TJCE - 3008204-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008204-97.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANDERSON DE LIMA BARROSO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito, lavrado pelo DETRAN/CE em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinadas informações no campo de observações do AIT compromete sua validade e se a simples recusa do condutor ao teste do etilômetro é suficiente para a imposição das penalidades previstas no art. 165-A do CTB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração por recusa à submissão ao teste de alcoolemia está prevista de forma autônoma no art. 165-A do CTB, sendo consumada com a simples negativa do condutor, conforme também dispõe o art. 277, §3º, do CTB. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige demonstração da embriaguez para aplicação da penalidade por recusa, dada a natureza formal e administrativa da infração (REsp 1.677.380/RS e REsp 1.758.579/RS). 5. As formalidades exigidas na Resolução nº 432/13 do CONTRAN referem-se à infração do art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool) e não se aplicam à infração do art. 165-A (recusa). 6. O AIT impugnado preenche os requisitos exigidos pelo art. 280 do CTB, como local, data, identificação do veículo e do órgão autuador, não havendo vício formal capaz de ensejar sua nulidade. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por prova robusta nos autos. 8. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal do TJ/CE reconhece a validade de autos lavrados nas mesmas circunstâncias, afastando argumentos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do condutor ao teste de alcoolemia configura infração autônoma prevista no art. 165-A do CTB, sendo desnecessária a comprovação de embriaguez. 2. Os requisitos da Resolução nº 432/13 do CONTRAN são exigíveis apenas nas infrações do art. 165 do CTB, não se aplicando às hipóteses do art. 165-A. 3. O auto de infração que contenha os elementos descritos no art. 280 do CTB é presumidamente válido, não havendo nulidade por ausência de informações no campo de observações quando os dados essenciais estão presentes.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165, 165-A, 277, §3º, e 280; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 13/11/2018, DJe 04/12/2018; TJ/CE, RI nº 0224433-44.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 31/01/2022; TJ/CE, RI nº 0245448-69.2020.8.06.0001, Rel.
Daniela Lima da Rocha, j. 30/07/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17634328).
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Anderson de Lima Barroso em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, com o fito de anular o AIT Nº SC00553382, referente à infração de recusa ao teste etilômetro, em razão de não conter informações reputadas como essenciais. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 17628381). Em sentença (Id. 17628385), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 17628391) sustentando a nulidade do auto de infração SC00553382 em razão de conter vícios formais e omissões que comprometem sua legalidade, especialmente a ausência de informações obrigatórias no campo de observações, como a identificação do condutor que retirou o veículo da blitz e a comprovação da realização ou recusa do teste do etilômetro.
Requer, assim, a nulidade do auto de infração por ausência de provas da infração e por descumprimento das formalidades legais. Contrarrazões apresentadas (Id. 17628394). Decido. Vislumbrados os autos, o fato ocorrido estabeleceu situação infracional autônoma, pela qual a simples recusa do condutor implica na aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Art. 165-A do CTB e Art. 277, §3º, do CTB. Ora, conforme a literalidade da norma, já vigente à época da autuação, a tipificação da conduta de recusa seria a descrita no Art. 165-A do CTB.
Logo, por consequência lógica, como o condutor se recusou ao bafômetro, o agente de trânsito, com amparo e escopo nos dispositivos legais indicados, nada mais fez que se ater aos estritos termos da Lei de Trânsito. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Ressalte-se, ainda, que interpretar de maneira contrária seria desvirtuar os próprios fins para os quais a norma foi elaborada, mormente quando esta procura efetivar o malferimento à proteção do direito à vida e seus consectários.
Por isso, o afastamento da incidência do Art. 165-A do CTB apenas e tão somente pela máxima de não ser o indivíduo obrigado a fazer prova contra si mesmo é desvirtuar o próprio sistema constitucional garantista dos direitos fundamentais. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0224433-44.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 31/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0245448-69.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, julgamento e publicação: 30/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO.
DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129943- 98.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRANCE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS MOTIVADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Destaco, ainda, o entendimento firmado neste colegiado de que, por se tratar a infração de recusa a procedimento elencado no Art. 277, caput, do CTB, conforme previsão do Art. 277, §3º, do CTB, não há que ser exigida a observância do que dispõe a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, pois as referidas formalidades servem para caracterizar a infração do Art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALO DA CAUSA CONFORME O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0170691-46.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 28/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB. 1. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ/CE, RI 0194006-06.2016.8.06.0001, 3ª TR, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 28/08/2019; Registro: 02/09/2019). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a renovação da notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo condutor infrator.
Exemplos de julgados: AgRg no REsp 1246124/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012) e AgRg no REsp 1003896/RS (Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009).
Tal posição foi reafirmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do PUIL nº 372-SP.
Acerca dos requisitos indispensáveis à lavratura do auto de infração de trânsito, o art. 280 do CTB assevera que: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Na documentação de Id. 17628370, vislumbra-se que a autuação ocorreu com base no art. 165-A do CTN, qual seja, por recusa do condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, especificando o local e data, o veículo e o órgão de trânsito.
Abrangendo os requisitos especificados no art. 280 do CTB. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008204-97.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANDERSON DE LIMA BARROSO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO O recurso interposto por Anderson de Lima Barroso é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/09/2024 (Expediente Eletrônico-PJE 1º grau - Id. 6791485) e o recurso foi protocolado no dia 26/09/2024 (Id. 17628391), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente, em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE,(data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008204-97.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANDERSON DE LIMA BARROSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, intentada por ANDERSON DE LIMA BARROSO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do DETRAN-CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, objetivando seja declarada a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº Nº SC00553382, afastando, por conseguinte, restrições contidas no prontuário de seu documento de habilitação, bem como do prontuário do veículo demonstrado, penalidade estas decorrentes do referido processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Alega o autor ter sido penalizado injustamente, por supostamente RECUSAR-SE A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - ART. 165-A, lavrando-se o AUTO DE INFRAÇÃO Nº SC00553382, de Código 7579-0, condutor que se recusa a se submeter ao teste, art. 165-A, do CTB, gravíssimo, no registro do veículo FORD/ECOSPORT SE 1.6, de placas ORR2G73, licenciado no Detran do Estado do Ceará. Informa que o auto de infração foi lavrado com diversos vícios, além de não obedecer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Avançando no mérito da causa, tem-se que o autor veicula pretensão que consiste na nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº SC00553382, a ele imputado, atinente à conduta tipificada no referido documento. Mister ressaltar que, para a análise do tema, faz-se necessária a aplicação das normas de trânsito em vigor à época da recusa ao teste do etilômetro e, conforme AIT nº SC00553382, a infração ocorreu em 15/02/2024, em cujo documento também se constata a descrição da infração e o amparo legal ou seja: "INFRAÇÃO: 07579-0 REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277" (id 84236613).
Neste contexto, importante registrar que a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016 (que modificou o § 3º do Art. 277 e incluiu no CTB o Art 165-A), foi publicada no DOE em 05/05/2016, com vigência, conforme o disposto ao inciso II do Art. 7º do próprio texto normativo, após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, logo encontrava-se em já em vigor quando ocorreu a lavratura do auto de infração ora em comento.
Segue o teor dos dispositivos supracitados, in verbis: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Conforme a inteligência destes dispositivos, depreende-se que o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou, que for alvo de fiscalização, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
E, no caso de recusa do condutor, independente de se achar ou não sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, serão aplicadas as penalidades e medidas estabelecidas no art. 165-A. Trata-se, portanto, de infração autônoma e de natureza formal, de descumprimento do dever de agir, que se consuma com o mero comportamento contrário ao comando legal, não havendo que se confundir essa recusa com a embriaguez ao volante em si, prevista no art. 165 do CTB. É relevante destacar que o Art. 277, §2º do CTB, na sua antiga redação, explicitava que, havendo recusa do condutor, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor, sendo imperioso para a formalização do ato, a expedição de Auto de Constatação descrevendo os sinais de embriagues. Porém, conforme a literalidade da norma atual, já vigente à época da autuação de infração de trânsito, a tipificação da conduta de recusa seria a descrita no Art. 165-A do CTB, resultando diretamente na aplicação da penalidade descrita no art. 277, § 3º do CTB.
Logo, no caso em exame, por consequência lógica, como o condutor se recusou ao bafômetro, o agente de trânsito, com amparo e escopo no Art. 277, § 3º do CTB, nada mais fez senão ater-se aos estritos termos da Lei de Trânsito. Sobreleva ressaltar que a legislação específica em vigor à época da infração (CTB, art. 277, § 3º c/c art. 165-A) já estabelecia que a simples recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
E por sua vez o § 3º do art. 277, já preconizava que seriam aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, não que se falar em aplicação das disposições constantes no art. 3º da Resolução nº 432 de 23/01/2012 - CONTRAN. Não há que se confundir com o presente caso, a hipótese prevista no art. 165. c/c 277, § 2º do CTB, o qual preconiza que "A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas." (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) .
Posto que tal infração deve observar as Resoluções do Contran, para constatação dos sinais que indiquem embriaguez. Depreende-se, assim, que o órgão autuador, através de seus agentes, observou os requisitos insertos no regramento aplicável à espécie, restando coberto de legalidade a imposição das penalidades administrativas descritas no auto de infração aplicadas ao requerente, não sobressaindo, destarte, vício no procedimento realizado pelo órgão de trânsito. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da infração de trânsito que pune a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool: Tema 1079.
Tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Eis entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SE RECUSOU A REALIZAR EXAME DE ¿BAFÔMETRO¿.
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 277, § 3º C/C ART. 165, AMBOS DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
DISCUSSÃO QUANTO À EMBRIAGUEZ.
NÃO CABIMENTO.
RECUSA CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
CONSTATADA A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 206/2006 DO CONTRAN.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuidam-se de remessa obrigatória e recursos voluntários objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a segurança para anular o AIT nº 137512 e o procedimento administrativo respectivo, sob o fundamento de inobservância aos requisitos legalmente previstos e necessários para a constituição e validade do ato. 02.
Ao compulsar dos autos, durante toda a narrativa, constata-se a compatibilidade entre os aludidos pedidos, de modo que se identifica claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, não havendo motivação para se suscitar inépcia da inicial, seguindo o que preceitua o Art. 330, § 1º do CPC. 03.
A legislação específica em vigor à época da infração (CTB, art. 277, § 3º c/c art. 165) estabelecia que a simples recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (chamado "bafômetro") configuraria infração de mera conduta, estando sujeita às mesmas penas da direção sob a influência de álcool, não sendo necessário outros meios de prova da suposta embriaguez.
Constituíam-se, portanto, em infrações autônomas com idênticas penalidades, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não autoincriminação, o que possibilitou, assim, dar maior efetividade à legislação popularmente conhecida como "Lei Seca".
Precedentes do STJ e do TJCE. 04.
A Resolução nº 206/2006 do CONTRAN aplica-se na apuração de infrações de trânsito cometidas em razão de o motorista dirigir alcoolizado ou sob os efeitos de substância psicoativa quando, nessa situação, há necessidade de outros meios para se constatar os sinais notórios do estado de embriaguez do condutor, caso este se recuse a realizar o teste do bafômetro, situação diferente da ocorrida dos presentes autos. 05.
Remessa oficial e Apelações conhecidas e providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa necessária e dos Recursos voluntários para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação: 0145651-04.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2023) Apesar de apontar irregularidades no auto de infração, não se pode cogitar em anula-lo pelo fato de terceiro ter se sido submetido ou não ao teste do etilômetro, pois em nada anula o mesmo, uma vez que o autor, como já anteriormente dito, se recusou a realizar o teste, conforme descrito no auto de infração questionado. Por fim, anulação dos autos de infração por ausência de identificação do aparelho, em que pese, a Resolução nº 432 do CONTRAN, art. 8°, no seu inciso III, estabelecer que no caso do teste do etilômetro deverá conter: "a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste (...)", deve-se ressaltar que o autor foi autuado pela infração do art. 165-A do mesmo diploma ("Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"). Assim, a exigência acerca de constar do AIT os dados do etilômetro não se aplica em caso de recusa de realização do teste de bafômetro. Essa é a jurisprudência do nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
VERIFICAÇÃO DO APARELHO PELO INMETRO.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por Jose Aloysio de Melo Pinto Júnior, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT SA02172890, notadamente o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em definitivo, pugna por declaração de nulidade do referido AIT, bem como das penalidades dele decorrentes, inclusive com ressarcimento do valor pago a título de multa. 02.
Parecer Ministerial (fls. 75-79): pela prescindibilidade de intervenção. 03.
O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença de fls. 84-90 e fls. 106-107). 04.
O autor interpôs recurso inominado (fls. 113-120), alegando que, embora constasse no documento de fl. 45 que o aparelho tivesse sido submetido à inspeção metrológica em 10/07/2018 e pudesse ser utilizado até 10/07/2019, legitimando sua utilização em 29/07/2018, poder-se-ia verificar, no site oficial do INMETRO, ter sido o aparelho reprovado em inspeção de 11/11/2019.
Também diz que não constaria o número de série do equipamento nos doze meses anteriores à data da autuação, de modo que não se poderia presumir a legitimidade do auto infracional impugnado, defendendo que a recusa ao teste não configuraria infração quando o aparelho destinado à medição estivesse fora do prazo de validade. 05.
Devidamente intimado (fl. 123 e 125), o órgão de trânsito recorrido não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo à fl. 127. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
Note-se, em primeiro lugar, que a norma de trânsito vigente à época dos fatos permitia a autuação pela recusa ao teste do etilômetro (bafômetro), de forma autônoma.
O auto infracional impugnado (fl. 16) trata-se dessa hipótese, destaque-se, de recusa.
Não há, na lei de trânsito, qualquer excludente no sentido de que não configuraria infração de trânsito a recusa em caso de o aparelho de medição estar com verificação fora do prazo de validade.
Reconhece-se, todavia, a existência de jurisprudência, inclusive nesta Turma Recursal, no sentido de que, tendo o condutor se submetido ao teste do bafômetro em aparelho cuja validade da verificação estivesse fora do prazo, afastar-se-ia a legitimidade da aferição.
No entanto, esse não é o caso do autor e ora recorrente, que foi autuado pela recusa. 09.
Ademais, o órgão de trânsito comprovou (fl. 45) que o aparelho, ao qual o condutor sequer se submeteu, frise-se, estava com verificação regular pelo INMETRO, uma vez que a recusa se deu em 29/07/2018 e a data prevista para a próxima calibração seria a de 10/07/2019.
Evidente que, na ocasião da recusa, o autor / condutor teve acesso à referida informação, inclusive tendo assinado a fita de fl. 45.
Não sabia, nem jamais teria como saber que, no futuro, em 11/11/2019, como agora alega, o aparelho viria a ser reprovado em inspeção.
A eventualidade de futura desaprovação do equipamento não implicaria em desconstituição do AIT nem se esse tivesse sido lavrado por ter o condutor ingerido bebida alcoólica, e muito menos tem efeito em relação a condutor que sequer se submeteu ao equipamento, o qual, na época, estava com verificação regular. 10.
Do mesmo modo, não compreendo que a ausência do número de série do equipamento na consulta de fls. 17-18 tenha o condão de desconstituir infração por recusa ao teste do bafômetro.
A ausência naquela lista não implica necessariamente em prova de reprovação do aparelho ou de não submissão à verificação, podendo se tratar de mera falha de banco de dados, o qual sequer é mantido pelo órgão requerido.
Reitere-se, de toda sorte: o condutor não se submeteu a teste, foi autuado pela mera recusa, não havendo respaldo legal que o justifique, nem sendo crível que, na ocasião do ato de recusa, tenha buscado o aparelho de etilômetro específico no site do INMETRO. 11.
Não cabe, a meu ver, a pretensão autoral de se beneficiar de jurisprudência que se aplica a casos diversos do seu, quais sejam, aqueles em que o condutor de fato se submeteu a teste do bafômetro e busca desconstituir a presunção de legitimidade da verificação pelo fato de o equipamento estar com verificação fora do prazo de doze meses.
Nesta hipótese, o fato gerador da autuação é a recusa, não havendo, porque, a meu ver, discutir a verificação do equipamento.
Não obstante, ainda que diante dos argumentos do requerido, não considero desconstituída a presunção de veracidade do documento de fl. 45, conforme já explanado. 12.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da autuação de trânsito, não havendo causa para sua desconstituição, suspensão ou anulação. 13.
Recurso inominado conhecido e não provido. 14.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no § 3º do Art. 98 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02494955220218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 21/11/2022) Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da autuação de trânsito, não havendo causa para sua desconstituição. Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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