TJCE - 3007166-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3007166-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.24895520) em face de decisão monocrática (Id.24778596), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (Id.24442957). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000.
No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
11/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por LUCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando, em síntese, o pagamento em dobro das férias atrasadas, desde o início do vínculo entre as partes, com o respectivo adicional incidindo durante todos os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como, que o requerido pague, a partir das próximas férias da autora, adicional de férias incidente sobre todo o período de Férias.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo tutela antecipada, conforme se observa no ID: 83460826; devidamente citado o Estado do Ceará, apresentou contestação, no ID: 83617265; e Parecer Ministerial pela improcedência da demanda, no ID: 88043513.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este juízo tem entendimento de que férias é direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, cujo objetivo é garantir-lhe descanso, relativamente prolongado, proporcionando a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.
A Constituição Federal de 1988, no dizer de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, ao tratar dos direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador tem por finalidade proteger sua integridade física e psicológica, por essa razão a Constituição assegura, dentre outros, férias anuais remuneradas.
Sobre o tema vejamos o disciplinado em nossa carta Magna: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir".
A Constituição do Estado do Ceará, não diverge e, disciplina no art. 167, inciso VII: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;" O presente feito trata especificamente de férias de professor, tema que necessita ser analisado pelos dispositivos constitucionais acima indicados com o disciplinado na Lei Estadual nº 10.884/1984, posto ser lei especifica: Estatuto do Magistério, que abrange os professores e especialista da educação.
A lei especifica, Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei 10.884/84 afirma que as férias dos professores estão definidas na conformidade do art. 39, caput, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12.066/93, adiante transcrito: "Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta)dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo (...) §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos".
Observa-se, pelo dispositivo acima transcrito, que o direito às férias bem como a sua duração ficou claramente exposto, sendo que o servidor fará jus a um período de 30(trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, e aqui não reside nenhuma controvérsia, fará jus também a um período de 15 (quinze) dias a ser usufruído no 2º período letivo, e aqui sim, reside a controvérsia na interpretação dada à natureza jurídica dos citados quinze dias.
Este juízo entende, conforme colacionado acima, que a interpretação mais correta a ser feita do instituto é a interpretação sistemática, aquela que se apresenta como mais lógica em termos jurídicos, pois, busca a satisfação do ordenamento jurídico, visto como um todo e não apenas de um determinado instituto jurídico que é somente parte desse ordenamento que possui como característica fundamental a unidade e indivisibilidade.
Miguel Reale, em Lições Preliminares de Direito, 25a. ed., p.281, nos ensina que: "o primeiro dever do interprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional.
A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade.
Para isto, muitas vezes é necessário indagar o exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático".
Nesse diapasão, considerando o § 3º, do art. 39, da citada lei, verifica-se que o legislador determina que, nos dias referentes ao 2º período letivo, o servidor deverá ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua, fato este que, de pronto, descaracteriza como férias os 15 dias a que tem direito os professores, uma vez que impensável a concessão de férias ao servidor aliada à disposição do mesmo ao tomador dos serviços, empregador ou ente público ao qual está subordinado.
Existe, segundo a doutrina atinente ao assunto, uma diferença entre o recesso e as férias.
As férias são pagas antecipadamente junto com o adicional de 1/3, já o recesso é pago como um salário normal, na data habitual de pagamento (no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente).
Assim, tem-se que recesso não se confunde com férias, portanto, o período de recesso escolar ao qual se refere o parágrafo 3º, do artigo 39, da Lei 10.884/84, tem natureza jurídica diferente das férias anuais.
Por outro lado, ainda que se entendesse que o referenciado dispositivo legal institui um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, ao mesmo deveria ser adotada uma interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, uma vez que a Constituição Federal menciona expressamente que é direito do trabalhador fruição anual de férias e não fruição semestral de férias.
Ressalte-se que, a Constituição da República dispõe em seus princípios, mais precisamente no caput do artigo 37, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, consoante o princípio da legalidade, o gestor público só pode fazer aquilo que a lei lhe permite, motivo pelo qual a concessão de quaisquer direitos sociais não poderá ser feita ao talante unilateral do Poder Público, somente sendo possível se encontrar guarida no ordenamento constitucional e na legislação infraconstitucional, como restou assentado. Na antológica comparação de HELY LOPES MEIRELLES, (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª. ed., p. 82) a propósito do Princípio da Legalidade, "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".
O entendimento acima segue orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, assim como da Turma Recursal Fazendária, em casos idênticos apreciados em sede recursal, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
GOZO DE DUAS FÉRIAS POR ANO COM ACRÉSCIMO DE 1/3 DO SALÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
LEI 5.895/84 - REVOGADA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em análise, resta assente o entendimento de que, o direito do trabalhador perceber férias acrescidas de um terço do salário é garantia constitucional inserida no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Entretanto, o artigo 113 da Lei 5.895/84 que a autora embasa seu pedido foi revogado, por não ter sido recepcionado pela Carta Magna. 2.
Demais disso, com o advento do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, Lei 6.794 de 27/12/1990, não se aplica a CLT, em razão do caráter estatutário e não contratual dos servidores para com a Administração Pública.
Porquanto, descabe a aplicação de lei anterior que não tenha sido recepcionada pela Lei Maior, ante a sua revogação tácita. 3.
Convém ressaltar que embora o profissional da educação goze de dois períodos de descanso por ano, esse segundo período corresponde apenas a um recesso escolar nos termos do que dispõe a legislação pertinente, não podendo, portanto, dito período ser considerado como férias com acréscimo de 1/3 do salário, sob pena de malferimento a preceito constitucional. 4.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental conhecido e improvido." (TJCE Agravo Regimental- Processo 0120332-05.2010.8.06.0001/50001 - Relª.
Desª.
Sérgia Maria Mendonça Miranda, DJ de 24/09/2013). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOCENTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O RECESSO ESCOLAR.
NEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO IMPROCEDENTE POR FORÇA DO ART. 557 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA". (Recurso Inominado - Processo: 0865277-94.2014.8.06.0001 Rel.
Dr.
Ernani Pires Paula Pessoa Júnior.
Julgado em 12/02/2015.) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES DE 1ºE 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O RECESSO ESCOLAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (Recurso Inominado: 0857879-96.2014.8.06.0001 julgado 12 de fevereiro de 2016.
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA - Juiz Suplente) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
OS PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ NÃO TÊM DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
A REGRA DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM AQUELA INSERIDA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, PARA FIXAR QUE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO 2º SEMESTRE LETIVO NÃO PASSA DE TEMPO DE DESCANSO, TOLERADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDOSUA CONVENIÊNCIA (TANTO É, QUE PODERÁ HAVER CONVOCAÇÃO PARA TREINAMENTO E/OU REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DIDÁTICOS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Recurso Inominado -0879697-07.2014.8.06.0001 julgado em 29 de agosto de 2017.
Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES).
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, OPINO por julgar improcedente o pleito formulado na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 04 de julho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 4 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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