TJCE - 3007650-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007650-02.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Requerente: AUTOR: IVANISE FREITAS DA SILVA Requerido: REU: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 89124851, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 8 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007650-02.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Requerente: AUTOR: IVANISE FREITAS DA SILVA Requerido: REU: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE e outros S E N T E N Ç A Ivanise Freitas da Silva em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Prof.
Me.
Hidelbrando dos Santos Soares, Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, almeja a concessão "da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda a reanálise do currículo da impetrante, levando em consideração a classificação da lista QUALIS vigente até 16/12/2022 data da publicação do Edital, considerando os artigos ISSN 2230-9926 (international journal of development research) publicados pela impetrante e classificá-los como B2, retificando sua nota e publicando novo resultado."(ID 53917025).
Determinei emenda à inicial, mediante despacho de ID 53930102, para a impetrante indicar o próprio endereço eletrônico e o da pessoa jurídica interessada nesta ação.
A impetrante, em petição de ID 53943734, cumpriu o requerido.
Dei prevalência à formação do contraditório, mediante despacho de ID 54677484, concedendo à autoridade impetrada o direito de se manifestar previamente sobre o pedido liminar da impetrante.
Em manifestação de ID 57418524, a autoridade impetrada, preliminarmente, informou a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída.
O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi deferido em decisão de ID 63195347.
Em manifestação de ID 64178721, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, preliminarmente, defendeu a falta de interesse de agir e, no mérito, afirmou a ausência de prova pré-constituída.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 69493879, opinando pela concessão da segurança, entendendo que "deve ser procedida reanálise do currículo da impetrante, levando em consideração a classificação da lista QUALIS vigente até a data da publicação do edital, qual seja, dia 16/12/2022.". É o relatório.
Decido.
Em análise das preliminares arguidas pela autoridade impetrada, a respeito da inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo.
No caso dos autos, está sendo analisada a ilegalidade do ato administrativo que deixou de pontuar o currículo da impetrante nos termos apresentados.
Quanto à suposta ausência de direito líquido e certo, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, razão pela qual indefiro a preliminar.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deve ser avaliada em abstrato, com base nas afirmações da impetrante em sua inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação e, no caso dos autos, encontra-se configurado o interesse de agir da impetrante, uma vez que necessária a via judicial para obter o direito à reanálise do seu currículo, razão pela qual indefiro a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Primordialmente, cumpre lembrar que o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, prevista no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Carta Política de 1988, tendo por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, como previsto no artigo 1º da Lei n°. 12.016/2009, in verbis: Art.1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da análise dos autos, observo que a impetrante pleiteia a reanálise do seu currículo, levando em consideração a classificação da lista QUALIS vigente até 16/12/2022, data da publicação do Edital, considerando os artigos ISSN 2230-9926 (international journal of development research) publicados pela impetrante, bem como classificá-los como B2, retificando sua nota e publicando novo resultado.
A controvérsia aqui presente se refere a verificação da legalidade do ato administrativo que deixou de considerar pontuação quando da análise do currículo da impetrante para preenchimento de vagas do Doutorado em Enfermagem.
Entendo que há uma discricionariedade da administração pública em relação aos seus atos, contudo devem ser vinculada a uma motivação, o que não foi observado na hipótese dos autos, posto que tanto no resultado preliminar, como no resultado definitivo, após recurso administrativo, consta tão somente que "a comissão entende que toda a análise foi conduzida com imparcialidade e fundamentada nas informações oriundas da CAPES, que mantém na Plataforma Sucupira, a avaliação quadrienal das produções no recorte temporal de 2017 a 2020, substituindo assim qualquer outro critério avaliativo.".
Nesse caso, o edital da chamada pública nº 107/2022 para o Programa de Doutorado da Universidade Estadual do Ceará - UECE foi publicado no dia 16 de dezembro de 2022 e previa em sua primeira fase a análise curricular dos candidatos e, dentre os critérios de análise, conforme o item 3.1, c, estava a verificação da produção acadêmica de janeiro de 2020 até a data de inscrição, que seriam dos dias 3 a 13 de janeiro de 2023, tendo a impetrante publicado 2 (dois) artigos em revista classificada pela Qualis B2.
Contudo, em 29 de dezembro de 2022, a CAPES publicou a nova classificação da Qualis, e as revistas as quais a impetrante havia publicado passaram de B2 para a classificação de "predatórias", com recomendação de não publicação.
Assim, entendo que quem faz um artigo e submete a uma avaliação por determinado periódico, as condições de receptividade do texto são as do momento da submissão, tanto que, ao ser publicado, o artigo adquire a condição de ser uma publicação de determinada revista com a classificação Qualis de quando se deu a divulgação do texto, não podendo atribuir pontuação numa situação posterior à publicação do texto ou mesmo após o edital da seleção, como ocorreu no caso em exame, na medida em que a banca examinadora quer aplicar a classificação da Qualis publicada no dia 29/12/2022, ou seja, 13 dias após a publicação do edital da chamada pública, gerando uma diminuição da pontuação da candidata.
Portanto, deve ser considerado para a pontuação de um candidato a classificação com base na data da publicação da revista e não na classificação posterior, ou seja, na data da publicação do edital da chamada pública (16/12/2022) a classificação Qualis vigente enquadrava as publicações da impetrante em revista B2 e devem receber a pontuação referida no item 3.1, c, do edital.
De igual modo, opinou o Promotor de Justiça que atua nesta Vara no seu parecer: "A este respeito, como a vaga para a qual a Impetrante prestou se trata de curso de Doutorado, a legítima presunção que deve ser feita - para a proteção da boa-fé dos candidatos e da aparência de legitimidade dos atos da Administração municipal - é que a titulação/qualificação seja procedida com base no sistema de classificação dos periódicos quando da publicação do Edital." (ID 69493879).
Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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