TJCE - 3007454-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007454-95.2024.8.06.0001 [Curso de Formação] REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Embora dispensado o relatório formal, cumpre anotar que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS FILHO, em face do Estado do Ceará, pleiteando sua promoção por antiguidade ao posto de 2º Tenente, com todos os seus direitos remuneratórios (soldo de 2º Tenente) e administrativos, desde dezembro de 2021, e o consequentemente pagamento das diferenças remuneratórias desde o referido período.
Narra a inicial que a parte autora fora promovida a subtenente da PMCE em 24/12/2015 e promovido ao posto de 2º Tenente em dezembro de 2022, conforme documento de ID 83622784.
Aduz que deveria ter participado do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO (para o exercício do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração) em 2021, e, consequentemente, ter sido promovido ao posto de 2º Tenente em dezembro de 2021, uma vez que teria cumprido os requisitos previstos no art. 31-A da Lei Estadual nº 16.023/16.
Alega que no ano de 2016 era subtenente da PMCE e contava com mais de 20 anos nas fileiras da força policial cearense, cumprindo, assim, os requisitos legais para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do ano de 2021 e, consequentemente, ter ingressado no oficialato no posto de 2º Tenente em dezembro de 2021.
Por fim, declara que o art. 6º, § 3º, da Lei nº 15.797/15 prescreve que o Estado do Ceará deverá ofertar obrigatoriamente o "curso estabelecido em Lei", em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares. Em contestação de ID 86386296, o Estado do Ceará alega que apenas após a integralização de todos os requisitos legais, bem como dos requisitos de 05 anos como Subtenente e 20 de tempo de serviço é que o Subtenente poderia almejar a participação no CHO, não sendo possível cursar o CHO antes de complementar as exigências da regra transitória.
Além disso, diz que a legislação vigente assevera que a ascensão na ativa do praça, na graduação de Subtenente PM, para o QOAPM, no posto de 2º Ten QOAPM, ocorre por previsão jurídica denominada ACESSO, e assim o é em razão da mudança de carreira de praça para a carreira de oficial, condicionado, em regra, à inscrição e aprovação em PROCESSO SELETIVO interno para ingresso CHO, excetuando-se a regra transitória do art. 31-A.
Assim, aduz que há norma específica para o acesso, conforme arts. 2º e 5º da Lei nº 15.797/2015 c/c arts. 24, 25 e 34 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), não sendo cabível uma promoção regular propriamente dita, salvo a modalidade requerida, que conduz de imediato o militar pra inatividade. A parte autora, em réplica de ID 98642643, reiterou os argumentos defendidos na inicial, corrigindo, porém, a exordial no que diz respeito ao CHO, que seria do ano de 2021, e não de 2020, como escrito naquela peça processual.
Manifestação ministerial pela improcedência do pedido em petição de ID 102071873.
Eis o que cumpria ser relatado.
Passo à decisão. O cerne da questão se resume a saber se a parte autora fazia jus à promoção por antiguidade ao posto de 2º Tenente, com todos os seus direitos remuneratórios e administrativos, desde dezembro de 2021, com base no art. 31-A da Lei nº 15.797/15.
Originalmente, o art. 5º, da Lei Estadual nº 15.797/2015, prevê o seguinte regramento para acesso da praça ao quadro de oficiais: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.
Parágrafo único.
Para fins de concorrer à seleção para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, exigir-se-á do candidato diploma em curso de nível superior, devidamente reconhecido, à exceção das praças beneficiadas coma previsão do art. 225 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006.
Assim, as vagas destinadas ao CHO são preenchidas metade pelo critério da antiguidade e metade por seleção interna, na forma prevista no art. 24 da Lei Estadual nº 13.729/2006 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, que assim dispõe: Art. 24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: a) possuir o Curso de Formação de Sargentos - CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST; c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação; e) ser considerado apto em exame físico; f) estar classificado, no mínimo, no "ótimo" comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II - não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. §1º.
Revogado. §2º.
O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA. (...) Art. 25.
O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração - QOA dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros. §1º.
As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Habilitação.
Art. 26.
As promoções no QOA obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o posto de Capitão.
Parágrafo único.
O preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais. (...) Art.34.
Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, para o QOPM, QOBM, QOCBM e o Curso de Habilitação de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovação, serão os concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, através de ato governamental.
Parágrafo único.
O Aspirante-a-Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado referido no caput deste artigo assinalará o final da turma e será submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei. Após a escolha dos militares pelos dois critérios acima assinalados - antiguidade e seleção interna - os próprios participam do CHO, sendo aqueles aprovados listados em ordem de classificação a fim de preencherem o quadro de oficiais para posterior promoção.
Além dessa forma de acesso, o mencionado art. 31-A, da Lei Estadual n. 15.797/2015, introduzido pela Lei Estadual n. 16.023/2016, acrescentou outra forma de ingresso no CHO, e subsequente acesso do militar ao quadro de oficiais para promoção ao posto de 2º Tenente/PM.
Vejamos a redação do citado artigo de lei: "Art. 31 - A: Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16)".
Da redação do artigo acima, tem-se como requisitos para o ingresso no CHO, por essa modalidade: i) ter a praça a graduação de Subtenente na data de publicação da Lei Estadual n. 15.797/2015, ocorrida em 28/05/2015. ii) contar, no mínimo, com 20 anos de efetivo serviço na PMCE. iii) ter pelo menos 05 anos na graduação de Subtenente. iv) atender os demais requisitos legais.
Esses "demais requisitos legais" são aqueles previstos no supracitado art. 24 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, que dizem respeito ao acesso da metade das praças (Subtenentes/PM) via seleção interna. À exceção do Exame de Suficiência Técnica da Especialidade (art. 24, § 1º, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), todos os requisitos constantes do art. 24, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, deverão ser observados para o ingresso no CHO, por meio da modalidade de acesso criada pela Lei Estadual nº 16.023/2016, que incluiu o art. 31-A na Lei das Promoções.
Essa regra de interpretação foi, inclusive, chancelada pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, por meio do Despacho nº 1467/2016 e Parecer nº 4398791/2016, publicados no BCG nº 007/2017, constantes nas notas de rodapé do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, disponibilizado na rede mundial de computadores pela Polícia Militar do Estado do Ceará. (1) Ante o exposto, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento, à época, dos demais requisitos legais para a promoção almejada, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. (2) Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (3) Intimem-se. (4) Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo o feito, em seguida, à Turma Recursal. (5) No caso de transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa definitiva nestes autos.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007454-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS FILHO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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