TJCE - 3007336-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3007336-56.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: DALCINEIDE DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3007336-56.2023.8.06.0001 AUTOR: DALCINEIDE DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, E GESTÃO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 IMPETRANTE DEVIDAMENTE APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DO CURSO SUPERIOR COMO CONDIÇÃO PARA A POSSE.
 
 A IMPETRANTE LOGROU ÊXITOS EM COMPROVAR DOCUMENTALMENTE QUE PROTOCOLOU DIVERSOS REQUERIMENTOS TEMPESTIVOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA A CONFECÇÃO DO DIPLOMA EM TEMPO HÁBIL.
 
 ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO PODEM MACULAR O DIREITO DA IMPETRANTE.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM OS MESMOS EFEITOS DO DIPLOMA - CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU.
 
 CONDUTA DA PARTE IMPETRADA QUE É DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
 
 DECISÃO ESCORREITA.
 
 PRECEDENTES DE TODOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE DIREITO PÚBLICO DESTE PRETÓRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Dalcineide da Silva Gomes em face do Município de Fortaleza. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer pelo conhecimento improvimento da remessa necessária para confirmar na íntegra o veredicto objurgado. É o que importa relatar. VOTO Na espécie, a impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de professora do Município de Fortaleza, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame e conseguido aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
 
 A despeito disso, foi impedida de tomar posse pelo simples fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso superior uma vez que o documento apresentado pela impetrante (certidão de conclusão de curso e colação de grau) serviria apenas para o ato de nomeação mas não para o ato de posse. O cerne da quizila, portanto, consiste em decidir se a sentença que concedeu a segurança garantindo que a impetrante prossiga no concurso público mesmo sem o diploma deve ser confirmada.
 
 Adianto que o veredicto se encontra irreprochável. Colhe-se da farta documentação acostada aos autos que a impetrante comprovou documentalmente que providenciou de todas as formas a confecção do diploma conforme exigido no edital, contudo, por questões estritamente burocráticas da instituição de ensino superior na qual cursou a graduação, foi informado que o documento só poderia ser confeccionado dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, extrapolando a data estipulado no edital para a entrega, mesmo diante de inúmeros requerimentos de celeridades protocolados pela autora. De mais a mais, a impetrante juntou um documento hábil a comprovar a graduação que foi a certidão de conclusão de curso e colação de grau, o que evidencia a falta de razoabilidade por parte da Administração Pública. Logo, agiu acertadamente o douto juízo a quo ao conceder a segurança e a decisão de planície se encontra em total consonância com o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, manifestado por todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, consoante arestos que colaciono in verbis: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO.
 
 EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APRESENTAR OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INSTRUÇÃO, DESDE QUE EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MEC.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
 
 Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante tem direito líquido e certo a participar da seleção para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, se comprovada a escolaridade exigida (nível superior) por meio de documento diverso do diploma.
 
 A resposta é positiva. 2.
 
 Decerto, o art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.797/2015 e o Anexo I do edital sub judice dispõem que, para fins de seleção para ingresso no Curso de Habilitação, exigir-se-á do candidato diploma em curso de nível superior devidamente reconhecido; todavia, a legislação não proíbe a apresentação de documento alternativo, desde que atendida a sua finalidade, que é a de comprovar o grau de escolaridade do candidato.
 
 Isto é, embora se reconheça que a Administração se submeta à legalidade em sentido estrito (art. 37, caput, da CRFB/88), no caso concreto, a interpretação mais adequada da legalidade stricto sensu é no sentido de que o administrador deve exigir, a princípio, diploma em nível superior do candidato, mas deve admitir também outro que comprove o grau escolaridade tido por obrigatório, desde que emitido pela instituição credenciada ao Ministério da Educação. 3.
 
 Não há falar, ademais, em ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), uma vez que a aplicação isonômica do edital e da lei aos candidatos também implica que o Poder Público não pode interpretar as regras editalícias e legais de modo a ofender o direito de candidatos, prejudicando-os em favor de outros, sem motivo justo ou razoável. 4.
 
 Por fim, também não se lobriga ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88), nem a autonomia normativa do Estado (art. 18, da CRFB/88), uma vez que a discricionariedade do Poder Público deve ser exercida de forma razoável, sem arbitrariedade. 5.
 
 Apelo e reexame conhecidos e desprovidos. (Apelação cível e remessa necessária nº 0244543-30.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/06/2022) ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DA PMCE.
 
 REQUISITO DE PARTICIPAÇÃO.
 
 DIPLOMA EM NÍVEL SUPERIOR.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
 
 CULPA DE TERCEIROS.
 
 TRÂMITES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 GARANTIA AO IMPETRANTE O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 No vertente caso, o impetrante, apesar de seguir o que determinava o Edital, teve sua inscrição indeferida pelo motivo de não ter apresentado o diploma ou certificado de nível superior, mas sim a certidão de conclusão de curso, consoante documentação acostada. 2.
 
 Não se olvida o fato de que a comprovação da graduação em nível superior seja requisito essencial para o ingresso no CHO, previsto na lei e nos regramentos internos da PMCE (emplena observância ao princípio da vinculação ao edital).
 
 Entretanto, o impetrante buscou meios de que o diploma de conclusão de curso fosse expedido, de modo que houvesse tempo hábil de apresentá-lo à Comissão Organizadora do Certame CHO/2021 PMCE, no prazo do edital. 3.
 
 Nesse cenário, a atividade administrativa se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade (art. 37, CF), cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação do caso aos ditames legais, como também à acurada análise da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público na prática do ato administrativo.
 
 A Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei. 4.
 
 Desarrazoada a solução do Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2021 PMCE, que excluiu o impetrante da possibilidade de ingresso no CHO, sendo que o objeto da motivação da exclusão (a comprovação do nível superior), encontra-se evidenciado pelos documentos ofertados pelo impetrante.
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Confirmada a liminar.
 
 Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0623396-80.2021.8.06.0000, Relator: Des.
 
 Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 08/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CHO/2021.
 
 EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
 
 FORMALISMO EXACERBADO.
 
 APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE PAULISTA.
 
 DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Ocerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao determinar que as autoridades coatoras providenciem a inscrição definitiva do autor no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2021, ante a apresentação de documento que comprova sua conclusão em curso superior. 2.
 
 A questão debatida no mandamus, que redundou no provimento liminar ora adversado, reside no fato de o autor ter apresentado uma declaração (fl. 18), quando o edital exigia, no item 2.4, alínea "f", o diploma de curso superior. 3.
 
 Ocorre que a jurisprudência pátria pacificou a compreensão que, se por outros meios se puder aferir a escolaridade, não é razoável obstar a participação de candidato emcertames ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
 
 Na verdade, a negativa de inscrição do agravado no CHO/2021, a despeito de ter apresentado uma declaração da Universidade Paulista - UNIP, comprovando o requisito de conclusão de curso superior, faltando apenas a colação de grau já agendada para o dia 25.03.2021, configura excesso de formalismo da administração pública, desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (Agravo interno 0625591-38.2021.8.06.0000/50000, Relator: Des.
 
 Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 16/03/2022) Ante o exposto, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento e confirmo a sentença in totum. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007336-56.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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