TJCE - 3007038-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007038-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA CAROLINA NUNES CIPRIANO DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007038-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA CAROLINA NUNES CIPRIANO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007038-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA CAROLINA NUNES CIPRIANO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12490373.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 17/06/2024 (ID:12866847), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007038-64.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros RECORRIDO: MARIA CAROLINA NUNES CIPRIANO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007038-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA CAROLINA NUNES CIPRIANO RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DE CERTAME PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do Recurso Inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos da requerente, mantendo sua eliminação do certame por não ter sido aprovada pela Comissão de Heteroidentificação.
Em suas razões recursais, a parte autora contesta a validade do procedimento de heteroidentificação que a eliminou do processo seletivo como cotista racial.
Defende que o procedimento adotado pela comissão de heteroidentificação careceu de fundamentação adequada e violou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Em conformidade com o exposto, observa-se que o candidato interpôs recurso contra o resultado do processo de heteroidentificação e recebeu uma resposta genérica, desprovida de fundamentação, não havendo esclarecimentos detalhados sobre as razões que embasaram a decisão (vide id. 10444145 - págs. 1-2).
A obrigatoriedade de fundamentar o ato de eliminação é essencial para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao candidato contestar adequadamente a sua exclusão do certame, baseado no conhecimento preciso das justificativas que o fundamentam.
A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam.
Em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Neste contexto, a carência de fundamentação acarreta a nulidade do ato administrativo.
Ademais, apesar de o Edital, em seu item 13.7.2, estabelecer que o fenótipo engloba características visíveis do indivíduo, tais como cor da pele, textura do cabelo e feições faciais, que, isoladamente ou em conjunto, servem para validar ou invalidar a autodeclaração étnico-racial do candidato, a decisão da Comissão de Heteroidentificação não justificou a eliminação da recorrente com base nesses critérios (id. 10444145 - págs. 1-2), limitando-se a aduzir que "Observando o fenótipo da candidata, não a reconhecemos como público-alvo da Política de Ação Afirmativa para pessoas negras (pretas ou pardas)" .
Embora o Edital defina critérios para análise fenotípica, a Comissão falhou em especificar quais aspectos levaram à conclusão de que a autora não se enquadra nas categorias negra ou parda.
Além disso, a Resolução Nº 1657/2021-CONSU, em seu Artigo 14, obriga a Comissão Recursal de Heteroidentificação a emitir um parecer conclusivo que detalhe os procedimentos realizados, os critérios utilizados e a metodologia empregada. "Art. 14.
Após a conclusão dos procedimentos referidos no parágrafo quarto do artigo 13 desta Resolução, a Comissão Recursal de Heteroidentificação emitirá parecer conclusivo, que deverá, além do resultado, conter a data, o local e o horário de realização dos procedimentos, a forma como foram conduzidos os trabalhos e os critérios adotados." Por conseguinte, a decisão apresenta fundamentação genérica, podendo o texto ser aplicado indiscriminadamente para rejeitar a autodeclaração de qualquer candidato, caracterizando violação ao direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa.
Isso ocorre porque o candidato é forçado a recorrer administrativamente sem conhecimento específico das exigências não atendidas, recebendo posteriormente uma justificativa de indeferimento vaga e imprecisa, sem indicação clara dos critérios adotados ou da forma como falhou em cumpri-los.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para ser anulado o ato administrativo que excluiu a parte requerente da vaga destinada aos cotistas autodeclarados pardos, sendo determinada a sua inclusão na lista de candidatos cotistas aprovados no vestibular da UECE/CEV, para o curso Enfermagem - Bacharelado - Fortaleza/CE, observada a estrita ordem de classificação.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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