TJCE - 3008184-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE VAGNER SALES TABOSA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008184-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADAUTO ROSA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a retroação de sua promoção ao posto de MAJOR QOPM, em ressarcimento de preterição a contar de 24/12/2019, com fundamento nos oficiais paradigmas apresentados nos autos, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à promoção em ressarcimento de preterição a contar de 24/12/2019, alegando a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Estadual 15.797/15, sob o fundamento de ferir ao princípio da isonomia e que tal implicaria em tratamento discriminatório vedado pelo parágrafo 11º, do artigo 176, da Constituição do Estado do Ceará de 1989.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o dispositivo impugnado não fere os princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade, já que foi estabelecida, apenas, uma regra transitória para os Capitães e Majores que possuíam, ao tempo de sua publicação, doze anos de carreira, não havendo tratamento discriminatório, nesse ponto, visto que o autor não atendia a tais requisitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença vergastada, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "Impossibilidade de reconhecer direito à promoção de militares com fundamento em quebra de igualdade, isonomia e impessoalidade, quando os requisitos estabelecidos ocorrerem de forma legal e dentro dos parâmetros da razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.797/2015, Art. 34.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02240722720208060001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que requer a retroação de sua promoção ao posto de MAJOR QOPM, em ressarcimento de preterição a contar de 24/12/2019, com fundamento nos oficiais paradigmas apresentados nos autos, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes.
Requer, ainda, o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, para as promoções de 2024, concorrendo, assim, pelos critérios de antiguidade e merecimento ao posto de Tenente Coronel QOPM, em conformidade com o artigo 9º da Lei 15.797/15, em igualdade de condições com os outros concorrentes.
Aduz que houve inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Estadual 15.797/15, sob o fundamento de ferir ao princípio da isonomia e que tal implicaria em tratamento discriminatório vedado pelo parágrafo 11º, do artigo 176, da Constituição do Estado do Ceará de 1989.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18630952).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18630972), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18630977. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, inserto ao Capítulo III, intitulado "Das disposições gerais e transitórias" da lei impugnada: Art. 34.
Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira.
De pronto, deve-se ressaltar que a separação dos poderes prevista ao Art. 2º da CF/88 não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc.
Também é necessário destacar que os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Cite-se: O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2.
A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (ARE 868.457 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805).
Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. (ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014).
Ultrapassado esse ponto, frise-se também que este colegiado, em outras ocasiões, vislumbrou inconstitucionalidade no Art. 29, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.797/2015, atualmente revogado pela Lei Estadual nº 17.478/2021.
Anote-se que esse caso difere daqueles no tocante ao dispositivo impugnado, bem como que a legislação superveniente não promoveu alteração no dispositivo objeto desta lide, qual seja, o Art. 34 da Lei de Promoções dos Militares Estaduais.
O argumento da parte autora, e ora recorrida, é o de que o Art. 34 da Lei de Promoções feriria princípios (igualdade, isonomia e impessoalidade) das Constituições Federal e Estadual.
Nesse contexto, vejamos o que diz a Constituição do Estado do Ceará: CE, Art. 176. (…) §11 - É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
No entanto, o Art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 inseriu regra transitória segundo a qual os Capitães e Majores que possuíam, ao tempo de sua publicação, doze anos de carreira, teriam direito à promoção conforme os interstícios de quatro anos previstos no Título IV da Lei Estadual nº 13.729/2006 atualmente inteiramente revogado pelo Art. 42 da Lei Estadual nº 15.797/2015.
A parte requerente, no entanto, que não tinha, na época, doze anos de carreira, de modo que teria que se submeter, conforme as novas regras para promoção, ao novo interstício, de seis anos.
Tal circunstância, por si só, não implica em tratamento discriminatório no seio da Corporação, pois a parte demandante deveria aguardar os seis anos necessários à promoção conforme os novos parâmetros legais traçados pela Lei Estadual nº 15.797/2015, que a ele se aplicaria, de modo que muito menos, ao tempo da publicação da Lei de Promoções, não possuía os doze anos de carreira para se inserir na regra antiga, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais), portanto, não há que se falar em tratamento discriminatório.
A Administração Pública, como a parte ré alega, tem discricionariedade para propor ao Legislativo Estadual o novo interstício e não têm os militares que ainda não houvessem implementado os requisitos para a promoção na forma da normatividade anterior, direito adquirido ao interstício revogado, nesse passo, o STF já se posicionou reiteradamente pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico anterior (RE 563.965, com repercussão geral conhecida), devendo, portanto, se submeter as novas regras estabelecidas.
Demais disso, também não vislumbro inconstitucionalidade à luz da Constituição Federal, não tendo sido violados os princípios da isonomia nem da impessoalidade.
A parte requerente não recebeu tratamento diverso em relação a outros na mesma situação jurídico-administrativa, nem o Art. 34, ora impugnado, foi aplicado de forma pessoal a ninguém, mas de forma geral, àqueles que tinham o requisito temporal no tempo: doze anos na carreira.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0221913-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/02/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0223525-84.2020.8.06.0001,3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 11/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02240722720208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para reformar a sentença vergastada, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008184-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADAUTO ROSA DE ALMEIDA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7924036) e o recurso protocolado no dia 19/02/2025 (ID. 18630972), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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