TJCE - 3005018-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005018-37.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INACIO FEITOSA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005018-37.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO : INACIO FEITOSA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA DE CRÉDITOS DEVIDOS AO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 39 § 2º DA RESOLUÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL 01/2021.
INOCORRÊNCIA.
NÃO SE DISCUTE O ACERTO DO CÁLCULO.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento (Id 11563575) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença que declarou ser indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido em acordo, determinando a restituição.
O embargante alega que haveria omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal, arguindo que é omissa em relação ao artigo 39, § 2º, da Resolução nº 1/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a competência para apreciar questionamento relativo a critério de cálculo judicial é exclusiva do juízo da execução.
Aduz, que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao fato de considerar que a revisão de cálculos, após acordo homologado em juízo competente, não se constituiria em afronta ao acordo judicial homologado e à coisa julgada.
Sustenta, que o acordo judicial foi de pleno conhecimento das partes e devidamente homologado pelo Juízo competente tratou também dos descontos legais cabíveis e das parcelas que deveriam ficar retidas, não existindo espaço para se descumprir o acordo judicial ou se afirmar que eram estranhos ao acordo firmado que, aliás, constituiu-se em ato jurídico perfeito, perfectibilizado sob o manto da coisa julgada.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas nada apresentou.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Conforme asseverado no julgamento embargado, trata-se o pagamento do imposto de renda de obrigação acessória do administrado em relação a ocorrência de incremento patrimonial. Não se imiscuiu este Colegiado nos cálculos realizados do valor devido e consectários de juros de mora e atualização monetária, eis que estes foram fixados na unidade judiciária originária.
Portanto, inexiste o vício apontado de omissão em relação aos termos da Resolução nº 1/2021 do Órgão Especial do TJCE.
A presente ação versa sobre questão tributária acessória, é um pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Com efeito, na audiência da realização do acordo não houve a formalização de pacto em relação à incidência do IRPF, tendo ocorrido apenas concordância com o deságio de 30% do valor devido: Tendo sido imposto o desconto pela coordenadoria de cálculos de precatórios sem a devida observância à isenção aos juros de mora. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos levantados pelas partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Embora o embargante tenha alegado a existência de equívoco na decisão proferida por esta Turma, não há na decisão equívoco algum, uma vez que a decisão considerou os fatos narrados, e justificou as razões do seu indeferimento.
De igual modo, temos precedente consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO.
ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR. 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, capute parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia). 3.
Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não.
Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda.
A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.
Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1.
Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício.
A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, Documento: 1186172 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/11/2012 Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. .
O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele.
Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4.
Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de moraincidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 5.
Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego).
Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas. 6.
Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: • Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; • Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; • Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; • Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; • Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); • Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.720 - RS.
Ministro Relator Mauro Campbell Marques. ) Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custa e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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