TJCE - 3005544-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005544-04.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDSANDRA DE FREITAS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005544-04.2022.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: EDSANDRA DE FREITAS Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo.
Remessa necessária.
Apelação.
Análise da comprovação dos requisitos para a percepção de pensão por morte.
Descendente maior, inválida e dependente.
Requisitos comprovados.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas.
Sentença parcialmente Reformada.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a invalidez da descendente, bem como a dependência econômica em relação a genitora falecida, ex-servidora pública.
Diante disso, determinou o pagamento de pensão a sua filha. II.
Questão em discussão 2.
Se restou comprovada a dependência econômica. 3.
Tendo em vista que o processo se submete a remessa necessária, se faz imperioso a análise da sua adequação jurídica. III.
Razões de decidir 4.
A dependência econômica restou comprovada, uma vez que a apelada não sabe ler nem escrever; nunca trabalhou; não sai de casa sozinha, submetida ao regime de curatela, e necessita de remédios de modo constante.
Desse modo, a dependência econômica se mostrou comprovada. 5.
A sentença deve ser parcialmente reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A sentença determinou que os valores fossem pagos à parte que restou sucumbente no pleito e não a parte que foi de fato vencedora. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária conhecida, sentença parcialmente reformada.
Apelação conhecida, mas desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados Decreto nº 6.949 de 2009.
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo Jurisprudências relevantes: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso, para negar provimento integral ao pleito do apelante, mas modificando a sentença somente em relação a fixação dos honorários, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação interpostas pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ceará, que julgou procedente a ação ajuizada por Edsandra de Freitas para que o apelante pagasse o benefício previdenciário de pensão por morte. Petição Inicial (ID 13240355): A autora é filha e dependente econômica da servidora estadual, Sra.
Maria Dolores de Freitas, que faleceu em 11/05/2014.
Ocorre que a autora é submetida ao regime da curatela uma vez que possui problemas com álcool, transtorno psicótico (CID: F10, F29 e F10-5) e, em virtude disso, é incapaz para a vida civil.
A autora fez a solicitação administrativa para o recebimento da pensão por morte, mas esta foi indeferida pelo Estado.
Diante disso, ajuizou a presente ação. Sentença (ID 13240598): Julgou procedente o pleito com base na legislação que rege os servidores estaduais, restou comprovado que a autora é dependente econômica, bem como a invalidez a qual a autora é submetida é anterior ao óbito de sua genitora. Apelação (ID 13240603): O Estado do Ceará defende, em sede preliminar, a ausência de interesse processual nos autos.
Além disso, afirma que a apelada não possui a condição de dependente, desse modo, não teria direito ao benefício.
Por fim, defende que não foi comprovada, igualmente, a dependência econômica.
Diante de tais argumentos, propugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. Parecer ministerial (ID 14120892): Defende que a apelação seja conhecida, mas, no mérito, desprovida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Já em relação ao mérito, o recurso não merece provimento. O primeiro ponto que é arguido pelo Estado do Ceará diz respeito à necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, tal aspecto não merece provimento tendo em vista a disposição do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como o fato de que houve ingresso na esfera administrativa, tendo o pleito sido arquivado por questões de formalismo exacerbado. O segundo ponto que é arguido pelo Estado do Ceará é que não restou comprovada a dependência econômica por parte da apelada. O Estado do Ceará afirma que: No caso em análise, não se controverte a respeito da condição de segurado da servidora falecido, nem da condição de filha inválida do requerente, mas da sua situação de dependência econômica em relação à instituidora, conforme se passa a analisar. (13240603, fls. 5) Desse modo, se faz necessária a análise dos aspectos que corroboram a existência de dependência financeira da apelada. A Sra.
Edsandra de Freitas é filha da ex-servidora pública estadual, sra.
Maria Dolores de Freitas (ID 13240363).
O laudo pericial que foi realizado pelo apelante traz os seguintes aspectos sobre a apelada (ID 13240364): Conforme o laudo produzido pelo apelante, a apelada: - Não sabe ler nem escrever; - Nunca trabalhou; - Não sai sozinha de casa; - Faz uso de medicamentos dos: amitriphilla e levozine e depakene; - Possui diagnóstico de: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; transtorno psicótico; psicose não-orgânica não especificada; psicose não-orgânica; A dependência econômica resta comprovada pelo contexto social e psicológico da apelada.
Ela não possui qualquer nível de escolaridade, pois não sabe ler nem escrever, e não tem capacidade para o trabalho, considerando, inclusive, que nunca trabalhou, além de não conseguir sair sozinha de casa.
Ademais, é acometida por doenças que exigem acompanhamento e tratamento contínuos. Além disso, a autora é submetida ao regime de curatela legal por sentença judicial.
Desse modo, foi designada a sra.
Cleide Ribeiro de Freitas tendo em vista as dificuldades de autodeterminação e as patologias as quais é acometida (ID 13240374). Tais aspectos são mais que suficientes para mostrar um contexto de dependência não só econômica, mas de grande vulnerabilidade. As patologias das quais é acometida a Sra.
Edsandra de Freitas, importam, inclusive, no dever de aplicação da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status constitucional, uma vez que incorporada nos termos do Art. 5º, §3º da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 1º.
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (destaques nossos) Art. 28. Padrão de vida e proteção social adequados 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. Tais normas determinam um especial zelo, cuidado e por parte do Estado.
Questões estas que não podem ser ignoradas. As três câmaras de Direito Público do Estado do Ceará, vêm decidindo pela concessão do benefício em tais casos: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FAZENDA ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO EM 2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO MESMO ANO PARA A OUTORGA DA PENSÃO DEFINITIVA AINDA NÃO FINALIZADO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 92/2011.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
VIÚVA E FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ E INVÁLIDO COMO BENEFICIÁRIOS.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2021.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS (RGPS) COM IGUAL BENEFÍCIO PELO RPPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE CEM POR CENTO DA PENSÃO DEFINITIVA ATÉ QUE CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO.
PRECEDENTE VINCULANTE DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A controvérsia gira em torno do direito, suscitado pela viúva de ex-servidor público estadual aposentado e pelo filho civilmente incapaz do de cujus, à percepção integral da pensão por morte ¿ conferida provisoriamente ¿ em decorrência do desarrazoado extrapolar do lapso temporal para a finalização do processo administrativo (mais de 8 anos) e em face da alegada dependência econômica do segundo em relação ao instituidor da pensão. 2- O ato definitivo de concessão da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social possui natureza de ato complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, estando a pensão provisória, no entanto, devidamente regulada no § 1º do art. 1º da LCE nº 31/2002. 3- Sobre a aposentadoria como ato complexo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 445), que: ¿Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas¿. 4- Em decorrência da segurança jurídica, da confiança legítima e da celeridade, não é admissível nem razoável que se confira ao Poder Executivo maior prazo que aquele fixado pelo STF para o TCE, sob pena de, como no caso sub examine, prolongar-se indefinidamente a Administração na análise de um benefício, como in casu, por mais de 8 (oito) anos ¿ o de cujus faleceu em 2014 ¿ e ainda ter-se de aguardar até 5 (cinco) anos para julgamento e registro pela Corte de Contas.
Tem-se adotado como paradigma, neste Tribunal, por força do art. 927, inc.
V, CPC, o decidido no Mandado de Segurança nº 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 3 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 5- Na hipótese em apreço, o cônjuge supérstite contava 77 (setenta e sete anos) quando do falecimento, em 2014, de seu esposo, ex-servidor estadual aposentado, e veio a óbito 8 (oito) anos após (em 2022), percebendo unicamente 80% (oitenta por cento) da pensão por morte que lhe cabia mensalmente, sem que sequer fosse pelas instâncias administrativas concluída a análise da juridicidade para a outorga da integralidade do benefício. 6- Considerando-se que o Estado do Ceará não opôs justificativa plausível para a irrazoável mora (mais de 8 anos) em finalizar o ato de concessão do pensionamento em favor da viúva do ex-servidor e de seu filho, é de se reconhecer devido o percebimento da integralidade da pensão desde setembro de 2017, três anos após o óbito (em 15/08/2014) do instituidor do benefício, administrativamente postulado pelos autores em 01/09/2014, conforme o entendimento vinculativo exarado no MS nº 0624981-80.2015.8.06.0000. 7- A legislação aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela LCE nº 92/2011, vigente ao tempo do falecimento do servidor estadual aposentado (tempus regit actum ¿ Súmulas 340, STJ; e 35, TJCE). 9- Findou com a sua morte, em 27/02/2021, o direito à percepção da pensão em relação ao cônjuge supérstite, restando como único beneficiário o filho, para o qual, nada obstante maior de 21 anos de idade anteriormente ao óbito de seu genitor (em 15/08/2014), prevê a norma previdenciária estadual exceção na qual se enquadra o recorrente, porquanto declarado em juízo civilmente incapaz (em 07/02/2014), além de total e definitivamente inválido para qualquer tipo de atividade laboral mediante perícia médica judicial realizada no âmbito da Justiça Federal (Proc. nº 0500460-73.2015.4.05.8100), na qual consigna a preexistência da enfermidade anterior à maioridade. 10- Há comprovação nos autos de sua dependência econômica em face do instituidor do benefício: na declaração de imposto de renda e no seguro de vida, além de o recorrente não possuir, durante a vida, registros de vínculo empregatício (vide certidão e declaração do INSS) e de suas despesas com medicamentos demonstrarem que esse não dispõe de renda suficiente para a sua manutenção (inc.
II, § 4º, art. 5º, LCE nº 21/2000).
Ademais, o só fato de o recorrente perceber pensionamento do INSS não constitui óbice para a acumulação de pensões, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto.
Precedentes. 11- Há de ser reformada a sentença, para reconhecer o extrapolar da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) do lapso para a finalização do processo administrativo de outorga da pensão definitiva pela Fazenda Estadual, e para condenar o Estado do Ceará a pagar aos recorrentes, a partir de 01/09/2017, a pensão por morte em caráter provisório deixada por seu genitor, porém no valor de cem por cento (100%) do benefício previdenciário instituído, até que finalizado o respectivo processo administrativo iniciado em 01/09/2014. 12- Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0126357-24.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFICIÁRIA QUE RESIDE NO IMÓVEL DO GENITOR E RECEBIA VALORES MENSAIS PARA SUA MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
Trata a presente demanda de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará, na qual alega a ausência de comprovação da dependência econômica da requerente em face do instituidor na data do óbito, em especial ante o percebimento de benefício previdenciário suficiente para o sustento da recorrida, motivo pelo qual a Sentença deveria ser reformada.
Logo, o cerne do recurso reside na correção do decisum impugnado ao conceder o benefício de pensão por morte nos termos requeridos pela parte autora. 2.
Clara congruência entre a inicial e o decisum vergastado, sendo incabível a alegação de que a Sentença seria nula por ser extra petita, motivo pelo qual merece rejeição a preliminar suscitada pelo recorrente. 3.
Nos termos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 12/99, podemos estabelecer as seguintes condições para a concessão do benefício pleiteado: 1) condição de segurado do falecido, servidor/militar do Estado do Ceará, à data do óbito; 2) existência da qualidade legal de dependente do requerente; 3) inexistência de dependentes preferenciais; 4) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido.
O cerne do feito reside na comprovação da dependência econômica da apelada, uma vez que tal situação não restaria comprovada nos autos, na medida em que a requerente receberia benefício próprio suficiente para sua manutenção.
Os demais requisitos restaram incontroversos. 4.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a Sentença não merece reparo.
A apelada é inválida, reside em imóvel do pai, recebia valores mensais para sua manutenção e inclusive é judicialmente interditada, restando claro sua dependência econômica para com o servidor falecido. 5.
Ademais, é relevante destacar que o recebimento de um benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social por parte da recorrida não constitui motivo suficiente para, de per si, negar a dependência econômica da apelada em relação à seu genitor.
Sabe-se que é permitida a acumulação desse benefício com uma pensão por morte, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a combinação.
Essa possibilidade de acumulação é ainda mais clara neste caso, uma vez que esses benefícios provêm de regimes de previdência diferentes.
Precedentes desta Corte. 6.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso de apelação e Remessa Necessária conhecidos improvidos. (TJ-CE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0268820-47.2020.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público.
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE PARA FINS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela procedência da pretensão autoral, concernente na determinação para que o IPEC/ISSEC inscreva o filho, maior e inválido, como dependente da servidora pública Nancy Martinho Rodrigues, para fins assistenciais e o Estado do Ceará em relação às questões previdenciárias. 2.
Quanto às questões relativas à assistência médica/hospitalar do dependente da servidora pública, nesse tocante, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará. 3.
No entanto, legítima a presença do Ente Estatal, na condição de litisconsorte passivo necessário, na demanda relativa às questões previdenciárias, uma vez que a previdência é vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG (que pertence à Administração Direta do Estado), por meio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará ¿ SUPSEC, sendo o Estado do Ceará parte legítima para atuar no interesse daquele, consoante dicção do art. 3º da Lei Complementar nº 24/2000, vigente ao tempo da propositura da ação. 4.
Quanto aos argumentos apontados acerca da ausência de interesse de agir da promovente, cediço que a busca pela declaração de existência ou inexistência de um direito demonstra a presença do interesse da requerente, notadamente quando se observa o regramento previsto no art. 4º, I, do CPC de 1973, correspondente ao art. 19, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares rejeitadas. 5.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição de seu filho como dependente ¿ invalidez atestada por relatório médico pericial e dependência econômica, devendo, portanto, ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Reexame necessário avocado e desprovido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0023445-95.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) Desta feita, a sentença não merece correção e a dependência econômica nesse caso se fez provada. Já em relação a remessa necessária, um ponto merece em relação aos honorários merece correção.
A sentença equivocou-se ao determinar que tais valores deveriam ser pagos à associação dos procuradores do Estado.
O douto magistrado assim decidiu: Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da associação dos procuradores do estado, cujo percentual será definido por ocasião do início do cumprimento de sentença da obrigação principal (art. 85, § 4º, II, CPC). (ID 13240374) No caso, o Estado deve pagar os honorários em prol do advogado da parte autora, uma vez que ela foi exitosa no pleito, inclusive em sede de apelação. Dessa forma, fixo os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser definido em sede de liquidação, levando em conta as atividades realizadas no primeiro e no segundo grau. Posto isso, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mas para negar provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios termos. Em relação aos valores devidos, tem-se que o novo índice instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada.
A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada, para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, a devido observância as teses que foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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