TJCE - 3005584-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3005584-83.2022.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
Agravante: IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA.
Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: VICE-PRESIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA, contra decisão monocrática (ID 14612784), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, em juízo de conformação quanto ao tema 485 do STF, inadmitindo-o quanto aos capítulos remanescentes do RE, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "a", e V, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte agravante, em suma (ID 15666805): (1) A etapa referente à prova didática não se encontra prevista na Lei Municipal de criação dos cargos objeto do concurso em alusão, inexistindo semelhante previsão em qualquer outra norma local, de forma que não teria sido observado o princípio da legalidade estrita, expresso no caput do art. 37 da CRFB/88 como postulado de regência obrigatória dos atos da Administração Pública e seus agentes; (2) o presente mandamus não visa interferir no mérito administrativo, o que se busca é o controle da legalidade de ato administrativo, que não teria observado a Lei n. 6.794//90 e a Lei n. 5.895/84, assim, não deve incidir a Tese 485 do STF; (3) o concurso público para provimento do cargo de professor do Município de Fortaleza deverá ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e com o Estatuto do Magistério do Município, cabendo ao edital definir as normas do certame, porém, dentro dos parâmetros fixados nos referidos estatutos; (4) é flagrante a ilegalidade da previsão da prova didática e, consequentemente, da reprovação da recorrente nessa etapa em específico, pois, além de não haver previsão legal para tanto, esta fase da seletiva não poderia ter sido realizada em caráter eliminatório, tendo em vista que a Lei Municipal n. 6.794/90 somente previu a Primeira Etapa (prova escrita) com caráter eliminatório.
Contrarrazões (ID 18375380). Relatei. Decido. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) o recorrente aponta violação ao artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório"; (ii) no que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese 485 da Repercussão Geral, fixado o seguinte entendimento: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"; (iii) ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade, a intervenção judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) a controvérsia foi solucionada com base na interpretação das disposições previstas no edital do certame e na Legislação Municipal, atraindo a incidência das súmulas 279 e 280 do STF. Revista a fundamentação do aresto objeto do recurso extraordinário, depreende-se que órgão camerário refutou expressamente a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração Pública Municipal na segunda etapa do concurso público em comento, que previu a prova didática com caráter eliminatório. Ponderou-se, para tanto, que o art. 9º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza não pode ser interpretado literal e isoladamente, impondo-se considerar as demais normas que tratam do ingresso no concurso público, a exemplo do art. 59 do Estatuto do Magistério do Município também e do art. 12 também do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, além das regras fixadas em edital, desde que idôneas a apurar a capacidade técnica exigida para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ofertado. Nessa conjuntura, concluiu-se que: "Embora a norma municipal tenha disposto acerca das etapas da prova, é possível inferir que o legislador buscou, tão somente, atribuir à fase de cômputo de títulos e/ou treinamento o caráter classificatório, inexistindo qualquer vedação quanto à possibilidade de proceder com uma terceira etapa, onde a segunda seria composta de prova de caráter eliminatório". Por sua vez, a Tese 485 da Repercussão Geral preceitua o seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Ocorre que, reanalisados detidamente os elementos do caso, verifica-se que a realidade nele descrita não se identifica com a situação subjacente ensejadora da formulação do paradigma. Remarque-se, de antemão, que, para a correta aplicação dos precedentes qualificados, é essencial identificar a ratio decidendi, ou seja, a descrição do entendimento jurídico que serviu de base à decisão, o que implica discernir os fatos reputados relevantes para a formulação da tese jurídica, evitando-se que o comando vinculante seja replicado por modo indevidamente "superinclusivo".
Ou seja, de molde a abranger situações fático-concretas que não chegaram a ser consideradas na formação do paradigma. Infere-se que a tese firmada no leading case (RE 632.853-CE), referente ao TEMA 485, corresponde à intervenção do Poder Judiciário na avaliação das respostas dadas pelos candidatos em provas e etapas de certames públicos. Dessa forma, discutiu-se a possibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo em face de questões e atribuição de notas em concurso público, tendo a Corte Suprema assentado que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para adentrar a valoração do desempenho do candidato na fase da seletiva, de forma a invadir o mérito administrativo propriamente dito da avaliação nas diversas fases da seletiva, sob o risco de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, na formação do precedente, restou fixada a noção de intervenção mínima do Judiciário sobre os atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, à exceção de contextos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como em casos de questões com evidente desvio das regras previstas no edital, a redundar em situações de teratologia ou de flagrante incompatibilidade com os normativos de observância obrigatória do certame. Efetivamente, a controvérsia dos autos trata de realidade distinta da que analisada na Tese 485, pois a discussão judicializada consiste em impugnar a legalidade da aplicação, por acréscimo, de uma avaliação didática supostamente não prevista nas leis locais de regência, atribuindo-lhe caráter eliminatório, que, à conta disso, resultou na exclusão da impetrante do certame. Nessa ordem de ideias, o acórdão recorrido pela via extraordinária analisou a suposta ilegalidade da realização de segunda etapa com caráter eliminatório, de certame público do Município de Fortaleza, à luz da legislação local, e, diversamente, o precedente obrigatório do STF em alusão volta-se para os limites do Poder Judiciário quando da análise de questões e critérios de correção de provas de concursos públicos, firmando o resguardo à devida deferência ao mérito administrativo, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/1988). Em suma, na hipótese versada, não se discutem os critérios de correção de questões do concurso público ou, ainda, a incompatibilidade destas com o material contido no edital, mas, isto sim, a possibilidade de o edital incluir, sem previsão legal, uma segunda etapa no concurso público municipal, atribuindo à prova didática o caráter eliminatório, quando, de acordo com a versão do recorrente, a legislação municipal não permitiria tal aplicação. Destarte, considerando que é inerente ao agravo interno a possibilidade de reavaliação e reconsideração, pelo próprio órgão prolator, do decisum impugnado, reconheço a necessidade de corrigi-la, ante o equívoco na aplicação do Tema 485 do STF, porquanto não condizente com o substrato fático-jurídico retratado no acórdão. Mais a mais, há outro aspecto igualmente relevante a ser destacado nesta oportunidade de revisão e reconsideração, no que diz respeito à inadmissão do RE exarada pela decisão monocrática.
Nos moldes em que proferida, verifica-se que o fundamento ensejador da inadmissão não consiste em motivação autônoma, mas uma consequência diretamente relacionada à aplicação do comando emanado do Tema 485. Dessa maneira, reexaminado o caso e reconhecida a não aderência do Tema à situação concreta, o óbice da inadmissão a ele atrelado não subsiste de per se, impondo-se a realização de um novo juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. No que diz respeito à suposta violação ao art. 37, I e II, do texto constitucional, extrai-se que o aresto recorrido não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, tampouco o recorrente cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, incide a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Convém mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Esta tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, ao reconhecer a legalidade da exigência prevista no edital, o acordão baseou-se no exame da legislação infraconstitucional pertinente - Lei n. 6.794//90 e na Lei n. 5.895/84 - e nas cláusulas do mencionado edital. Daí porque a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Incide ainda o obstáculo imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", haja vista que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Por pertinente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Policial militar.
Previsão de realização de prova objetiva como fase final do certame.
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Cláusulas editalícias.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou das cláusulas de edital de concurso.
Incidência das Súmulas nOS 280 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1048833 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente (LC 35/2003) e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1406822 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão monocrática agravada, para desconstituir a negativa de seguimento e a inadmissão do recurso extraordinário, enquanto deliberações resultantes da aplicação equivocada do Tema 485 da Repercussão Geral; (b) nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário, visto que a ausência do necessário prequestionamento e que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, envolvendo a análise e o reexame do conjunto fático-probatóro dos autos, à luz da legislação municipal e das cláusulas do edital que preveem a aplicação da prova didática, o que inviabiliza a subida do RE, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF; (c) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo do gabinete da Vice-Presidência. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3005584-83.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12133422), que desproveu a apelação manejada por si, mantendo a sentença que denegou a segurança requestada na petição inicial. Nas suas razões (Id 12363856), a recorrente aponta violação do artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório". Por fim, sustenta que "urge, portanto, que seja corrigida a evidente ilegalidade perpetrada pela recorrida, sendo ANULADA a prova didática, para que seja dado seguimento ao concurso, submetendo a Recorrente à terceira etapa (Análise de Títulos e Experiência Profissional), computando em favor dela os 40 pontos previstos nessa Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculando sua pontuação proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14181606. É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela recorrente, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No que se refere à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas (ofensa ao artigo 2º da CF), registra-se que o Supremo Tribunal Federal definiu tese firmada em repercussão geral (TEMA 485) RE 632853 RG/CE: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No aresto impugnado, o órgão julgador decidiu nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA.
SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PROVA DIDÁTICA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o acórdão se coaduna com o precedente firmado em sede de repercussão geral. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o recorrente sustenta violação do artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório". A propósito, destaco os seguintes excertos do julgado ora combatido: "(...) Do mesmo modo, entendo que não há que se falar em ilegalidade no item do edital que previu a prova prática de didática com caráter eliminatório.
Embora a norma municipal tenha disposto acerca das etapas da prova, é possível inferir que o legislador buscou, tão somente, atribuir à fase de cômputo de títulos e/ou treinamento o caráter classificatório, inexistindo qualquer vedação quanto à possibilidade de proceder com uma terceira etapa, onde a segunda seria composta de prova de caráter eliminatório, senão vejamos: Art. 9º. O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º A segunda etapa, de caráter classificatórios, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. (Destaque nosso) Ademais, o referido dispositivo legal não poderá ser interpretado de forma literal e isolada, devendo se considerar as demais normas que tratam do ingresso no concurso público e as regras fixadas em edital, desde que idôneas a apurar a capacidade técnica exigida para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ofertado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos e o Estatuto do Magistério, ambos do Município de Fortaleza, in verbis: Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 Art. 59. O ingresso no Grupo Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Destaque nosso) Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 Art. 12. A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. (Destaque nosso) (...) Nessa perspectiva, entendo que não há se falar em manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração Pública Municipal na segunda etapa do concurso público em comento, que previu a prova didática com caráter eliminatório". Como visto, a controvérsia foi solucionada com base na interpretação das disposições previstas no edital do certame e na Legislação Municipal.
Desse modo, a alteração do entendimento revela-se inviável, nos moldes das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis:: "Súmula 279/STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 485 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto ao restante da insurgência. Publiquem-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005439-27.2022.8.06.0001
Erica Michaelle Oliveira Bezerra de Mene...
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Ana Paula Porfirio Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 14:20
Processo nº 3005445-34.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Libania Maria Apoliano Fialho
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 15:00
Processo nº 3006032-56.2022.8.06.0001
Thayane Farias Pereira
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 13:07
Processo nº 3005223-66.2022.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Sara Oliveira de Sousa
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 17:05
Processo nº 3005617-73.2022.8.06.0001
Keline Rodrigues da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 08:12