TJCE - 3006273-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Ativo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3006273-59.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3006273-59.2024.8.06.0001 APELANTE: MONIELY TAWANY MORAES BARROS APELADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Moniely Tawany Moraes Barros, buscando a reforma de sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a instauração e finalização do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro pelo trâmite simplificado, conforme Resolução nº 01/2022 do CNE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetante à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da realização do exame REVALIDA, sob alegação de limitações à autonomia universitária na regulamentação de critérios específicos para revalidação de diplomas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, estabelece que as universidades públicas possuem competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros na mesma área de formação, respeitando a autonomia universitária, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, e podendo definir critérios para tanto.
A Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação delega ao Ministério da Educação e às universidades a competência para regulamentos e estabelece os procedimentos específicos de revalidação, conferindo-lhes margem para exigir o exame REVALIDA. Ó art.. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 ratifica a autonomia universitária, autorizando as universidades a criarem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na avaliação da capacidade técnica e qualidade da formação do profissional.
A adesão da Universidade Estadual do Ceará ao REVALIDA e a consequente exigência desse exame decorrem do exercício regular da autonomia universitária e visam garantir o cumprimento de padrões técnicos e éticos compatíveis com a responsabilidade social da instituição.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, confirma a legalidade da exigência da REVALIDA pelas universidades como parte do processo de revalidação, não tendo ilegalidade na adição do exame como requisito necessário para avaliação da qualificação profissional.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Moniely Tawany Moraes Barros em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Pro-Reitoria da Universidade Estadual do Ceará- UECE A impetrante ingressou com a presente ação em face de ato da autoridade coatora em referência, relatando que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 12/03/2024, porém não obteve êxito.
Assim, ajuizou ação objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a instauração de processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
A autoridade coatora aduziu que a impetrante não se submeteu ao processo seleção do Revalida, não tendo o diploma da autora a condão de afastar o disposto no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Acrescentou que frente a autonomia administrativa acadêmica, adotou providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, devendo para o caso ser o candidato aprovado no programa do Governo Federal o Revalida.
Na sequência, juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos (Id 15691183): "Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulados pela autora, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Ante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo do demandante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedente o pedido autoral, oque faço no esteio do art. 487, I do Código de Processo civil." Irresignada, a promovente apresentou recurso de apelação no id 15691184, no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, quanto à impossibilidade de criação de requisitos específicos, pelas universidades, para revalidação de diplomas, em desacordo com a lei e com as resoluções do CNE Contrarrazões ofertadas no id 15691190 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 16358951 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne recursal cinge-se em verificar se há direito líquido e certo da impetrante em submeter-se ao processo de revalidação, pela modalidade simplificada, de seu diploma de medicina expedido no exterior. .
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s), vejamos Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo,especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos,conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput,deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.(…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentaçãodo(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estarem funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10(dez) anos, tendo sido lançado o Edital n° 21/2021 - INEP, o qual previu precisamente em seu item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Rick Nobuyuki Odaka Viana contra ato tido como ilegal de Maria José Camelo Maciel, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver reaberto o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma dor § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social.3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma.4.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30076540520248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA. DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Não obstante a argumentação da apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento no tocante à violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ) É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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