TJCE - 3006870-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3006870-62.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] APELANTE: JOSE FAUSTO DE MARIA JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AO JULGAR AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS EMBARGÁVEIS NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O acórdão impugnado se manifestou expressamente sobre todas as questões debatidas, entendendo, contudo, que o embargante modificara, na via de agravo interno, o teor da postulação que antes havia apresentado no recurso apelatório, incorrendo, assim, na hipótese de inovação recursal vedada pela lei processual de regência. 2.
Considerou-se, na ocasião, que muito embora constituam matéria de ordem pública, os honorários estão sujeitos à proibição de inovar, prevista no art. 1.014, do CPC e, bem assim, aos efeitos da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 3.
A bem da verdade, o que o embargante pretende, na espécie, é, simplesmente, obter a reforma de julgamento cujo resultado lhe foi desfavorável, o que não se admite na via de embargos, vide Súmula nº 18 do TJCE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 11856640) opostos por José Fausto de Maria Júnior em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA NÃO ARGUÍDA ANTERIORMENTE PELO RECORRENTE EM SEDE DE APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DEMANDAS DE SAÚDE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2.
Assim sendo, torna-se forçoso não conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos e pedidos concernentes à aplicabilidade, no caso, do art. 85, §8º-A, do CPC, haja vista que tal matéria inova em relação ao objeto originário do apelo, achando-se, neste azo, acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que não arguida, oportunamente, quando da impugnação da sentença de primeiro grau. 3.
De resto, no mérito, as razões suscitadas pelo agravante não prosperam.
Conforme já consignado na decisão impugnada, este Eg.
Tribunal de Justiça, por suas diferentes Câmaras de Direito Público, entende que as demandas envolvendo direito à saúde contém proveito econômico inestimável, não interessando, para tanto, o valor da causa ou custo dos insumos pretendidos, o que torna aplicável a norma do art. 85, §8º, do CPC e, por conseguinte, a estipulação dos honorários por equidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido parcial e não provido." (id. 11435201) Em suas razões (id. 11857792), o embargante aduz que a matéria concernente aos honorários é de ordem pública e, portanto, deve ser apreciada de ofício a qualquer tempo, não estando, portanto, sujeita à preclusão.
Argumenta que caberia à Corte se pronunciar, de maneira expressa, sobre as normas invocadas pelo embargante (em especial o art. 85, §8º-A, do CPC), de modo que, ao não fazê-lo, o ato decisório incorreu no vício de omissão. Ao final, pugna que o recurso seja provido, com o suprimento da lacuna apontada, a fim de se arbitrar os honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, §8-A, do CPC. Em contrarrazões de id. 13399670 e 13466895, os entes públicos recorridos rogam pelo improvimento dos presentes embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade descritos no art. 1.023, do CPC. No mérito, observa-se que o acórdão impugnado se manifestou expressamente sobre todas as questões debatidas, entendendo, contudo, que o embargante modificara, na via de agravo interno, o teor da postulação que antes havia apresentado no recurso apelatório, incorrendo, assim, na hipótese de inovação recursal vedada pela lei processual de regência. Considerou-se, na ocasião, que muito embora constituam matéria de ordem pública, os honorários estão sujeitos à proibição de inovar, prevista no art. 1.014, do CPC e, bem assim, aos efeitos da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. Para conhecimento, eis os trechos mais relevantes da decisão colegiada: "Ao recorrer da sentença exarada em primeiro grau, o agravante pugnou pela reforma da sentença, para que os honorários fossem então fixados a partir do valor dado à causa, em conformidade com o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Na ocasião, alegou ser obrigatório à observância do critério concernente ao quantum da causa, mesmo em demandas de valor inestimável. Contudo, no presente agravo interno, o recorrente claramente inova em suas razões e postulações ao argumentar que, neste caso, seria também aplicável a norma do art. 85, §8º-A e ao requerer a fixação da verba sucumbencial segundo a Tabela da OAB, consoante prevê o referido dispositivo. O mencionado art. 1.014, do CPC preconiza: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Por inovação, na via de recurso, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Em que pese a norma do art. 1.014 aluda apenas a "questões de fato", é sabido que a norma processual em tela veda a propositura de demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido) na via de recurso.
Quanto a isso, veja-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897.
Acesso em: 5 de Março de 2024). Nem se diga que por constituir matéria de ordem pública, os honorários escapariam em absoluto da proibição de inovar. É que, tendo havido decisão expressa sobre a questão relativa aos honorários na sentença, caberia ao autor apelante formular na primeira oportunidade - no caso o apelo - o pedido concernente a aplicação do art. 85, §8-A, do CPC, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio." Inexiste, portanto, qualquer omissão na decisão embargada.
A bem da verdade, o que o embargante pretende, na espécie, é, simplesmente, obter a reforma de julgamento cujo resultado lhe foi desfavorável, o que não se admite na via de embargos, vide Súmula nº 18 do TJCE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). Na mesma linha, o STJ tem decidido que é "Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.444.336/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014). Sob tal panorama, advirta-se que a oposição de eventuais novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente, ou para simples modificação do acórdão, poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter meramente integrativo (e não substitutivo) de tal espécie recursal, possibilitando-se a aplicação da penalidade descrita no §2º, do art. 1.026, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006870-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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