TJCE - 3001448-98.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78483454
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78483454
-
19/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483454
-
19/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73218862
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73218862
-
11/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218862
-
11/12/2023 11:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:34
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71461396
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71461396
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001448-98.2020.8.06.0167 EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR TEOTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $35,359.70 DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito remanescente de R$ 1.185,21 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461396
-
06/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001448-98.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3001448-98.2020.8.06.0167 Despacho Expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados pelo executado, id. 27524258 e 35249099, em favor do exequente, conforme dados bancários apresentado no id. 35405696.
Após, intime-se a parte executada par se manifestar sobre a petição de id. 35405696, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, faça-se concluso.
Sobral, data da assinatura digital.
Juíz de Direito NPR -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:54
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:11
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
07/12/2021 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 18/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/07/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:09
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/08/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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