TJCE - 3006551-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006551-60.2024.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ISELÉTRICA LTDA. - EPP ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
ICMS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CARGA LÍQUIDA.
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1 Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Iselétrica Ltda. - EPP, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de afastar a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos internamente para revenda quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida, nos termos da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 5º, III, do Decreto nº 32.900/2018.
A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
O Estado sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e necessidade de dilação probatória, além de, no mérito, alegar impossibilidade de compensação na via administrativa e enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do mandado de segurança para afastar a exigência de ICMS sobre mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária com carga líquida; (ii) estabelecer se é possível declarar, na via mandamental, o direito à compensação de valores de ICMS recolhidos indevidamente; e (iii) verificar se o reconhecimento do direito à compensação sem a comprovação de não repasse do encargo ao consumidor final configura enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio processual adequado para a discussão da exigência de ICMS sobre mercadorias adquiridas internamente para revenda. 4.
Constatada a existência de declaração expressa da autoridade impetrada no sentido da exigência do imposto mesmo em casos de substituição tributária com carga líquida, verifica-se a existência de pretensão resistida e de ato coator. 5.
A jurisprudência do STJ autoriza a utilização do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, desde que não haja efeito patrimonial imediato, nos termos da Súmula 213 do STJ. 6.
A declaração do direito à compensação, nos moldes em que foi proferida, não viola as Súmulas 269 e 271 do STF, pois os efeitos patrimoniais dependerão de procedimento administrativo futuro perante a Fazenda Pública. 7.
A ausência de comprovação do não repasse do encargo ao consumidor final (art. 166 do CTN) não impede a declaração do direito à compensação, pois essa exigência deve ser analisada na via administrativa, no momento da efetiva compensação. 8. O Tema 1.262 da Repercussão Geral do STF não obsta a declaração do direito à compensação na via mandamental, porquanto inexistente condenação judicial à restituição imediata de valores.
IV.
DISPOSITIVO 9 Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25793814.
Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Iselétrica Ltda. - EPP, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3006551-60.2024.8.06.0001 impetrado pela apelante contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Visa a impetrante/apelada ordem mandamental no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir ICMS sobre produtos por ela adquiridos internamente para revenda, quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida, nos termos da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 32.900/2018.
Argui que, mesmo com o recolhimento realizado pelo fornecedor da mercadoria, a autoridade impetrada entende que é devido o recolhimento do ICMS pela entrada de mercadorias já tributadas anteriormente.
Em contestação (ID 86265226) o ente estadual aduziu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e de ato coator, uma vez que a legislação tributária estadual veda, expressamente, o pagamento do tributo no caso descrito, bem como, a ausência de prova pré-constituída, requerendo, a extinção do feito.
Segue o dispositivo da sentença de primeiro grau: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer à Impetrante, o direito líquido e certo de afastar a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos, internamente, para revenda, quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida.
Custas legais.
Sem honorários.
Sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Contra a sentença supra, a impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 17588673) os quais foram providos pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (ID 17588679 ): Nesse sentido, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor, no sentido de confirmar a liminar deferida em id. 83389567, além de reconhecer o direito do impetrante à compensação tributária referente aos valores de ICMS recolhidos a maior, alusivos aos últimos 5 (cinco) anos ao ingresso da ação.
P.
R.
I.
Em seu Apelo (ID 17588686), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender: i) ausente pretensão resistida, porquanto a legislação tributária vedaria expressamente o pagamento do tributo no caso descrito nos autos; ii) ser incabível, em sede de mandado de segurança, a pretensão de cobrança de parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação; e iii) ser necessária a produção de provas relativas às cobranças apontadas como indevidas pela impetrante, o que seria incabível na via estreita do mandado de segurança.
No mérito, aduz o recorrente que: i) a compensação determinada pela sentença importaria em enriquecimento sem causa, pois não haveria prova nos autos no sentido de que a impetrante deixou de repassar o encargo que alega ter suportado nas operações subsequentes, nos termos do art. 166 do CTN; ii) não seria possível a compensação na via administrativa, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa ao tema de repercussão geral nº 1.262, em face da observância obrigatória do regime de precatórios.
Relativamente à adequação da via eleita, temos que a pretensão do impetrante consiste na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do ICMS pela entrada em seu estabelecimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, em consequência, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos.
Inicialmente, tem-se que, no caso, o Mandado de Segurança é a via adequada para a discussão judicial a respeito da legalidade, ou não, de recolhimento do ICMS, mormente ante a desnecessidade de dilação probatória para a solução controvérsia jurídica, Com efeito além das notas fiscais de ID 17588644 comprovarem o recolhimento do ICMS pelos fornecedores das mercadorias adquiridas pela empresa apelada, e o próprio apelante concordar com a tese da impetrada, consta dos autos a declaração da autoridade impetrada, em resposta à consulta efetivada pela recorrida, no sentido de que in verbis: " no caso em apreço, como o seu estabelecimento deve observar os termos contidos no Decreto 32.900/18, fica imputado ao recolhimento do ICMS substituição tributária, na forma especificada neste regulamento, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.".
Assim, em face do posicionamento da autoridade apontada coatora, constata-se o interesse da empresa impetrante em obter ordem mandamental no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir ICMS sobre produtos por ela adquiridos internamente para revenda, quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida, nos termos da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 32.900/2018.
Por fim, também não prospera a preliminar no sentido da necessidade de produção de provas relativas às cobranças apontadas como indevidas pela impetrante, para fins de compensação.
Isso porque, o reconhecimento do direito à compensação é meramente declaratório, não operando efeitos patrimoniais concretos, razão pela qual não implica violação às Súmulas 269 e 271/STF, em evidência que o direito à compensação dever ser pleiteado administrativamente, em procedimento próprio, perante a Fazenda Estadual, por demandar produção de provas.
Tal entendimento tem sido adotado no STJ e nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1770495/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021) [grifei] EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO CEARÁ.
EXAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM EXPRESSA RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STJ ATRAVÉS DO TEMA 118 NOS RESP. 1.365.095/SP E 1.715.256/SP.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, SENDO DESPROVIDA A DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDA A DA EMPRESA SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de ter afastada a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), até que seja editada lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015, em operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, situado no Estado do Ceará.
Ademais, pretende a promovente obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores de DIFAL indevidamente recolhidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante desenvolve atividades que demandam compra de outros Estado da Federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. 3.
Cumpre consignar, por oportuno, que a matéria em debate foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 4.
Vale evidenciar que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15 foi modulada de forma a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do seu julgamento (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 5.
Observo que foram expressamente ressalvadas da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas anteriormente à prolação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/2021, de sorte que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 30/04/2019, encontra-se albergada pela exceção da modulação acima referida. 6.
Na mesma senda, merece acolhimento o pleito de reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação mandamental e os eventualmente recolhidos no decorrer da ação, pois consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depara-se com a possibilidade da sentença mandamental declarar o direito à compensação tributária dos créditos ainda não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213/STJ, ressalvando-se, contudo, que o procedimento compensatório deverá se submeter, na esfera fazendária, ao exame dos critérios a serem utilizados para futura compensação. 7.
Destarte, tem-se que o acórdão de págs. 301/321, que negou provimento à apelação interposta pela empresa apelante, para denegar o direito à compensação tributária, revela-se em dissonância com a tese ora consagrada pelo STJ, motivo pelo qual reclama retratação. 8.
Reexame necessário e apelações conhecidas, sendo desprovida a do Estado Ceará e provida a da empresa Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. (Apelação / Remessa Necessária - 0258614-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) [grifei] Nesse panorama, rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita.
Seguindo.
No mérito, alega o apelante, em suma, que: i) a compensação determinada pela sentença importaria em enriquecimento sem causa, pois não haveria prova nos autos no sentido de que a impetrante deixou de repassar o encargo que alega ter suportado nas operações subsequentes, nos termos do art. 166 do CTN; ii) não seria possível a compensação na via administrativa, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa ao tema de repercussão geral nº 1.262, em face da observância obrigatória do regime de precatórios.
Quanto à pretensão de compensação das parcelas do ICMS eventualmente recolhidas nos cinco anos anteriores à impetração, é sabido que o Mandado de Segurança não pode ser sucedâneo de ação de cobrança, ex vi das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Todavia, quando se pretende apenas a declaração do direito à compensação, como é o caso, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 213 do STJ, a qual assim enuncia: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.".
Por fim, cumpre destacar que a decisão do STF relativa ao Tema 1.262 não impede o manejo do Mandado de Segurança com a finalidade de obter a declaração do direito à compensação tributária, porquanto não opera efeitos patrimoniais concretos, em evidência que o direito à compensação dever ser pleiteado administrativamente, em procedimento próprio, perante a Fazenda Estadual, por demandar produção de provas Sobre a questão, assim tem decidido este Tribunal: Tributário.
Apelação cível em mandado de segurança.
Juízo de retratação (Art. 1 .040, do CPC).
Julgamento do RE 1420691.
Tema 1262, da repercussão geral.
Imposição de observância do regime de precatório .
Mandado de segurança em que não houve a definição do débito tributário.
Quantificação que deverá ser realizada na via administrativa.
Inaplicabilidade ao caso do Tema 1262.
Precedente do TJCE .
Juízo de retratação rejeitado.
Acórdão mantido.
I.
Caso em exame 1 .
O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão deste Tribunal de Justiça e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deste Tribunal de Justiça está compatível com o Tema 1262, da Repercussão Geral, tocante à observância do regime de precatório para débito reconhecido na via judicial e à vedação à restituição administrativa.
III.
Razões de decidir 3 .
Não há colisão entre o acórdão e o Tema 1262, do STF, pois o caso vertente não trata de débito oriundo de decisão judicial, porquanto, não houve a sua quantificação no mandado de segurança, mas, apenas, o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida é inferior à real, e do procedimento a ser adotado.
IV.
Dispositivo 4.
Rejeita-se o juízo de retratação, a fim de manter inalterado o acórdão objeto do Recurso Extraordinário.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1262, da Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 01640339820198060001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 01626663920198060001 Fortaleza, Relator: JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024). [grifei] Pelos mesmos fundamentos, não procede a afirmativa do apelante de que o reconhecimento do direito da impetrante à compensação importaria em enriquecimento sem causa, ao fundamento de que não haveria prova nos autos de que a impetrante deixou de repassar o encargo nas operações subsequentes, nos termos do art. 166 do CTN, pois tal comprovação somente deve se dar em sede de eventual e futuro procedimento administrativo.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para lhes negar provimento.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/09/2025 21:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966752
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966752
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966752
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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