TJCE - 3006994-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25071661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25071661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25071661
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3006994-79.2022.8.06.0001 APELANTE: CRISPIM PLACAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006994-79.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CRISPIM PLACAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA RECORRIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, adversando o acórdão (17033723) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença concessiva da segurança pleiteada na inicial. O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, e indica, expressamente, violação aos artigos 322 e 324, do CPC. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que a via eleita é inadequada, não tendo o requerente interesse de agir.
Nessa linha, afirma que o pedido formulado em Mandado de Segurança tem nítido caráter declaratório, o que não se admite nesta ação mandamental. Ademais, ressalta que o ato administrativo tem presunção de legitimidade só afastada com prova em sentido contrário, inexistente nos autos; acrescenta que a nulidade dos autos de infração depende de dilação probatória, não admitida em mandado de segurança. Por fim, o recorrente sustenta, expressamente, violação aos artigos 322 e 324, do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, e a legislação só admite hipóteses excepcionais, as quais não se verificam na hipótese. Contrarrazões apresentadas (ID 18185490). É o relatório, em síntese.
Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é ente público dispensado do recolhimento de preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Da leitura das razões recursais, percebo que o insurgente indicou, expressamente, violação aos artigos 322 e 324, do CPC. Dessa forma, imperioso verificar se os dispositivos legais foram analisados no aresto recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO.
MANTENÇA DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ISS DELINEADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 156/STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAREM A REFORMA PRETENDIDA. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão unipessoal que negou provimento à Apelação, ratificada via rejeição de Embargos de Declaração, mantendo sentença concessiva de segurança que anulou autos de infração, declarando o direito da empresa impetrante a transportar os bens necessários à prestação dos seus serviços e determinando que os agentes da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) se abstenham de lavrar novos autos baseados no não recolhimento de ICMS em tais operações. 2.
Rejeição da prefacial de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada em resposta ao agravo, porquanto as razões recursais, embora descabidas, atacaram os fundamentos da decisão, impondo-se sua análise. 3.
As preliminares de inadequação da via eleita, de falta de interesse de agir da impetrante, de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade de dilação probatória foram devidamente repelidas, haja vista que ficou explicitado que o requesto formulado na via mandamental não se reveste meramente de cunho declaratório, mas visa a coibir ato ilegal e abusivo, além de haver sido instruído com provas suficientes das atividades exercidas a ensejarem a ilegalidade dos autos de infração. 4.
No concernente ao mérito, encontra-se bem delineada a área de atuação da empresa impetrante, a implicar hipótese de incidência de ISS, e não de ICMS, como pretende o Estado do Ceará, atraindo-se, pois, a incidência da Súmula nº 156 do STJ. 5.
Os argumentos do ente público são inábeis a reformar a decisão agravada, a qual analisou de forma clara cada questão levantada, razão pela qual o entendimento adotado deve ser integralmente mantido. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30069947920228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Grifei). Da leitura da ementa do acórdão, bem como do inteiro teor deste, não vislumbrei a discussão da matéria (formulação de pedido genérico), tampouco houve menção aos dispositivos legais indicados (322 e 324 do CPC).
Assim, ao deixar de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, o recorrente não cumpriu o requisito do prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022, do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Com relação aos demais tópicos expostos no recurso (inadequação da via eleita; ausência de prova pré-constituída), examinando as razões recursais, verifico que não se apontou, expressamente, qual dispositivo restou violado, tendo o Estado do Ceará deixado de cumprir o ônus que lhe incumbia quanto à indicação precisa do artigo.
Reforçando isso, ao avançar para o tópico dos pedidos, observo que o recorrente indicou apenas "ofensas a lei nº 12.016, LC nº 87/1996, à Constituição Federal e a jurisprudência do STJ", sem mencionar de forma clara a qual/quais artigos se referia. Verifica-se, portanto, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ante todo o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006994-79.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: CRISPIM PLACAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID 13229995.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006994-79.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: CRISPIM PLACAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargada Crispim Placas e Estruturas Metálicas Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ID 7852324, que conheceu da Apelação e negou-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado, porquanto não teria analisado as preliminares suscitadas no apelo, de "inadequação da via eleita em razão do pedido de cunho declaratório" e "inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória". Por fim, requer o provimento do recurso. (ID 8078705) Nas contrarrazões de ID 10659944, a embargada assevera que as preliminares foram afastadas implicitamente e que não existe vedação a pedidos declaratórios nas normas que regem o mandado de segurança.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o direito alegado e o ato coator. Ao final, requer a manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Observa-se que o recorrente se insurge contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ID 7852324, que conheceu da Apelação e negou-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Fortaleza.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que a empresa ora embargada buscava, principalmente, não se submeter ao ICMS, ao prestar serviços inerentes à imagem, a título de placas, letreiros, totens e outros itens personalizados, por reconhecer a incidência, na espécie, de ISSQN.
A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, in verbis: "(...) CONCEDO A SEGURANÇA para anular os Autos de Infração nº 202211090-2 e 202211203-9, e a orientação expedida pela Célula de Consultoria e Normas (CECON), declarar o direito da CRISPIM PLACAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. a transportar os bens necessários à prestação dos seus serviços, e determinar que os agentes da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) se abstenham de lavrar novos autos baseados no não recolhimento de ICMS em tais operações." ID 7606982 [grifos originais] As preliminares suscitadas consistiram na "falta de interesse de agir" e "ausência de prova pré-constituída", que se refletiriam numa alegada "inadequação da via eleita".
Como bem realçou o Juízo de primeiro grau, as preliminares, como postas, revelam "clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este serem analisadas." ID7606982 Tanto a sentença, quanto a decisão que a confirmou enfrentaram, como bem explicitado, o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, com determinações concretas relativas à anulação e abstenção de lavratura de autos de infração no sentido objetivamente pleiteado.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita em razão do pedido de cunho declaratório, ressalte-se que a autora impetrou o mandamus visando à anulação dos Autos de Infração nºs 202211090-2 e 202211203-9, em razão do não recolhimento do ICMS e para que lhe fosse garantido o direito de transportar os bens necessários à prestação dos seus serviços, sem que houvesse a lavratura de novos autos baseados na ausência de recolhimento do referido imposto. Da mesma forma, a alegação de omissão de apreciação da inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, deve ser rejeitada, pois o pedido veio devidamente instruído, com a demonstração cabal das atividades empresariais da impetrante e da ilegalidade dos Autos de Infração mencionados, lavrados por não recolhimento de ICMS, sem que a empresa se enquadrasse na condição de contribuinte de ISS.
A decisão atacada expressamente consignou: "Portanto - havendo incidência do ISSQN na hipótese - indevida cobrança de ICMS, bem como qualquer outra medida administrativa restritiva de direito visando à cobrança deste tributo, sendo plenamente compatível o pleito do impetrante com a via do mandado de segurança, haja vista que a documentação constante dos autos é suficiente para constatação do caráter irregular da exação impugnada na forma de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e legislação pertinente." A ação mandamental objetiva combater ato ilegal e abusivo relativo à lavratura dos autos de infração em desfavor da impetrante devido ao não recolhimento do ICMS e, por conseguinte, pleiteia-se que a autoridade coatora se abstenha de lavrar novos autos dessa natureza em desfavor da autora. Veja-se, portanto, que há um ato concreto, o qual a recorrida alega ser ilegal e abusivo, atacado pelo mandamus, para a anulação dos autos de infração retrocitados, não tendo a ação natureza meramente declaratória, como afirma o ente estatal em suas razões recursais.
No tocante à preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, também não merece prosperar, porquanto a impetrante demonstrou quais são suas atividades comerciais e a ilegalidade na lavratura dos autos de infração nºs 202211090-2 e 202211203-9, devido ao não recolhimento de ICMS, por se enquadrar como contribuinte do ISS.
Assim, as preliminares encontram-se devidamente analisadas no "decisum", não comportando dúvidas sobre a presença de sua fundamentação no teor do julgado. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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