TJCE - 3008871-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3008871-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória, Contrato Administrativo] Parte Autora: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 40.246,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA em face de DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, requerendo: (I) que a ré seja impedida de prosseguir com a cobrança da multa imposta em decorrência do processo administrativo, até que se tenha decisão judicial final, transitada em julgado, sobre a validade da sanção; (II) Uma vez suspensa a exigibilidade da multa, a ré seja obstada a inscrever ou manter a referida multa na Dívida Ativa, ou suspensão dos efeitos da inscrição caso esta já tenha ocorrido, impedindo toda e qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, até que se tenha decisão judicial final, transitada em julgado, sobre a validade da sanção imposta; (III) Declarar nulas as decisões proferidas pela Ré no processo administrativo, no que tange à aplicação de multa à Autora, por supostas violações à legislação consumerista, eis que inexistentes; (IV) De forma definitiva, condenar a Ré a não prosseguir com a cobrança da multa imposta no processo administrativo, bem como a não inscrever tal multa no rol da dívida ativa da União; (V) Subsidiariamente, caso entenda pela ocorrência de afronta ao diploma consumerista, que seja a multa substancialmente reduzida, uma vez que se encontra em patamar não condizente com a natureza e gravidade da infração, bem como ao porte econômico da Autora.
Documentos instruíram a inicial (ids. 84643753/ 84644703 ).
Despacho (id. 4698209), determinando a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo da ação, bem como juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista a não comprovação de pagamento da quantia proporcional ao valor da causa.
Emenda à inicial (id. 85020374).
Decisão interlocutória (id. 86152147 ), recebendo a exordial e emenda, no plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário descrito na exordial, mediante depósito judicial do valor da multa, nos termos do art. 151, II do CTN; determinando a intimação da autora e a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 89140176), alegando, dentre outros fatos, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA; que, tendo sido o processo administrativo perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabe revisão jurisdicional da sua decisão; COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO; que a atuação do PROCON/DECON está de acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo análise judicial do valor da multa, salvo se manifestamente abusiva, o que não é o caso, considerando-se a gravidade da desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, além de outros fatores.
Despacho (id. 89663371), determinando intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Informações apresentadas pelo DECON (id. 89638208).
Parecer do Ministério Público (id. 104269144), pela improcedência da ação.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo F.A 23.001.001.20-0007927, instaurado pelo Decon/CE, que resultou na imposição na penalidade de 7.000,00 UFICER's, em desfavor da parte autora.
Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) In casu, foi instaurado Processo Administrativo nº 23.001.001.20-0007927, no qual a consumidora Wilverlane Bezerra Oliveira Lima relata que (id. 84644682): "…realizou a aquisição de um pacote de viagem com 02 dependentes menores de idade junto a Decolar.com, com número de reserva 876973111300, código Q3RP70, com translado de Fortaleza (Br) a Lisboa (Pt) junto a Air Europa.
Ocorre que em decorrência da pandemia do novo Covid-19 a viagem foi desmarcada, logo a consumidora entrou em contato com a reclamada solicitando a remarcação das passagens, entretanto, a mesma foi condicionada a uma taxa no valor de R$ 2.500,00.
Consumidora se sente prejudicada quanto aos fatos, haja vista que a viagem foi cancelada devido ao caso fortuito da pandemia..." Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 7.000,00 (sete mil) UFIRCE's, em desfavor da autora, em virtude de infração aos arts. 6º, III, IV e VI c/c art. 39, V, todos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decisão administrativa de id. 84644686/ 84644689).
Posteriormente, foi interposto recurso administrativo (id. 84644689 - fls. 10/18), perante a Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON, sendo negado provimento, com a confirmação da decisão de primeiro grau, mantendo a multa aplicada, no importe de 7.000 (sete mil) UFIRCE's , conforme decisão de id. 84644700/ 84644702 .
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal quando da aplicação da sanção administrativa descrita no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, ao exarar as decisões administrativas, fundamentou e motivou suas conclusões, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se que, na decisão administrativa retratada, foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Air Europa (ora autora), uma vez que, embora o acordo não cumprido tenha sido celebrado pela Decolar, a empresa requerente concorreu para o dano, em conformidade com art. 7º, parágrafo único, do CDC.
De acordo com referida decisão: "...Ainda que não tivesse ocorrido acordo, posteriormente descumprido, a reclamação em questão poderia ser considerada fundamentada não atendida, tendo em vista que a reclamada infringiu os direitos do consumidor.
Uma vez que a Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, posterior Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, de fato, concedeu flexibilidade à aviação civil quanto ao ressarcimento dos consumidores atendidos, no entanto, essa própria legislação fala da obrigação de reembolso para voos cancelados..." Conforme decisão da Jurdecon, nota-se que foi caracterizada a responsabilidade solidária (da Decolar e da empresa autora) pelo dano causado, não restando comprovado nos autos o fornecimento de cobertura material à consumidora, concluindo-se que o transportador não cumpriu, efetivamente, com todas as suas obrigações, e por conseguinte, independentemente do motivo do cancelamento do voo, não poderiam as partes rés escusarem-se de suas responsabilidades, uma vez que inerentes aos riscos das atividades que desenvolvem, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Ademais, constatou-se a ocorrência de inexecução involuntária, em virtude de uma situação superveniente e imprevisível (covid 19), demonstrando-se abusiva a não remarcação das passagens, por representar prejuízo excessivamente oneroso à consumidora e enriquecimento indevido do fornecedor, que mantêm os valores sem a respectiva prestação dos serviços.
Dito isso, configura-se falha na prestação do serviço a cobrança de diferença tarifária para remarcação da passagem, em virtude da pandemia do Covid-19, com nítida violação à Lei 14.034/2020 e ao artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, foi o julgamento proferido, em 27/02/2023 pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Poder Judiciário do Ceará, quando do julgamento do Recurso Inominado do Processo 3000062-09.2021.8.06.0002, in verbis: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COBRANÇA E PAGAMENTO DE DIFERENÇA TARIFÁRIA PARA REMARCAÇÃO DA PASSAGEM.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.034/2020, QUE TRATA DO CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANTIDO.
DANO MATERIAL.
VALOR REDUZIDO PARA R$ 2.774,00.
RESTITUIÇÃO ORA LIMITADA ÀS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Endossando o entendimento anterior, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 - OFERTA DE REMARCAÇÃO ACEITA PELOS CONSUMIDORES - POSTERIOR COBRANÇA DE TAXAS EXORBITANTES - ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 14.034/2020.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA AOS PASSAGEIROS.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO - CONSECUTIVAS FALHAS NO ATENDIMENTO PRESTADO PELA RECLAMADA - RECLAMANTES QUE CONSTITUÍRAM O DIREITO PLEITEADO - CUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006532-35.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00065323520218160130 Paranavaí 0006532-35.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2023). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA DIRETAMENTE NO SITE DE AGÊNCIA DE VIAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO CANCELADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS - ARTIGO 14, DO CDC - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 - CASO FORTUITO - AUTORES QUE, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS, NÃO CONSEGUIRAM REAGENDAR A VIAGEM - VOOS INDISPONÍVEIS PARA REMARCAÇÃO, PORÉM LISTADOS NA OPÇÃO DE NOVA COMPRA - DIREITO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA, SEM ÔNUS, PREVISTO NA LEI Nº 14.034/2020 - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS - ÓBICE À REMARCAÇÃO QUE CONFIGUROU OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (AGÊNCIA) NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA OPERADORA DO VOO CANCELADO, QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CONDUTA ABUSIVA QUE IMPEDIU A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA - NECESSIDADE DE ADIAR NOVAMENTE A VIAGEM DE LAZER E ALTERAR A RESERVA FEITA EM HOTEL - TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR, DIANTE DA SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADA PELOS CONSUMIDORES - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICÁVEL À ESPÉCIE - MÉDIA INPC/IGP-DI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010466-35.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00104663520208160033 Pinhais 0010466-35.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Sobressai referir que, a cobrança de valor exorbitante para fins de remarcação de passagens, devido à Pandemia do Covid-19, enseja responsabilidade objetiva e solidária da companhia aérea e da agência de viagens pela restituição dos valores pagos.
Referido posicionamento está presente nos seguintes precedentes: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
Cancelamento de voos devido à pandemia de COVID-19.
Sentença de procedência.
Apelação da corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
INADMISSIBILIDADE: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva e solidária da companhia aérea e da agência de viagens pela restituição dos valores pagos.
Falha na oferta de alternativas como reacomodação ou remarcação sem custos adicionais, conforme estabelecido pela Lei nº 14.034/2020.
Inexistência de provas de que foram oferecidas opções adequadas ao consumidor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094022220228260001 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA DIRETAMENTE NO SITE DE AGÊNCIA DE VIAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO CANCELADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS - ARTIGO 14, DO CDC - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 - CASO FORTUITO - AUTORES QUE, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS, NÃO CONSEGUIRAM REAGENDAR A VIAGEM - VOOS INDISPONÍVEIS PARA REMARCAÇÃO, PORÉM LISTADOS NA OPÇÃO DE NOVA COMPRA - DIREITO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA, SEM ÔNUS, PREVISTO NA LEI Nº 14.034/2020 - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS - ÓBICE À REMARCAÇÃO QUE CONFIGUROU OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (AGÊNCIA) NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA OPERADORA DO VOO CANCELADO, QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CONDUTA ABUSIVA QUE IMPEDIU A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA - NECESSIDADE DE ADIAR NOVAMENTE A VIAGEM DE LAZER E ALTERAR A RESERVA FEITA EM HOTEL - TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR, DIANTE DA SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADA PELOS CONSUMIDORES - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICÁVEL À ESPÉCIE - MÉDIA INPC/IGP-DI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010466-35.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00104663520208160033 Pinhais 0010466-35.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando que a empresa autoral se manteve inerte em relação à adoção de medidas e/ou formalização de acordo a fim de resolver o problema.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Portanto, considerando a inexistência de prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Transcrevo julgado do TJ/CE que firma a interpretação nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTUAÇÃO E MULTAS APLICADAS PELO PROCON.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO SUCINTA QUANTO AO MÉRITO QUE NÃO IMPLICA EM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLENA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUTOS QUE SE MOSTRAM FUNDAMENTADOS, ASSIM COMO AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NECESSIDADE DE RETOQUE QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao julgar improcedente o pleito da autora, consistente na anulação de autos de infração que foram lavrados em seu desfavor pelo PROCON-Fortaleza, órgão de proteção ao direito do consumidor, em virtude de suposta exigência ilegal na listagem de material para o ano letivo. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Compulsando o decisório impugnado constata-se que, embora de forma sucinta quanto à matéria de fundo, o julgador explicou suas razões para não acolher o pedido inaugural.
Com efeito, explicou-se que o processo administrativo não traz nenhuma ilegalidade, sendo oportunizados à recorrente os recursos inerentes à espécie.
Consignou-se, ainda, que somente em situações excepcionais poderia o Judiciário adentrar no controle de tais atos administrativos, o que não seria o caso tratado nestes autos. 2.2.
A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que decisão sucinta não é sinônimo de decisão não fundamentada.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Quanto ao mérito, sustenta a recorrente que há ilegalidade nos autos de infração porque não teriam indicado o fundamento legal e muito menos a sanção aplicável, fato que dificultou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, em mais, que o ato administrativo ofendeu o princípio da legalidade estrita ao sancionar a entidade educacional com base em simples portaria, sem apontar a lei que lhe confere o fundamento, consoante exige o artigo 35 do Decreto nº 2.181/1997. 3.2.
Importa destacar que a infração administrativa, decorrente da legislação consumerista, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador.
No caso em liça, observa-se que o PROCON aplicou pena de multa à apelante no valor de R$ 4.276,67 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por cada autuação, totalizando a quantia de R$ 8.553,34 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), em razão da violação ao artigo 1º, § 7º, da Lei Federal de nº 12.886/2013 c/c artigos 2º e 3º, VIII, da Portaria/MP nº 04/2013, bem como com fundamento em violação aos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, VIII, da Portaria nº 04/2013 do DECON/CE, sob o fundamento de que a recorrente exigiu itens em lista de material escolar considerados como insumo à atividade comercial e sem que tivesse plano de utilização dos materiais. 3.3.
O exame atento das decisões administrativas denota que tais atos da Administração seguiram fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). É bem verdade que uma portaria, ato administrativo interno, não pode atribuir direitos não previstos em lei em sentido estrito ou imputar obrigações e penalidades a terceiros.
Contudo, no caso específico da proteção ao consumidor, a Lei nº 8.078/1990 expressamente confere às autoridades administrativas expedir regulamentos (art. 7º), baixar normas (art. 55, caput), elaborá-las e atualizá-las (art. 55, § 3º), não havendo impedimento, dessarte, em baixar portarias que, no caso concreto, retiram seu requisito de validade da lei em referência. 3.4.
Não é demais ressaltar que o fato de constar, como fundamentação única do auto de infração de nº 2123230114-01 (já que o outro auto fundou-se na Lei nº 12.886/2013) uma portaria, não o invalida ou acarreta lesão ao direito de defesa, porquanto a irregularidade foi suficientemente detalhada, de forma a possibilitar o exercício amplo da defesa tanto na via administrativa como nesta instância judicial.
Assim, estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 3.5.
De igual modo, inexiste nulidade no valor fixado, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 3.6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Sentença modificada parcialmente, de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, parcialmente e ex officio, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 08890082220148060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Pelos fundamentos expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorizem a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 85022833/85022847), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, proceda-se a conversão do depósito efetivado pela parte autora (ids. 85022844/ 85022844), ao pagamento da multa junto ao Decon/CE, e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3008871-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória, Contrato Administrativo] Parte Autora: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$40,246.64 Processo Dependente: [] DESPACHO Haja vista a ausência de requisitos autorizadores da réplica, determino de logo a intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Após, com ou sem manifestação das partes, sigam os autos com vistas para o Ministério Público. Fortaleza 2024-07-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3008871-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória, Contrato Administrativo] Parte Autora: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Parte Ré: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) Valor da Causa: R$40,246.64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir descritos.
Informa a parte autora que o Decon instaurou Procedimento Administrativo n.23.001.001.20-0007927, o qual culminou na imposição de multa ao requerente, no valor de R$ 40.246,64 (quarenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em virtude de suposta infração ao disposto nos artigos 6º III, IV, VI e 39º V do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a decisão administrativa que impôs a multa referida à Autora é nula de pleno direito por ausência de fundamentação.
Não bastasse, é flagrantemente ilegal a penalidade imposta, na medida em que não se vislumbra na conduta da Autora qualquer violação às normas consumeristas.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante o depósito integral do valor da multa aplicada.
Eis, em síntese, o relato.
Recebo a exordial e sua emenda seu plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é sabido que os Procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Passo à análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. É certo que o CTN estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN.
Nesse sentido, vejamos entendimento dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014).
Isso porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, que se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Nesse contexto, se há a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, mediante o depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora procedeu ao depósito do valor integral do débito questionado em id's 85022844/85022845, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário descrito na exordial, nos termos permitidos pelo art. 151, II do CTN.
Intime-se a autora para ciência da presente decisão.
Proceda-se com a citação do Estado do Ceará (portal) para os devidos fins e no prazo legal contestar os termos da inicial. Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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