TJCE - 3006170-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3006170-86.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRISA DO FAROL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL À SOCIEDADE.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança no mandamus que objetiva a determinação para que o ente municipal se abstenha de cobrar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a operação de transferência de imóvel em realização de capital. 2.
Nos termos do disposto no art. 156, §2º, inc.
I, da CF/88, não incide imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3.
In casu, restou demonstrado, nos autos, que a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do bem tributado envolve a compra e venda de imóveis, restando afastada a incidência da imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRISA DO FAROL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que denegou a segurança no mandamus que objetiva a determinação para que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA se abstenha de cobrar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a operação de transferência de imóvel em realização de capital. O Juízo a quo, considerando que, da leitura dos contratos sociais juntados pela empresa impetrante, observa-se que a mesma exerce a atividade comercial de compra e venda de imóveis, e que não foi comprovado nos autos que a mesma não atua de forma preponderante na referida área, denegou a segurança, vez que reconhecida a incidência da exceção prevista no próprio texto constitucional que autoriza a cobrança de ITBI (ID. 11859484). Opostos os aclaratórios de ID. 11859488 pela ora apelante, os mesmos não foram conhecidos, conforme decisum de ID. 11859490. Em suas razões (ID. 11859495), a parte recorrente sustenta que o Juízo a quo interpretou a previsão do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de forma diversa da firmada no voto vencedor do julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que firmou entendimento no sentido de que a integralização de capital de uma pessoa jurídica com entrega de bens é imune ao ITBI, tenha ela atividade preponderantemente imobiliária ou não. Aduz que resolveu aumentar seu capital social a ser integralizado pelo imóvel objeto da cobrança do ITBI, de forma que, caso a transmissão do bem tivesse ocorrido na modalidade de incorporação, cisão, fusão ou extinção da pessoa jurídica, seria imprescindível a comprovação de que não exercia de forma predominante as atividades de compra e venda de imóvel, a fim de que pudesse ser beneficiária da imunidade.
Todavia, considerando que a transmissão se deu em realização de capital (hipótese da primeira parte do inciso I do §2º, do art. 156 da CF/88), a ressalva da parte final do inciso para a não aplicação da imunidade não alcança o caso sob análise. Por fim, requer o integral provimento ao presente apelo, reformando a sentença combatida para conceder a segurança pretendida na petição inicial, sob pena de violação ao art. 156, §2º, I da Constituição Federal. Contrarrazões no ID. 11859503. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença apelada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança no mandamus que objetiva a determinação para que o ente municipal se abstenha de cobrar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a operação de transferência de imóvel em realização de capital. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Outrossim no mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar, de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória, seu direito líquido e certo e, também, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. In casu, a questão controvertida consiste em aferir se a integralização do capital social da apelante, por meio da incorporação de bem imóvel de terceiro, retrata hipótese de não incidência do ITBI e reconhecimento do direito à imunidade tributária. Como é cediço, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrada por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN), de modo que o fato gerador do imposto deve ser a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.
Confira-se: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]" Da leitura do disposto no inciso I do parágrafo segundo, verifica-se que a Constituição seleciona expressamente os critérios fáticos que possibilitam a aplicação da imunidade, quais sejam, a transmissão do imóvel em circunstância de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, havendo, ao final do dispositivo, a única ressalva expressa referente às empresas adquirentes cujas atividades preponderantes sejam a locação ou a compra e venda de imóveis e o arrendamento mercantil. Outrossim, o Código Tributário Nacional, em seu art. 36, inc.
I, ratificou a aplicação da imunidade prevista na Constituição Federal, mas excetuando o casos em que a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra, venda e locação de bens imóveis, no art. 37, assim como também o fez o Código Tributário do Município de Fortaleza, por meio do seu art. 298, inc.
I, in verbis: CTN Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; […] Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CTM Art. 298 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for: [...] I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; […] § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. § 7º A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado. (Parágrafo acrescido pelo art. 41 da Lei Complementar nº 318, de 23 de dezembro de 2021) § 8º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta. (Parágrafo acrescido pelo art. 41 da Lei Complementar nº 318, de 23 de dezembro de 2021) § 9º O disposto no § 8º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, conforme o caso. Verifica-se que a autoridade coatora indeferiu o pedido da impetrante/apelante para a aplicação da imunidade tributária em razão de a mesma ter como objeto social o comércio de imóveis.
Nesse sentido, conforme decisão administrativa às págs. 26/31 do ID. 11859466.
Confira-se: "A empresa BRISA DO FAROL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ora requerente, foi constituída em 11/09/2009, como uma pessoa jurídica de direito privado, mais especificamente como uma Sociedade Empresária Limitada, cujo objeto social está descrito assim: "A Sociedade tem por objeto o propósito único e específico de promover um empreendimento imobiliário a ser incorporado de acordo com a Lei 4.591/64 e respectivas alterações posteriores, constituindo tal empreendimento incorporação, construção, divisão de unidades autônomas de uso residencial, instituições condomínio e alienação das referidas unidades a terceiros"; conforme consta do seu Contrato Social Consolidado, registrado na JUCEC em 16/10/2021. O registro da requerente no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas foi feito em 11/09/2009, constando como atividade principal: Incorporação de empreendimentos imobiliários (41.10-7-00).
A atividade secundária informada foi: Construção de edifícios (41.20-4-00). […] Vê-se, portanto, que a requerente foi constituída em 11/09/2009 enquanto o aludido bem imóvel deverá ser incorporado ao patrimônio da requerente, em realização de capital, através da 6.ª Alteração ao Contrato Social ainda não registrada na JUCEC, de modo que a verificação de sua atividade preponderante deverá ser regida pela regra prevista no artigo 298, § 2.º da LC n.º 159/2013 (CTMF), ou seja, utilizando o período de 24 (vinte e quatro) anteriores e 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição do referido bem imóvel. O objeto social da requerente diz claramente que seu propósito único e específico é a construção de unidades autônomas de uso residencial para posterior alienação destas unidades a terceiros.
Ou seja, o objetivo da requerente é a construção e venda de unidades residenciais, o que impossibilita o reconhecimento da imunidade tributária requerida.
Além disso, a documentação contábil da requerente que foi anexada ao processo, referente ao exercício de 2021, mostra que, nesse exercício, a requerente não teve nenhuma Receita Operacional, não acrescentando qualquer informação que possa contradizer a conclusão do parágrafo anterior." (Destaquei) De fato, é possível constatar, do contrato social da recorrente (págs. 17/22 do ID. 11859466), que a mesma tem como propósito único e específico a promoção de um empreendimento imobiliário , constituindo tal empreendimento incorporação, construção, divisão de unidades autônomas de uso residencial, instituições de condomínio e alienação das referidas unidades a terceiros, de modo que resta claro que tem como atividade a construção e comercialização de unidades habitacionais. Outrossim, a documentação contábil acostada aos autos (págs. 11/18 do ID. 11859468), referente ao exercício de 2021, evidencia que, no referido exercício, a apelante não teve nenhuma Receita Operacional, de maneira que não comprova sua alegação de que não atua de forma preponderante na área de compra e venda de bens imóveis. Desta forma, infere-se que o caso dos autos se insere na hipótese de exceção à imunidade tributária, prevista no art. 156, §2º, inc.
II, da CF/88, art. 37 do Código Tributário Nacional e art. 298, §1º, do Código Tributário do Município de Fortaleza. Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
TRANSMISSÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA DE BENS IMÓVEIS.
EMPRESAS ADQUIRENTES.
EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE (ART. 156, §2º, I, DA CF).
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 37, §4º, DO CTN.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a pretensão da parte impetrante de ver reconhecida a hipótese de não incidência de ITBI sobre a transferência do patrimônio de empresa dissolvida (JASC Empreendimentos Imobiliários LTDA) a pessoa jurídica JASC Renda Varejo Essencial Fundo de Investimento Imobiliário - FII, constituído sob a forma de condomínio fechado. 2.
Na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital e na transmissão por fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, incide o ITBI, se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme dispõe o art. 156, §2º, I, da CF. 3.
O art. 37, § 4º, do CTN, ao dispor que não incide o ITBI relativamente à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não pode se sobrepor ao disposto no art. 156, § 2º, I, da CF, que estabelece, sem apontar qualquer exceção, ser devido o ITBI quando a atividade preponderante do adquirente for transações imobiliárias, não tendo, portanto, sido recepcionado pela Constituição Federal.
Ademais, o dispositivo tributário não poderia criar norma autônoma sobre imunidade que seja diversa da previsão constitucional. 4.
Outrossim, cumpre ter presentes, ainda que em caráter obiter dictum, as disposições do art. 151, III, da CF, segundo o qual é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como é o caso do ITBI, o que reforça o afastamento do comando do art. 37, § 4º, do CTN.
Precedente do TJCE. 5.
Esclareça-se que, no caso em tela, o afastamento do art. 37, §4º, do CTN por órgão fracionário desta egrégia Corte não acarreta violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), já que não se está diante do controle constitucionalidade da norma.
Trata-se, em verdade, do fenômeno da não recepção, que prescinde da reserva de plenário. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0252135-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
CISÃO.
TRANSMISSÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA DE BENS IMÓVEIS.
EMPRESAS ADQUIRENTES.
EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE (ART. 156, §2º, I, CF).
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 37, §4º, CTN.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO INSTITUIR ISENÇÕES DE TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS (ART. 151, III, CF).
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PREJUDICADA. 1.
Na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital e na transmissão por fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, incide o ITBI, se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme dispõe o art. 156, §2º, I, da CF. 2.
O art. 37, § 4º, do CTN, ao dispor que não incide o ITBI relativamente à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não pode se sobrepor ao disposto no art. 156, § 2º, I, da CF, que estabelece, sem apontar qualquer exceção, que é devido o ITBI quando a atividade preponderante do adquirente for transações imobiliárias, não tendo, portanto, sido recepcionado pela Constituição Federal.
Ademais, o dispositivo tributário não poderia criar norma autônoma sobre imunidade que seja diversa da previsão constitucional. 3.
Por outro lado, o art. 151, III, da CF, ao vedar à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como é o caso do ITBI, também afasta a aplicação da isenção prevista no art. 37, § 4º, do CTN. 4.
Apelação Cível interposta pelo ente municipal provida.
Recurso das impetrantes prejudicado." (TJCE, Apelação Cível - 0194883-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021) (Destaquei) Destaque-se, por por fim, que a tese da recorrente de que , considerando que a transmissão se deu em realização de capital , não se aplica a ressalva da parte final do inciso I do §2º, do art. 156 da CF/88, não merece prosperar, conforme se verifica do entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
EMPRESA INATIVA.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis.
Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2.
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN). 3.
Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 4.
O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020).8.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1853006 / GO, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/09/2021, DJe 13/10/2021) (Destaquei) Nesse mesmo sentido, colaciono julgados de Tribunais Pátrios: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ITBI.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO.
IMÓVEL TRANSFERIDO NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
OBJETO SOCIAL DA EXECUTADA QUE ENVOLVE ADMINISTRAÇÃO, COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
LONGA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, OCORRIDA HÁ VÁRIOS ANOS.
EXCIPIENTE QUE NÃO FAZ JUS A IMUNIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
FATO GERADOR DO IMPOSTO, NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM DOS SÓCIOS, É A TRANSMISSÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.
EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU." (TJSP; Apelação Cível 1516170-57.2024.8.26.0090; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA.
LANÇAMENTO FISCAL DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS - ITBI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO OBSTADO.
QUESTÃO JÁ ANTERIORMENTE ANALISADA, EM DECISAO CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA OUTROSSIM DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS JUDICIAIS.
DIALETICIDADE INEXISTENTE.
AVENTADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO E DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO MUNICÍPIO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA, EM TODOS OS TRÊS ANOS POSTERIORES À CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
TESES ARREDADAS.
AUTORA QUE POSSUI EM SEU OBJETO SOCIAL, ATIVIDADES RELACIONADAS À ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
FATURAMENTO EM UM DOS ANOS, QUE FOI QUASE INTEGRALMENTE ADVINDO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
FATO INCONTROVERSO.
EXEGESE DO ART. 37, §3º DO CTN.
INDEVIDA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TEMA 796/STF AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMUNIDADE NÃO CONCEDIDA.
DECISUM MANTIDO.
AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DOS CONSECTÁRIOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (ARTS. 245 A 247 DA LCM. 20/2002).
APELO DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TESE ARREDADA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO EM MÉTODO COMPARATIVO DIRETO, COM IMÓVEIS DE CARACTERÍSTICAS E MEDIDAS SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO INVÁLIDO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 1.113/STJ.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO POR MERA ESTIMATIVA, VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN.
O VALOR VENAL DO IMÓVEL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NOVO ARBITRAMENTO, PELO FISCO, QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO IMÓVEL E AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO.
DECISUM MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 30%.
ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 65 DA LCM N. 20/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU OMISSÃO.
CONTRIBUINTE QUE APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA, POSSIBILITANDO AO FISCO A APURAÇÃO DE QUE ESTA NÃO FAZIA JUS À IMUNIDADE PLEITEADA.
AFASTAMENTO DA MULTA MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, SENDO AMBOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0310492-06.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMÓVEIS - INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA - ITBI - PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA - ARTIGO 156, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI MUNICIPAL N. 2.217/2008, - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO BEM - DIVERGÊNCIA DE VALORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PLEITEADO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA. - Como regra, não incide o imposto relativo à transmissão de bens imóveis "inter vivos" - ITBI sobre as transações relativas à integralização de imóveis e direitos reais sobre imóveis ao capital social de pessoa jurídica, exceto no caso de constatação de que a atividade preponderante da empresa seja a de compra e venda dos referidos bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. - Nos termos da Lei n. 2.217/2008, do Município de Santa Vitória, o valor do bem imóvel transmitido para fins de base de cálculo do ITBI será determinado pela administração tributária, sendo apurado de acordo com o valor constante da planta ou pauta aprovada em lei, atualizado monetariamente, prevalecendo, no entanto, o preço declarado no negócio, se maior. - Não restando comprovado de plano a certeza e liquidez do direito que o impetrante alega ter, em razão da controvérsia existente sobre a própria matéria de fato, tendo em vista a discrepância entre o valor do bem apresentado pelo impetrante e aquele apurado pelo Fisco, em procedimento administrativo, para fins de servir como base de cálculo do tributo, sendo necessária a dilação probatória para discutir eventuais incorreções, deve ser denegada a segurança." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048846-4/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) (Destaquei) Não se desconhece que o STF, por ocasião do julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". No entanto, a situação posta nos presentes autos não guarda identidade com o paradigma acima mencionado, que tratava de sociedade empresária não atuante no ramo imobiliário. Com efeito, considerando que o ato constitutivo da ora recorrente aponta o exercício preponderante da atividade de compra e venda de imóveis, desponta a exceção preconizada pelo inciso I do §2º do art. 156 da CF/88, regulamentada, no âmbito infraconstitucional, pelo §3º do art. 37 do CTN e, no âmbito local, pelo art. 298, §1º, da Lei Complementar nº 159/2013, que servem a afastar o alegado direito à imunidade tributária. Portanto, in casu, observando o princípio da legalidade restrita, não há que se falar em direito liquido relativamente à não incidência de ITBI sobre a integralização do capital social com imóveis de terceiros, vez que constatado, como já demonstrado, que a apelante, sociedade empresária adquirente, desenvolve a atividade de construção e comercialização de unidades habitacionais, configurando hipótese de exceção ao pretendido direito à imunidade tributária. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pela apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006170-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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