TJCE - 3007653-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:23
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165282006
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18/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165282006
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007653-20.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: HANDSON NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por HANDSON NOGUEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença/acordão transitado em julgado.
Intimado, o executado informou, Id. 157637973, o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando impugnação quanto a obrigação de pagar, alegando excesso de execução indicando como devido o montante de R$ 4.872,95 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de Id. 157637971.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente quedou-se silente, deixando o prazo fluir in albis (Id. 161634772). É o que imposta relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que merece acolhimento a impugnação, porquanto nos cálculos do exequente não foram efetivados os descontos dos valores pagos, constando ainda cobrança de auxílio para além dos dias de afastamento legal.
Diante do exposto, homologo os cálculos de Id. 157637971, apresentados pelo executado por mais se perfectibilizarem com os parâmetros de liquidação fixado no título executivo judicial, declarando como líquido, certo e exigível o montante R$ 4.872,95 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 4.237,35 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) devidos ao exequente e R$ 635,60 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) devidos a título de honorários de sucumbência, a serem quitados por RPV's distintas mediante transferência para conta bancária de cada beneficiário.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
A exequente para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023).
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165282006
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17/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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