TJCE - 3008851-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3008851-29.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3008851-29.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 15272659), desprovendo a apelação por estes manejada, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA LEI PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NA LEI ESTADUAL QUE REGE O ISSEC.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 16479975), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Argumenta, em resumo, que " é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta".
Por fim, sustenta que "é medida de direito o afastamento da observância da Lei dos Planos de Saúde no presente caso, e o consequente provimento do Recurso Especial".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar ao ISSEC o fornecimento à autora dos medicamentos Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 60mg/m2, Ciclofosfamida 600mg/m2, taxol semanal com Granisetrona 1mg e Paclitaxel 80mg/m2.
Lê-se na ementa: "(...) 1.
Apelação Cível em face de sentença que deu parcial provimento a pretensão autoral, condenando o Apelante a fornecer os medicamentos oncológicos necessários para o tratamento da autora, mesmo sem previsão de cobertura na Lei Estadual que rege entidade de autogestão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a aplicabilidade ou não da Lei de Planos de Saúde em face da entidade de autogestão, e (ii) a obrigatoriedade ou não do Apelante de fornecer medicamento oncológico, considerando a existência de previsão na Lei Estadual que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos quanto o paciente não se encontra em regime de internação/internação hospitalar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. 4. É abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde, sendo legítima a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, inclusive os antineoplásicos, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.".
O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração".
Com efeito, a pretensão recursal esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3008851-29.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA LEI PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NA LEI ESTADUAL QUE REGE O ISSEC.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível em face de sentença que deu parcial provimento a pretensão autoral, condenando o Apelante a fornecer os medicamentos oncológicos necessários para o tratamento da autora, mesmo sem previsão de cobertura na Lei Estadual que rege entidade de autogestão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a aplicabilidade ou não da Lei de Planos de Saúde em face da entidade de autogestão, e (ii) a obrigatoriedade ou não do Apelante de fornecer medicamento oncológico, considerando a existência de previsão na Lei Estadual que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos quanto o paciente não se encontra em regime de internação/internação hospitalar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. 4. É abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde, sendo legítima a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, inclusive os antineoplásicos, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e indenização por danos morais ajuizada por Rosa Alexandre de Andrade, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com o fornecimento do tratamento com os medicamentos: Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 60mg/m2, Ciclofosfamida 600mg/m2, taxol semanal com Granisetrona 1mg e Paclitaxel 80mg/m2, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca. (...)" Em suas razões recursais (Id 13366682), o ISSEC sustenta, em resumo, a não aplicação da Lei de Planos de Saúde, na medida em que não é fiscalizado pela ANS, não é pessoa jurídica de direito privado e se submete a regime jurídico-administrativo e não contratual-privado. No mais, alega que o art. 43, incisos VIII, XXXVIII e XLIII, da Lei nº. 16.530/2018, exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos quanto o paciente não se encontra em regime de internação/internação hospitalar, bem como afirma que nos processos de judicialização de saúde, não existe proveito econômico, mas o deferimento de uma prestação de saúde, de modo que a fixação de honorários deve ser arbitrada de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reformada da sentença, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 13366685. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. Instada a se manifestar, a PGJ emitiu parecer de Id 14064668, da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Sheila Cavalcante Pitombeira, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantido inalterado o comando sentencial. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do recurso de Apelação Cível. No caso, a negativa do ISSEC se deu pela exclusão de cobertura em razão da impossibilidade de fornecimento de remédios, salvo em regime de internação, nos termos do art. 43, VIII da Lei 16.530/2018 (Id 13366584). Desta feita, a situação fática ora em discussão se refere a possibilidade de fornecimento dos medicamentos: Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 60mg/m2, Ciclofosfamida 600mg/m2, taxol semanal com Granisetrona 1mg e Paclitaxel 80mg/m2, para a parte autora (atualmente com 59 - cinquenta e nove - anos de idade) e, caso não seja submetida ao tratamento almejado, terá a sua saúde plenamente comprometida, conforme documentação acostada confirmando cuidar de paciente diagnosticado com neoplasia de mama (CID C50.9), não possuindo condições financeiras da arcar por conta própria. Pois bem.
Indo direto ao ponto, consigno não assistir razão o Apelante.
Justifico. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda na origem é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC). Pois bem.
Indo direto ao ponto e desde já confirmando a tutela recursal outrora deferida, verifica-se que a demanda na origem é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC). O FASSEC é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa resolveu aderir ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual.
Desta forma, tem-se esta relação assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte agravada. Ou seja, é aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, embora seja inaplicável o CDC, consoante interativa e uníssona jurisprudência do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, filiada ao ISSEC, a qual necessita de tratamento oncológico. 2.
O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pela demandante, notadamente o laudo médico, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ISSEC, em razão de ser dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018). 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 6.
Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013234420238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, [...]. (TJ-CE - AI: 06218271020228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023; Grifei) Cito outros precedentes deste Tribunal: Agravo de Instrumento nº 3000260-81.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/07/2023; Agravo de Instrumento nº 0621892-05.2022.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2022. Dito isso, o debate gira em torno da obrigatoriedade ou não do Requerido de prestar atendimento fora do rol previsto em lei. Acerca da temática, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP definiu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, com a Lei 14.454/2022 restou ratificada essa mitigação fundamentada, tendo sido acrescentado a Lei dos Planos de Saúde.
Ressalta-se que o Tribunal de Cidadania possui julgado recente no qual reputou abusiva a negativa à cobertura de antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metástático, ainda que em caráter off label.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento. 4.
No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961491 SP 2021/0262133-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Retornando a situação fática, os medicamentos almejados são fármacos antineoplásico administrados por perfusão intravenosa, pelo que, embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" (Destaque nosso) Desta forma, não merece acolhida a argumentação suscitada pela parte Recorrida, pois, em que pese o art. 43, VIII da Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) excluir toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, tem-se, que trata de cláusula abusiva e ilegal, em especial, quando a situação destes autos se trata de cobertura obrigatória. Abaixo, colaciono jurisprudência acerca da matéria em deslinde: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RNANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ademais, é consolidado pelos Tribunais Superiores que, ainda que não se evidencie eficácia superior aos medicamentos fornecidos, mas, fique evidenciada que os demais não foram efetivos ou que pode gerar uma sobrevida em relação àqueles, não há porque não permitir o fornecimento a tratamento alternativo. Desta forma, impõe-se o desprovimento da Apelação e a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com o fornecimento do tratamento com os medicamentos: Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 60mg/m2, Ciclofosfamida 600mg/m2, taxol semanal com Granisetrona 1mg e Paclitaxel 80mg/m2, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. A propósito, colaciono infra, jurisprudência deste Sodalício em situação similar a posta em deslinde: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608/STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 1º, § 2º).
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA E METÁSTASE PULMONAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recorrente é portadora de neoplasia de mama (C50.9), avançada commetástase pulmonar e linfonodal, já submetida a tratamento neoadjuvante e mastectomia, necessitando de tratamento paliativo com Kadeyla 3,6 mg a cada 21 dias até progressão de doença ou toxidade incontrolável.
O mesmo laudo denota, outrossim, que o tratamento pleiteado é de "extrema importância" para a paciente, já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e de sua mortalidade.
Além disso, ressalta que a ministração dos fármacos é de "extrema urgência", pois seus benefícios diminuem progressivamente com o tempo. 2.
Por se tratar de entidade de autogestão, o ISSEC encontra-se sob a regência das disposições da Lei Federal nº 9.656/98, muito embora a autarquia seja pessoa jurídica de direito público e a ela não se o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.O Superior Tribunal de Justiça possui julgado recente no qual reputou abusiva a negativa à cobertura de antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metástático - como é o caso da agravante - ainda que em caráter off label.
No referido julgamento, aliás, a Corte Superior entendeu que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer" (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
Ademais, as diferentes câmaras de direito público desta Corte Estadual possuem decisões no sentido de determinar a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, pois têm considerado, que é abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010108320238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - AI: 06205476720228069000 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/01/2023) No mesmo sentido, são os julgados das demais Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento n. 0621958-48.2023.8.06.0000, minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023; Agravo de Instrumento 30006574320238060000, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023. Por fim, consigno que os honorários advocatícios sucumbenciais já encontram-se fixados pelo critério da equidade, em valor razoável e proporcional as demandas de saúde, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do ISSEC para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos). É como voto. -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008851-29.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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