TJCE - 3006633-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006633-62.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE DEUS LOPES RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006633-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DE DEUS LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DO AUTOR DIAGNOSTICADO COM ARTROSE GRAVE DO JOELHO DIREITO ASSOCIADO A DOR INTRATÁVEL E INCAPACIDADE FUNCIONAL PROGRESSIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12814098). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Deus Lopes, em desfavor do ISSEC - Instituto de Saúde do Servidor Público do Estado do Ceará requerendo, inclusive por tutela de urgência, que seja determinado ao requerido a realização de cirurgia de Artroplastia Total do Joelho esquerdo, com o fornecimento dos seguintes itens 1 componente femoral; 1 componente tibial; 1 componente patelar; 1 plataforma rotatória (Polietileno); 1 kit de lavagem pulsátil; 2 cimento ortopédico (Polimetilmetacrilato com antibiótico); 2 steridrape. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido (id. 12798649) Sobreveio sentença de procedência da ação, nos seguintes termos (id. 12798650): Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, concedendo a tutela antecipada por medida justa de direito, para, assim, assegurar o fornecimento, pelo INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ao requerente FRANCISCO DE DEUS LOPES, de cirurgia de ARTOPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO (PROTESE E ENXERTO) COM A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS, QUAIS SEJAM: I) Componente Femoral, ATRAVÉS DE 01 UNIDADE; II) Componente Tibial, através de 01 unidade; III) Componente Patelar, através de 01 unidade; IV) Plataforma Rotatória (Polietileno), através de 01 unidade; V) Kit de Lavagem Pulsátil, através de 01 unidade; VI) Cimento Ortopédico (Polimetilmetacrilato com antibiótico), através de 02 unidades; e VII) Steridrape, através de 02 unidades (TODOS DA MARCA SCORE Amplitude, representada pela empresa ELLO), conforme prescrição médica. Tudo nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 c/c o art.487.
I do CPC. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12798655), aduzindo que não é um plano de saúde, não estando submetido as regras da ANS, nem tampouco compõe o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei, além de não possuir orçamento para tanto.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O ISSEC apresentou uma petição (id. 12798659) nos autos solicitando o adiamento da cirurgia concedida por meio da tutela de urgência.
O pedido é para que o procedimento seja realizado apenas após a administração do medicamento e a conclusão de algumas sessões de fisioterapia. No id. 12798660, o autor manifestou concordância com o adiamento do procedimento cirúrgico, estipulando um prazo até o final de agosto de 2023 para concluir o tratamento e retornar ao médico responsável pelo acompanhamento.
Após essas etapas, o autor informaria ao ISSEC sobre o andamento do tratamento conforme orientações do médico.
Em seguida, o recorrente manifestou-se nos autos requerendo que, tão logo, findado o referido tratamento, que fosse informado para cumprimento da determinação judicial. Subsequentemente, o recorrente apresentou uma manifestação (id. 12798666) nos autos requerendo que, uma vez finalizado o tratamento, fosse efetuada a devida comunicação para que a determinação judicial fosse observada e cumprida. Contrarrazões não apresentadas pelo autor, embora devidamente intimado (id. 12798664). É o relatório.
Decido. Não obstante o pedido de suspensão da tutela de urgência concedida, com a anuência do autor, o processo avança para julgamento.
Importa observar que a responsabilidade de comprovar o cumprimento da ordem judicial recaiu sobre o ISSEC, ora recorrente, que não apresentou as devidas provas nos autos. Em seguida, o acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). Contudo, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual. Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. Nesse caso, ainda que haja a aplicação da mesma perspectiva jurídica dispensada aos planos de saúde privados, deve-se esclarecer de pronto que não é permitido negar o fornecimento de medicamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
DESCABIMENTO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP.
Nº 1.495.146/STJ.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de recurso apelatório em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça cirurgia ortopédica (artroplastia total do joelho), com a implantação de prótese de origem estrangeira. 2.
A documentação acostada atesta a condição de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A teor do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, o ISSEC está autorizado a fornecer a seus beneficiários procedimento cirúrgico com a colocação de prótese.
No caso dos autos, a indicação de prótese de origem estrangeira foi justificada, em razão da necessidade especial da autora, pelo médico especialista que a assiste. 4.
Nas razões do apelo, o ISSEC pleiteou que o pagamento da verba honorária fosse decotado da condenação, aplicando à hipótese a Súmula nº 421/STJ.
Considerando que a parte autora não foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas por advogado particular, não há que se falar na incidência do entendimento sumular citado. 5.
Sendo devidos os honorários advocatícios, cumpre, em sede de reexame necessário, adequar os consectários legais fixados na sentença aos critérios talhados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. 6.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. ( AP n.º 0163392-91.2011.8.06.0001.Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro:23/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA BLOQUEADORA RADIO DISTAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APn.º0216246- 91.2013.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) In casu, verifica-se que a recusa no procedimento requerido é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte do ISSEC, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta.
Ademais, deve-se destacar a urgente necessidade comprovada pelo recorrido, considerando que se trata de um idoso de 80 anos, diagnosticado com artrose grave no joelho direito, associada a dor intratável e incapacidade funcional progressiva.
Conforme o laudo do médico especialista (ids. 12798633-12798635), a cirurgia pleiteada é a única alternativa viável para tentar reverter o estado do autor.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço o recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Assim sendo, mantenho a tutela de urgência concedida e determino que o ISSEC junte nos autos a comprovação da referida determinação judicial. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006633-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DE DEUS LOPES DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 12/06/2023 (ID. 4178579), e o recurso protocolado no dia 20/06/2023 (ID. 12798655), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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