TJCE - 3008238-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3008238-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: FRANCISCO RENATO DA SILVA MOURA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS EM INSPEÇÃO.
PORTARIA 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pelos requerentes em face do requerido, identificados na inicial, cuja pretensão concerne ao reconhecimento dos efeitos administrativos e financeiros decorrentes do ato administrativo de retificação da 2ª Fase de Enquadramento prevista no Plano de Cargos Carreira e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, veiculado por meio da LC Municipal 038/2007, e, por consectário, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios e os efeitos administrativos para que haja a adequação funcional com a devida retificação da 2ª Fase de Enquadramento. Aduziram os requerentes, em breve escorço: que são servidores da Guarda Municipal de Fortaleza; que o PCCS da categoria entrou em vigor em julho de 2007; que houve a implementação de duas fases de enquadramento ao referido PCCS (arts. 31 a 33); que o requerido efetivou, de modo equivocado, a segunda fase do enquadramento por meio do Decreto Municipal 12.785/2011, ao aplicar a regra prevista para a promoção por capacitação.
Enseja a causa o julgamento antecipado do pedido, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo descabida a interrupção da prescrição, vez que o requerimento administrativo protocolado pelo sindicato da categoria em 12/03/2010 já teve resposta administrativa (Id 72356519/72356520), ocasião em que se buscou a retificação, com efeitos administrativos e financeiros pretéritos, da segunda fase de enquadramento do aludido plano de cargos. Insta analisar, o capítulo referente à prescrição, sendo que, nesse tocante, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie o lustro legal inscrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932, assim expresso: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, a presente causa é daquelas que decorrem da implementação de ato único, não se enquadrando naquelas costumeiramente designadas como obrigações de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos do enquadramento de servidor público, tendo a demanda sido ajuizada em 31/01/2023.
Ensina-nos Leonardo Carneiro da Cunha, em seu "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed.
Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76), quando trata do tema vertente, que: A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32".
Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.
Confiram-se abaixo os arestos que corroboram a exegese exposta, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2016).2.
No caso, conforme se depreende dos autos, a ação ordinária foi proposta, em 7.4.2009, quando já decorridos mais de 5 anos da data do primeiro ato de reenquadramento (Decreto 72.933/1973) e do segundo ato de reenquadramento (Lei 7.293/1984), que determinou o enquadramento do Servidor.3.
No mais, quanto a suspensão do prazo prescrional, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que autor não logrou comprovar que apresentou requerimento administrativo. .
Pontuou, ainda, que não há qualquer elemento que permita inferir se o autor integrava o grupo de servidores que formularam o requerimento administrativo, conforme protocolo de 1974.
Alterar as conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 678.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
INAPLICABILIDADE.
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
RETIFICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2.
Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4.
Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 4.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Por conseguinte, diante do ato comissivo do reenquadramento do servidor público, surgiu a pretensão de pleitear os efeitos retroativos devidos em razão da retificação da 2ª fase de enquadramento, mas a inércia pelo lapso temporal de cinco anos culminou na prescrição do fundo de direito.
A 3ª Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC.
O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286233-39.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 21/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC.
O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286231-69.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 07/07/2023). Processo: 0286230-84.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza.
Recorridos: Antonia Cleidiane Lopes da Silva, Alexsandra Freitas de Oliveira Gomes, Giselle Bezerra Gomes Saraiva, Lilian Pinheiro da Silva e Maria Lucia de Andrade Lima.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC.
O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0286230-84.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, à vista da ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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