TJCE - 3008619-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATA APOLINARIO DE CASTRO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3008619-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS NO TRANSPORTE DE ENCOMENDA VIA CORREIOS POR PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO DE BENS POR IRREGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DOS OBJETOS NO MOMENTO DE ENVIO DA ENCOMENDA PELA AUTORA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO DESCONSTITUIDA. ÔNUS DA AUTORA EM AFASTAR A PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18711613) para reformar sentença (ID 18711608) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na inexigência de cobrança de ICMS relativa ao envio de dois aparelhos celulares via Correios, bem como a condenação do recorrido em danos morais.
Em irresignação recursal, a recorrente, em síntese, pugna pela reforma do julgado sob a alegação de que o envio dos objetos se trata de bens de uso pessoal e não configura fato gerador do tributo.
Aduz que o constrangimento e exigência abusiva do tributo lhe causou dano moral. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne da questão cinge-se em verificar se é devido o auto de infração que gerou a cobrança do ICMS sobre dois aparelhos celulares sem documentação fiscal, enviados via Correios, pela recorrente. É cediço que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem a título de base normativa a Constituição Federal, art. 155, inciso II e a Lei Complementar nº 87/1996, sendo espécie tributária da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal.
No âmbito do Estado do Ceará, o Decreto n. 24.569/97 estabelece que, para fins de incidência do ICMS, é obrigatória a apresentação de nota fiscal no transporte de bens, sendo de competência do contribuinte a emissão do documento com todos os requisitos legais: Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.
Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.
Art. 141. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.
Parágrafo único.
A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário. Na hipótese de envio de encomendas via Correios, para fins de fiscalização tributária, o Protocolo ICMS 32/01 do CONFAZ determina que o envio de qualquer mercadoria e bens sujeitos à tributação, por pessoa física, deve ocorrer com a nota fiscal ou declaração de conteúdo, ainda que enviadas por não contribuintes, estando sujeitas à retenção do bem mediante lavratura de auto de infração: Cláusula primeira A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos deste Protocolo.
Parágrafo único A fiscalização prevista neste protocolo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Cláusula terceira Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, as unidades federadas deverão exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de: I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A; (...) § 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo: I - a denominação "Declaração de Conteúdo"; II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
Cláusula sexta No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme a legislação de cada unidade federada, para comprovação da infração. Compulsando detidamente os autos, verifico que a recorrente, residente em Belo Horizonte/MG, enviou, em 03/10/2022 (ID 18711580), dois aparelhos celulares via Correios para seus filhos.
Porém os objetos restaram retidos pelo posto fiscal em Fortaleza/CE por irregularidade fiscal (ID 18711579), tendo sido lavrado o auto de infração n. 202209840, com incidência de ICMS no valor de R$858,00 (ID 18711581).
Em análise, não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrente tenha realizado o envio dos objetos com a devida documentação fiscal.
Em verdade, a cópia de e-mail recebido (ID 18711582) indica a necessidade de regularização dos dados do destinatário para emissão de nota fiscal após pagamento do tributo.
Assim, tenho que a autora, e ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar que os fatos narrados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICIALIDADE. 1.
Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 112 do CTN, 389, I, do CPC e 324, § único, do CC.
O Tribunal de origem apenas entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 333, I, do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.
Alterar as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem a fim de modificar a decisão recorrida para considerar que o agravado não teria comprovado fato extintivo/modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e que este se teria desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC) demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Precedentes. 4. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido. 5.
Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 894.280/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIB;UTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC - SÚMULA 284 DO STF - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ÔNUS DA PROVA - PARTICULAR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada.
Precedentes. 3.
O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1108111/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009). Desta forma, o Poder Judiciário não deve assumir a posição da Administração sem que tenha havido qualquer ilegalidade que justifique sua interferência, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008619-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria do Rosário Barbosa em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18711608.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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