TJCE - 3006457-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006457-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA MELO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024.
Assinala a autora, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissões na sentença quanto à tutela de urgência requerida na exordial e à declaração de que a conversão do tempo especial em comum poderá ser utilizada para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, em conformidade com o Tema 942 do STF (ID58692615).
Intimado, o Município de Fortaleza deixou de apresentar contrarrazões (certidão - ID79968359).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Inicialmente, observa-se que a sentença embargada é omissa quanto à análise do pedido de tutela de urgência, a respeito da qual insta perquirir sobre a existência dos requisitos autorizadores à sua concessão, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no artigo 3º da Lei 12.153/2009 e no artigo 4º da Lei 10.259/2001.
Nesse contexto, impôs o legislador pátrio o dever de a parte requerente demonstrar a existência de tais pressupostos para o escopo de antecipar os efeitos da decisão definitiva.
Sucede que, no caso em exame, a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, restando caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que o objeto em pauta se refira à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visto os pleitos desse jaez somente poderão ser executados após seu trânsito em julgado, conforme prescrição contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Demais disso, o referido regramento, em seu art. 1º, estende o disposto no art. 1º da Lei 8.437/1992 à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, assim redigido: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. A Lei 8.437/1992, no corpo do art. 1º, caput e seu § 3º, preconiza que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assim, resta demonstrado que o pleito de caráter precário configura medida que implica esgotamento do pedido principal, consistente na mesma prestação objeto da lide, situação vedada por expresso dispositivo legal, consoante acima visto.
No que concerne à utilização do tempo de serviço especial convertido em tempo comum "para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário", desde sua admissão (21/11/1993) até o advento da EC 103, de 12/11/2019, impõe asseverar que tal pretensão encontra amparo na Tese firmada pelo STF (RE1.014.286/SP ), relativamente do Tema 942 com Repercussão Geral, in verbis: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Nesse sentido, merece destacar o seguinte trecho extraído do voto do Ministro Relator Edson Fachin, nos RE 1.014.286/SP - ED: Registro que esta Corte, no exame do mérito do Tema 942 da Repercussão Geral, limitou-se a decidir que o servidor público que exerce atividades sob condições especiais nocivas à saúde ou à integralidade física, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CRFB, tem direito à conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para fins obtenção de outros benefícios previdenciários.
Tal direito, nos termos do acórdão embargado, limita-se até o advento da EC 103/2019, sendo possível a utilização do regramento do RGPS, enquanto mão editada lei complementar específica.
No que tange à concessão de tais benefícios, decorrentes da aplicação do Tema 942, portanto, deve ser assegurado o direito dos servidores públicos à conversão do tempo comum em especial, mediante contagem diferenciada.
Cabe anotar que o deferimento das vantagens previdenciárias pleiteadas não é automático, pois irá depender do preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91 ou na legislação complementar que vier a ser editada por cada ente público.
A análise dos requisitos autorizadores da concessão, com efeito, é atribuição que não compete a esta Suprema Corte, mas sim aos órgãos administrativos e judiciais em cada caso concreto. (…) No que concerne à invocação da Súmula 359 do STF, no presente recurso, é relevante ressaltar que esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que "em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (ADI 3.104/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 09.11.2007).
No mesmo sentido: RE 178.802/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 19.04.1996 e RE 234.908-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 17.03.2006) Destarte, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao fito de sanar as omissões existentes na sentença de ID58282865, para julgar procedente o pedido de utilização do tempo de serviço especial convertido em tempo comum para fins de concessão de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas INDEFERINDO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, nos termos acima expendidos.
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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