TJCE - 3008612-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938874
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19/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938874
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTS LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008612-88.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: RAFAELE REIS DA ROCHA COELHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ACRÉSCIMO ANUAL DE 5%.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente estatal ao pagamento, à servidora pública da área da saúde, dos valores retroativos referentes ao vencimento-base e gratificações do interstício de 2013 a 2021, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito às progressões funcionais pleiteadas; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação de acréscimo anual de 5% sobre o vencimento a cada progressão funcional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão da Administração na concessão da progressão funcional configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não institui novo regime jurídico, apenas disciplina, de forma excepcional, a progressão por antiguidade.
Dessa forma, não afastou o direito dos servidores à progressão nos moldes das normas anteriores nem impediu o pagamento retroativo dos valores devidos. 5.
O acréscimo de 5% a cada progressão funcional anual carece de amparo legal, uma vez que o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que tratava de tal adicional, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 12.913/1999. 6. A progressão funcional dos servidores estaduais da saúde deve observar os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.965/1992 e pelo Decreto Estadual nº 22.793/1993, sendo devidos os efeitos financeiros desde o momento em que a servidora preencheu os requisitos legais para a ascensão na carreira. 7.
A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, decorrente de previsão legal específica, sendo a Administração Pública vinculada à sua concessão sempre que preenchidos os requisitos legais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A omissão da Administração na concessão da progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, e não à prescrição do fundo do direito. 2.
A progressão funcional deve ser concedida automaticamente sempre que o servidor preencher os requisitos legais, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos desde a data em que os critérios foram atendidos. 3.
O adicional de 5% por progressão funcional anual é indevido, por ausência de fundamento legal vigente após a revogação do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará pela Lei nº 12.913/1999. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 167 e 169; CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14, 22; Lei Estadual nº 12.386/1994; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto Estadual nº 22.793/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rafaele Reis da Rocha Coelho, servidora pública, técnica em enfermagem, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, com a incidência da progressão funcional anual, uma vez que a Lei Estadual nº 17.181/2020 vedou o pagamento de valores retroativos. Manifestação do Parquet pela procedência dos pedidos (Id. 20086138). Em sentença (Id. 20086139), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2013 a 2021 em favor da requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o importe de R$ 23.596,31 (vinte mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Ainda, condeno a parte ré a pagar, em favor da parte autora, respeitado o prazo prescricional, os valores correspondentes às diferenças reatroativas de percentuais até o momento do cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida.
Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ).
A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021)." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20086308), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito, por pretender a parte autora o reconhecimento ao direito à ascensão funcional com base na Lei nº 11.965/92, não se tratando de direito já reconhecido, ou situação já consolidada.
No mérito, argumenta, em síntese, que inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos, bem como que os servidores não fazem jus ao acréscimo de 5% a cada ascensão. Contrarrazões apresentadas (Id. 20086311). Parecer Ministerial opiando pelo desprovimento do recurso (Id. 24968619). VOTO Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20650800). Inicialmente, a propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que, no presente caso, restou evidente a omissão da Administração Pública na realização da progressão da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, uma vez que se refere à relação de trato sucessivo. Quanto à preliminar de prescrição, ressalto que o STJ firmou jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No tocante ao mérito, observe-se que, nos termos do pleito da exordial e da sentença, o objeto da causa já foi devidamente delimitado, já que vislumbrada a realização administrativa das progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo plano de cargos e carreiras, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores de determinados grupos ocupacionais do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Além disso, a Lei Estadual nº 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores.
Posteriormente, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse junto ao Legislativo Estadual admitindo, então, a excepcional progressão apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Todavia, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público -tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora-, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito às verbas retroativas, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela parte requerente tem, portanto, amparo no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. Ademais, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e o da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho.
Frise-seque a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso concreto, restou comprovado que a requerente faz jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, conforme Portarias do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Ids. 20086114 a 20086119), sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2013 a 2021, com seus devidos reflexos econômico Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
E mais, é de se ter claro que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Tampouco merece prosperar o argumento do Estado do Ceará de que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, senão vejamos o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica: (...) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Por fim, quanto ao percentual de cinco por cento incidente sobre a progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, o dispositivo foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913.
Alem disso, não há falar-se em julgamento extra petita, nesse ponto, uma vez que a parte postulou expressamente o acréscimo percentual (Id. 20086106 - Pedido 4.3): Art. 2º.
A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Ante todo o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem 5 anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença; e (ii) julgar descabida a concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado. Sem custas.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938874
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008612-88.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: RAFAELE REIS DA ROCHA COELHO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 26/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8384002) e a peça recursal protocolada no dia 18/03/2025 (Id. 20086308), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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