TJCE - 3007602-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007602-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adidos, Agregados e Adjuntos] REQUERENTE: MARIA HELENA DE FREITAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Os embargos apontam contradição interna na sentença de ID nº 133013171, pois em dois trechos da fundamentação a idade-limite para permanência no serviço ativo é mencionada como 64 anos, enquanto no dispositivo consta 67 anos, em conformidade com o artigo 98 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, aplicada aos militares estaduais por força da Lei Estadual nº 18.011/2022.
 
 De fato, conforme destaca o embargante, a sentença apresenta: Na fundamentação: referência equivocada à idade-limite de 64 anos; No dispositivo: correta menção ao limite de 67 anos, nos termos da nova legislação estadual.
 
 A jurisprudência do TJCE e o parecer ministerial acolheram a tese de que, nos termos da Lei Estadual nº 18.011/2022, aplicando-se os parâmetros da legislação federal, a Coronel da PMCE somente poderá ser transferida ex officio para a reserva ao atingir 67 anos de idade -no caso da patente da autora-, afastando a aplicação dos 35 anos de efetivo serviço militar ativo, aplicando somente a idade do militar Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de correção material da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: "[...] a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da autora no serviço ativo até a idade de 64 anos [...]" e "[...] afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex officio ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 64 (sessenta e quatro) anos de idade [...]" Leia-se: "[...] a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da autora no serviço ativo até a idade de 67 anos [...]" e "[...] afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex officio ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, devendo-se aplicar somente a regra dos 67 (sessenta e sete) anos de idade -no caso da patente da autora- [...]" Mantenho inalterado o dispositivo da sentença, que corretamente aplicou o limite de idade de 67 anos.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007602-09.2024.8.06.0001 [Adidos, Agregados e Adjuntos] REQUERENTE: MARIA HELENA DE FREITAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Em face da questão preliminar suscitada pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
 
 Expediente necessário.
 
 Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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