TJCE - 3009374-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009374-41.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: MARILUCIA GOMES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3009374-41.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: MARILUCIA GOMES DA SILVA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONDIÇÕES INSALUBRES.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
LIMITE TEMPORAL DA EC Nº 103/2019 NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (ID 13416226). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) e pelo Município de Fortaleza, ambos inconformados com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marilucia Gomes da Silva na ação ordinária de concessão de aposentadoria especial. 3.
Os recorrentes, IPM e Município de Fortaleza, sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a inaplicabilidade das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à autora, a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e a necessidade de reforma na forma de cálculo dos proventos, argumentando que a aposentadoria especial deve ser calculada com base na média das maiores remunerações, conforme previsto na Lei 8.213/91. 4.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
A Lei Complementar Municipal nº 157/2013 estabelece que a contagem do tempo de contribuição dos servidores públicos municipais é de responsabilidade do Município de Fortaleza, justificando sua manutenção na lide.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. 5.
No mérito, é inconteste que a requerente trabalhou em condições insalubres durante seu período de serviço.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §4º, III, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, condicionando tal direito à edição de lei complementar.
Todavia, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto não editada a referida lei complementar, aplica-se aos servidores públicos o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria especial para os trabalhadores do regime geral. 6.
Em tais casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que, enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Este entendimento está consolidado em diversas decisões, como no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 898366 (Rel.
Min.
Edson Fachin) e no Mandado de Injunção nº 721-7/DF (Rel.
Min.
Marco Aurélio). 7.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 33 do STF dispõe que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Portanto, ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial com base na legislação do RGPS, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF. 8.
Quanto ao argumento dos recorrentes de que a forma de cálculo dos proventos deve seguir a média das maiores remunerações, conforme a Lei 8.213/91, é importante ressaltar que a própria legislação do RGPS prevê a integralidade dos proventos na aposentadoria especial, como disposto no art. 57, §1º da Lei 8.213/91, que estabelece que a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.
A integralidade e paridade são garantias constitucionais previstas para os servidores públicos que ingressaram no serviço antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, conforme reconhecido pela EC nº 47/2005. 9.
No caso concreto, a requerente ingressou no serviço público em 1992, portanto, faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos das regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais mencionadas.
O argumento do IPM de que o cálculo dos proventos deve considerar a média das maiores remunerações, conforme a legislação do RGPS, não se sustenta, pois a integralidade e paridade são direitos garantidos aos servidores públicos que preenchem os requisitos estabelecidos pelas ECs nº 41/2003 e 47/2005. 10.
O Município de Fortaleza alega que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data de publicação da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e que, após essa data, a aposentadoria especial dependerá de regulamentação pela legislação municipal.
Todavia, a autora já havia cumprido o tempo necessário para a aposentadoria especial antes da publicação da EC nº 103/2019.
Assim, a alteração promovida pela emenda constitucional não afeta o direito adquirido da autora, conforme o princípio da segurança jurídica e a jurisprudência consolidada do STF. 11.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3009374-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARILUCIA GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Marilucia Gomes da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12178261.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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