TJCE - 3009623-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25404564
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3009623-55.2024.8.06.0001 APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança pretendida em Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Na exordial, busca a impetrante a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando a ilegalidade dos recolhimentos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação e requerendo o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente.
Fundamenta seu pedido no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que define a base de cálculo do ICMS, e na Lei Estadual nº 18.665/2023, que teria restringido tal base apenas aos valores diretamente relacionados à operação de circulação de mercadorias, o que, segundo alega, excluiria os referidos tributos federais.
Na sentença, o juízo denegou a segurança sob o fundamento de que é legítima a inclusão dos valores do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de repercussão econômica integrante do valor global da operação de circulação de mercadoria, que ao fim é repassada ao consumidor/adquirente da mercadoria.
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade automática do Tema 1.223 do STJ ao caso concreto e defende a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS, por entender que tais contribuições não constituem fato gerador do imposto, uma vez que não se enquadram como mercadoria.
Argumenta, ainda, que a legislação vigente não autoriza sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário e requer a reforma integral da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por não carecer de comportar qualquer crítica ou necessidade de reforma. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao julgamento monocrático. É importante salientar que o tema aqui discutido é distinto do Tema nº 69 de Repercussão Geral, visto que este versa sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, enquanto o presente caso trata da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a questão envolve matéria de direito infraconstitucional e uma ofensa reflexa à Constituição, o que afasta a necessidade de atuação direta da Corte Suprema.
Existe, quanto ao tema ora discutido, a fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1223).
Tema Repetitivo 1223 Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese Firmada A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
A base de cálculo do ICMS está disciplinada no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, refletindo a intenção do legislador de tributar o valor mais próximo possível do preço final praticado na operação realizada pelo contribuinte (incisos I e II do referido artigo).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido da legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que tais tributos representam repasses econômicos que compõem o valor total da operação realizada.
Eis abaixo a ementa do aresto paradigma: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.". (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.). 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No âmbito do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.336.985, o Ministro Mauro Campbell Marques expôs de forma detalhada os fundamentos que justificam a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.
Segundo o relator, tais contribuições integram o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, caracterizando-se como parcelas econômicas repassadas ao consumidor e, portanto, tributáveis.
As razões assentadas nesse precedente devem ser observadas e aplicadas ao caso ora em análise, em razão da similitude fática e jurídica.
Vejamos: "De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo.
Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...) Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte.
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado.
Nesse sentido, transcrevo os trechos pertinentes da ementa do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836/RS: 4.
A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5.
A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária.
Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. [...] 26.
Ora, se a situação do consumidor não é alterada pela informação da carga tributária incidente direta e indiretamente na operação de telefonia, a mesma é irrelevante para que o consumidor possa fazer a escolha consciente de qual operadora de telefonia vai contratar, razão pela qual a falta de obrigação legal de ostentação em fatura telefônica, da descriminação dos tributos envolvidos nas operações de telefonia, é inconteste. (REsp. n. 976.836/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.08.2010).
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição".
Dessa forma, impõe-se reconhecer a correção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que acertadamente adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223.
As razões de decidir fixadas naquele precedente revelam-se plenamente aptas a resolver integralmente a controvérsia posta nos autos.
Ademais, é necessário destacar que, a partir da publicação do acórdão paradigma, a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo passa a ser plenamente aplicável, não sendo obrigatório que os órgãos judicantes de instância inferior aguardem a análise dos embargos de declaração interpostos ou o julgamento de recursos posteriores pelos Tribunais Superiores.
Esse entendimento decorre, de forma clara, das normas processuais aplicáveis, especialmente das seguintes: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma de sentença julgou liminarmente improcedente o pedido contido na petição inicial, denegando, a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do julgamento consiste em averiguar se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Desde a publicação do acórdão paradigma, torna-se plenamente aplicável a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, sendo desnecessário que os órgãos julgadores ordinários aguardem a apreciação, pelos Tribunais Superiores, de embargos de declaração opostos ou o desfecho de outros recursos subsequentes. 3.2 A matéria ora debatida não se confunde com a do Tema nº 69 de Repercussão Geral e, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, envolve questão de direito infraconstitucional e mera ofensa reflexa à Constituição, dispensando, portanto, a manifestação da Corte Suprema. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça exarou tese em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.". (Tema nº 1223, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 3.4 O apelante não logrou identificar eventual distinção do caso concreto em análise com aquele que dera ensejou ao precedente qualificado de regência.
Assim, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, ao aplicar o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223, uma vez que as razões decisórias ali consignadas mostram suficientes para decidir a presente lide em sua inteireza.IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e não provida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30411338620248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) (Destaquei) EMENTA: Ementa: Direito tributário.
Mandado de segurança.
ICMS.
Base de cálculo.
Inclusão de PIS e COFINS.
Inconstitucionalidade e ilegalidade não configuradas.
Jurisprudência sedimentada do STJ.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ que consistiu na inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Denegada a segurança, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois, segundo decidiu o STF um tributo não pode compor a base de cálculo de outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade e inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a legalidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de valor incorporado ao preço final da mercadoria ou serviço. 4.
A decisão do STF no RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, pois trata de matéria diversa, relativa à definição da base de cálculo das contribuições sociais, e não à inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Súmula 512/STF." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017856120248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (Destaquei) EMENTA: Direito tributário.
Embargos de Declaração em Apelação.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, permitindo a inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial eventual violação ao princípio da legalidade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinouas premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o PIS/COFINS são contribuições sociais federais cujos valores já são economicamente repassados ao consumidor final e embutidos no preço da mercadoria ou do serviço contratado.
Logo, embora não estejam explicitamente mencionados no custo do produto, acabam integrando, implicitamente, o valor da operação. 5.
A matéria foi recém-decidida pelo Superior Tribunal de Justiça mediante sistemática de recursos especiais repetitivos, em que se firmou a seguinte tese: ""a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 6.
Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30061583820248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025) (Destaquei) Portanto, não há outra conclusão senão a de que o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223, visto que as fundamentações ali expostas são plenamente suficientes para resolver integralmente a presente demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, a fim de manter a denegação da segurança. Sem honorários.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G3 -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25404564
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19/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25404564
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05/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 14:01
Conhecido o recurso de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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