do autor após a conclusão do curso de formação, conforme amplamente assegurado pela legislação de base acima referida, sendo necessário a parte autora ter que ingressar duas vezes na via judicial para ver assegurado o seu direito.
Nesse cenário, o que restou demonstrado foi que o Estado do Ceará privou a parte autora de ter sido nomeada ao cargo de soldado da Polícia Militar do Ceará desde o ano de 2001 junto à sua turma inicial de formação, impedindo-a de ocupar um cargo público, galgar suas promoções, perceber uma melhor remuneração para seu sustento e de sua família, tendo, ainda, que se sujeitar a outros empregos da iniciativa privada, mesmo estando aprovado em um concurso público e tendo cumprindo todas as etapas do certame, não havendo, desse modo, motivo plausível para o Estado impedi-lo de ser nomeado no cargo público em comento no tempo da sua aprovação.
Nesse sentido, em casos análogos ao da espécie, colho os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTERIORES NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E IRRAZOÁVEL DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE.
DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO.
EXPIRAÇÃODE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO SUBJETIVO.
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MOMENTO PROPÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento - 0622909-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADOEM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO SOMENTE EM PARTE.
CANDIDATO QUE NÃOCOMPROVOU A APROVAÇÃO NO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CONCORRENTES.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
Caso em que o Estado do Ceará insurge-se em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a nomeação e posse dos exequentes.
Aduz o ente federado, em suma, excesso de execução na espécie, pois, segundo entende, o título executivo judicial, traduzido na sentença condenatória prolatada na origem, apenas determinou a submissão dos autores às demais fases do certame e a atribuição do caráter classificatório ao teste físico. 2.
Argumenta o recorrente que o título executivo judicial assegura, tão somente, a "expectativa" de ingresso no cargo público, em caso de aprovação no curso de formação (última fase do certame).
Todavia, razão não assiste ao ente federado apelante. É que, embora os autores não tenham empregado a melhor técnica linguística em sua exordial, percebe-se, claramente, que o pedido encontra-se atrelado, em caso de êxito no concurso, à respectiva nomeação e posse. 3.
De todo modo, ainda que ditos atos não estivessem expressos no pedido e na decisão planicial, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação.
Precedente. […] (Apelação Cível - 0799417-40.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2018, data da publicação: 18/04/2018) - Grifei. Sendo assim, é notório que a exclusão do autor, no caso em específico, deu-se mediante flagrante arbitrariedade/ilegalidade, diante da exigência ilegal, na época, de exame psicológico sem que houvesse previsão legal nesse sentido, e consequentemente, da resistência infundada do Estado Réu em proceder com a nomeação e posse do autor, exsurgindo a hipótese de distinguishing do precedente TEMA 671 STF (RE 724347/DF), admitindo, portanto, os efeitos funcionais e financeiros retroativos, assim como apontou o juízo a quo, senão vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, apreciando a tese 671 da repercussão geral.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO FEDERAL) (grifei).
Nesse ritmo, o STF esclareceu, exemplificadamente, algumas situações aptas a caracterizar a flagrante arbitrariedade/ilegalidade, vejamos: "descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada" (RE 629392 / MT).
Nesse mesmo sentido, já perfilhou a jurisprudência do STJ, julgando recurso especial decorrente de acórdão deste E.
TJCE, assegurando aos impetrantes o respeito a ordem de classificação final obtida no curso, e consequente promoção dentro de sua turma originária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
HABILITAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO ATACADOS VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. [...] No mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luis Gonzaga de Almeida e outro, militares de carreira, contra ato do Governador do Estado, tencionando ver reconhecido pretenso direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente do Quadro Administrativo da Polícia Militar do Estado de Ceará, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedeu a segurança.
Confira-se a ementa do julgado (fl. 110): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS.
ACESSO AO RESPECTIVO PROGRAMA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO NOS DITAMES DO ART. 14 DA LEI 10.236/78.
PROMOÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS EM SITUAÇÃO IGUALMENTE SUB JUDICE, OCUPANTES DE CLASSIFICAÇÕES INFERIORES.
QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (Brasília, 28 de novembro de 2013). Outrossim, sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos.
Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita.
Noutro giro, a Lei Estadual nº 13.729/2006, acerca da promoção dos Militares Estaduais do Ceará na modalidade ressarcimento de preterição, assim dispunha: (…) Art. 147.
A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional, é aquela feita após ser reconhecido, administrativamente, à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época, quando: [...] V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante processo regular; No mesmo sentido, após, sobreveio a Lei Estadual nº 15.797/2015, que em seu art. 22, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, inclusive, quando ocorrer erro administrativo, Vejamos: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; [...] Assim, no intuito de corrigir eventual erro, a legislação de regência prevê a possibilidade de promover o militar para que ocupe a graduação/posto a qual faria jus, na época devida, independentemente da existência de vagas, pois é regida sob a égide do direito adquirido.
Compulsando o caderno processual, verifica-se claramente erro administrativo da administração, assim, a parte autora faz jus a perceber os valores financeiros retroativos à data em que deveria ter ingressado nas fileiras da corporação, bem como tem direito ao pagamento da diferença entre a remuneração da sua classe inicial (Soldado PMCE) e as demais graduações/patentes devidas no momento em que devia ter ocorrido as promoções e não o foi. É certo que cabia à administração pública corrigir ex officio seu erro administrativo, e ter dado prosseguimento com a nomeação e posse do autor, já que restou fartamente comprovado, tanto nesses autos quanto no do Processo nº 0765607-74.2000.8.06.0001, que foi notadamente ilegal a conduta perpetrada pela Administração em impedir o acesso do militar/parte autora ao cargo público, e, por conseguinte, às promoções decorrentes de sua carreira, já que o militares da sua turma originária (2001) que tiveram acesso ao Curso de Formação, foram todos nomeados e empossados, e, em consequência, tiveram acessos a todos os benefícios da carreira.
Destarte, não obstante os argumentos recursais, frise-se que é necessário destacar que cabia a própria corporação realizar a promoção do militar em ressarcimento de preterição desde a data em que o autor deveria ter sido promovido à graduação de soldado após a conclusão do curso de formação, bem como desde o período em que as promoções supervenientes deveriam ter ocorrido de acordo os critérios temporais previstos na legislação de regência, de modo que se mostra inescusável a determinação da retroação dos efeitos funcionais e financeiros em benefício da parte autora a partir da conclusão do seu Curso de Formação de Soldado PM originário (CFSdF/2001), conforme bem apontou o juízo a quo.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ACOLHIDA EM PARTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CABIMENTO.
OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES.
NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO QUE ATUALMENTE OCUPA.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE MAJOR, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 06 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição [...] (TJ-AL - AC: 07015683820198020058 AL 0701568-38.2019.8.02.0058, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
GRADUAÇÃO EM SARGENTO DE PRIMEIRA CLASSE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1.
A conclusão do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar dá ensejo à promoção da graduação inicial, no caso, de Segunda Classe, para Soldado de Primeira Classe. 2.
No específico caso dos autos, reconhecido pela Corporação a promoção do Autor em ressarcimento de preterição, com a retroação dos efeitos à data da conclusão do Curso de Formação de Soldado PM, [...] (TJ-DF 20.***.***/0017-98 DF 0003204-05.2008.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2011.
Pág.: 130) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO PROMOÇÃO A SOLDADO DE 2ª CLASSE.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1.
A conclusão, por parte de candidato sub judice, do Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, com aproveitamento, impõe à corporação a promoção daquele a Soldado de 1ª Classe a partir daquela data, quando o ato administrativo que o considerou inidôneo na avaliação de vida pregressa foi declarado ilegal pelo Poder Judiciário. 2.
São devidos os efeitos financeiros retroativos decorrentes do ressarcimento por preterição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e de ofensa aos princípios da isonomia e do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88), 3.
Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1479-75, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2015.
Pág.: 205) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º, 1º TENENTE E AO POSTO DE CAPITÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR.
RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram. 3.
No caso concreto, o autor protocolizou requerimento perante a Administração pública, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 4.
A questão central de ambos os recursos reside em verificar a ocorrência da alegada preterição do autor às indicadas promoções no respectivo quadro da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.
Consoante as informações prestadas pela própria Administração, impõe-se o acolhimento do pedido do autor quanto ao reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, nos seguintes termos: a) ao posto de 2º Tenente do QOPMA, em 2/1/2003; b) ao posto de 1º Tenente do QOPMA, em 21/4/2005; e c) ao posto de Capitão do QOPMA, em 26/12/2009. (...) (TJ-DF 07084778120198070018 DF 0708477- 81.2019.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques nossos) Nesse panorama, o entendimento é no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de origem está alinhada ao corpo normativo, principiológico e jurisprudencial que rege a matéria, de modo que não merece reforma.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3010264-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSUEVALDO ALVES GADELHA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5591183) e o recurso protocolado no dia 10/03/2024 (ID. 11437073), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010319-28.2023.8.06.0001
Antonio Sergio Pontes Aguiar
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:27
Processo nº 3010395-52.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Alanne Nayara Fernandes Martins
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 19:53
Processo nº 3010236-12.2023.8.06.0001
Francisco Danilo Jorge da Silva
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Christopher Mateus Tavares da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:52
Processo nº 3010372-09.2023.8.06.0001
Michelson Lopes de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 07:11
Processo nº 3010294-15.2023.8.06.0001
Liliane de Paiva Pimentel Mota
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 10:54