TJCE - 3006796-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006796-71.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: REQUERENTE: LUZANIRA CARVALHO FREITAS REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos e analisados.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Importante destacar a decisão concessiva da tutela antecipada no ID 83330258.
Constatação, ID 83872961.
Réplica, ID 84115420.
Parecer Ministerial, ID 89137732, pela improcedência da demanda entendendo que a discordância da parte autora com as questões da banca examinadora não autoriza a intervenção do judiciário.
Petição ID 87581233 reclamando o descumprimento da tutela de urgência.
Nos termos do documento ID 83762683 o IDECAN foi citado/intimado e deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação.
Por sua vez, o Município de Fortaleza, contestou ID 783872961, aduzindo a impossibilidade do Judiciário substituir a Banca Examinadora, invocando a Tese de repercussão geral (Tema 485) pugnando pela improcedência da ação.
O artigo 345, I, do CPC estabelece que havendo pluralidade de réus a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, sendo tal diretriz aplicável inclusive nas hipóteses de litisconsórcio simples, em que a tese defensiva é comum, sofrendo revelia apenas quanto aos fatos que digam respeito apenas ao revel. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal.
A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). A demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de sorte que passo ao seu julgamento.
Analisando com acuidade os argumentos das partes e o Parecer do Ministério Público, aliado ao estudo mais aprofundado da matéria, e tomando conhecimento das razões de decidir da Banca Examinadora na manutenção do gabarito, entendo que a ação é improcedente o que leva a revogação da decisão precária que deferiu a tutela antecipada.
O Município e Fortaleza em sua defesa destacou o entendimento da Banca Examinadora do certame, destacando: "QUESTÃO 60 " A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, A terminologia adotada não induz interpretação diversa a ponto de levar o candidato a indicar outra resposta, eis que a alternativa apontada no gabarito está correta por ser reprodução literal do art. 22 XX da CRFB.
As demais alternativas estão incorretas por se tratarem de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, precisamente descritas nos incisos, II, III e XI do art. 23 da CRFB.
Ademais, não existe no corpo da questão elementos que interfiram a ponto de levar o candidato a erro em relação ao artigo 21 da Constituição Federal, uma vez que a própria questão reclama o art. 22 da Constituição Federal.
GASARITO MANTIDO".(sic).
Nesta senda, entendo prudente transcrever trecho do Parecer do Ministério no qual esclarece: " Embora a possibilidade de intervenção judicial em atos executivos, percebe-se que esta não se justifica para análise de problemas técnicos específicos ou de meras controvérsias acerca do conteúdo abordado, visto que é questão de mérito e conveniência da banca responsável a elaboração de questões e o conteúdo cobrado nos certames, não sendo razoável que se utilize a máquina judiciária para interpelar qualquer ponto de discordância nas questões ou nas disciplinas cobradas, devendo a atuação judicial ocorrer apenas quando o erro se demonstra flagrante, conforme já fora mencionado.(...) Sob essa ótica, quanto ao caso em tela.
Destacamos que não restou demonstrado erro flagrante ou situação teratológica, de forma que o núcleo da lide se fundamenta em mera discordância quanto ao gabarito oficial.
Dessa forma, além de incabível a atuação judicial se demonstraria desarrazoada, pois permitir que a autora tenha maior pontuação em virtude de discordância com a alternativa correta, seria ferir gravemente o princípio da isonomia, este basilar para todos os concursos públicos.
Possibilitar a anulação da questão apenas para a candidata que se irresignou e buscou a via judicial seria verdadeiro privilégio de um em detrimento de outros." Corroborando o acima exposto, colaciono decisão da Turma Recursal Fazendária em caso idêntico, pedindo licença para transcrever o que foi exposto pelo juiz relator, Dr. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, posto que compartilho do mesmo entendimento. " É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto à questão n.º 60 da prova objetiva tipo B do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, regido pelo Edital n.° 01/2023, merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora. Referida questão diz respeito à competência exclusiva da União (art. 22 da CF).Não vislumbro ilegalidade aparente na resolução da questão contestada, uma vez que a banca examinadora optou por seguir a doutrina moderna sobre o tema, vejamos: Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva - a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada.
Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas.
Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma ideia, podendo ser usados indistintamente. (MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional. 14 ed., p. 1466-1467) A doutrina tem insistido na diferenciação entre competência privativa e competência exclusiva.
Designa-se privativa a competência passível de delegação.
Quando vedada esta possibilidade, a competência é exclusiva.
A dogmática constitucional brasileira em vigor, contudo, advirta-se, não segue essa proposta doutrinária.
No art. 22, caput e parágrafo único, encontra-se empregado o termo no sentido apontado pela doutrina clássica.
Já no art. 52 (que anuncia estabelecer uma competência privativa do Senado Federal), a ideia presente, na realidade, consoante a doutrina clássica, seria a de competência exclusiva, pois não pode haver delegação.
No art. 129, I (que estabelece que é atribuição privativa do MP promover a ação penal), a atribuição seria, igualmente, exclusiva. (TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 18 ed., p. 1126-1127.) Neste sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/ERRO GROSSEIRO.
NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO APTA A ENSEJAR INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30012220720238060000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024).
A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do recorrente no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase. DISPOSITIVO . Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento. É o meu voto. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024." No mesmo sentido a ementa: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA MUNICIPAL, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 60 DA PROVA TIPO B.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator (PROCESSO Nº 3028539-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA) (negritei) Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente o pedido, por força das disposições legais, o que faço com amparo no art. 487, I, do CPC, revogando a tutela anteriormente deferida, ID 83330258.
Defiro a gratuidade judiciária com espeque no art. 99, §3º do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrado via sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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