TJCE - 3007728-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166965248
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166965248
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06/08/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166965248
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166965248
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166965248
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166965248
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007728-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: CESAR JOSE RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166965248
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166965248
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:39
Juntada de despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007728-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: CESAR JOSE RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007728-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: CESAR JOSE RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças Prêmios, ajuizada por César José Rodrigues, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento dos 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 322.675,52 (trezentos e vinte e dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor já atualizado monetariamente. A parte autora, servidor público aposentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme o processo administrativo nº 08606/2015-7, relata que teve sua aposentadoria voluntária concedida com proventos integrais (42 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição). Posteriormente, protocolou administrativamente, sob o número 04066/2018-2, um pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas nos quinquênios correspondentes aos períodos de 1982 a 1987, 1987 a 1992, e 1992 a 1997.
No entanto, seu pedido foi indeferido.
Assim, sustenta que é necessário converter a licença-prêmio em pecúnia. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 57099748, sustentando que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, de forma que somente poderia conceder o benefício pecuniário em apreço com ampara em previsão legal expressa, o que não ocorre na espécie. Réplica acostada ao ID de nº 67572456. O Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 85504469), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à possibilidade do autor, César José Rodrigues, ter direito reconhecido à conversão em pecúnia dos períodos relativos a três períodos de licença especial, referentes aos quinquênios de 1982 a 1987; 1987 a 1992 e 1992 a 1997, ou seja, 270 (duzentos e setenta) dias de licenças-prêmios não usufruídos. Ab initio, a Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, disciplina a licença-prêmio na forma seguinte: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (...) Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (grifos nossos) Nesse deslinde, consoante exposto, verifico que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da licença-prêmio. Desse modo, o servidor possui direito subjetivo a uma licença de três meses, caso comprove que trabalhou por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. Nesse deslinde, oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. In casu, compulsando os autos, consoante documentação acostada ao ID de nº 53934304 - fl. 07, constato que a autora possui a três períodos de licença especial, referentes aos quinquênios de 1982 a 1987; 1987 a 1992 e 1992 a 1997, ou seja, 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio pendentes de utilização em sua vida funcional. Nessa senda, imperioso pontuar que vislumbro elementos probatórios aptos a ensejar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia na forma pretendida pelo promovente. Pertinente apontar, ainda, a previsão do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 6.794/1990, referente à concessão de férias: Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço. § 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (...) Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço).
Art. 54 Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Oportuno frisar que o servidor encontra-se afastado de suas funções desde 18/10/2019.
Desse modo, em relação ao pedido de pagamento licença especial, referentes aos quinquênios de 1982 a 1987; 1987 a 1992 e 1992 a 1997, ou seja, 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio pendentes, é perceptível a existência de conteúdo probatório capaz de amparar tal pretensão, uma vez que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ainda que por invalidez, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A decisão foi emitida em 28 de fevereiro de 2013 e registrada com a seguinte ementa: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013). Não há dúvidas, portanto, que, uma vez não gozados os períodos de licença especial, e não contadas em dobro para o ingresso na aposentadoria, terá direito à conversão em pecúnia da licença especial. Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA APOSENTADO POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente possui direito à conversão de licenças-prêmio e férias em pecúnia. 2.
O autor, servidor público municipal aposentado por invalidez por força de determinação judicial transitada em julgado, em sede de apelação, solicita a parcial reforma da sentença de 1º grau para que as licenças-prêmios adquiridas sejam convertidas em pecúnia.
O município de Fortaleza apresenta recurso voluntário visando a total improcedência das pretensões autorais. 3.
Oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
In casu, consoante documentação às fls. 25 e 64, constata-se que o tempo de licença-prêmio não utilizado foi contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade no que diz respeito aos períodos pleiteados pelo promovente. 5.
Em relação ao pedido de pagamento de férias alusivo aos períodos de 2013, 2014 e 2015, é perceptível a existência de conteúdo probatório capaz de amparar tal pretensão, uma vez que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ainda que por invalidez. 6.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01507528020168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, que julgou parcialmente procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, do período compreendido entre fevereiro/2002 - fevereiro/2007. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 04.02.1991, na função de professora, sendo ainda aprovada em outro concurso público do município, na mesma função, em 01/03/2002, permanecendo nos referidos cargos até 06/2017, por ocasião da aposentadoria.
Acrescenta que durante o período adquiriu direito à licença-prêmio, a contar da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 104/1990 até a data da revogação para a classe dos professores, pela Lei Municipal nº 1.154/2007.
Aduz que não usufruiu do seu direito à licença-prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao primeiro vínculo (período de 04/02/1991 - 06/2017) e 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao segundo vínculo (período de 01/03/2002 - 06/2017). 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 104/1990, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, prevê expressamente nos artigos 104 a 107, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2007, o direito à aludida licença foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério, por meio do art. 3º da Lei Municipal nº 1.154/2007. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
No que diz repeito ao pleito do período de 04/02/1991 a 06/2017, indeferido pela magistrada, verifico do acervo probatório acostado os autos, que a autora prestou serviço perante a edilidade neste interstício temporal, conforme faz prova dos comprovantes do INSS; da Certidão de Tempo de Contribuição. 8.
Considerando que a autora laborou no Município de Iguatu e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos aos quinquênios de 1982 a 1987; 1987 a 1992 e 1992 a 1997, ou seja, 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio não usufruídos, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que o autor ocupava ao se aposentar. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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