TJCE - 3006039-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27432438
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006039-48.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Apelado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança movido em face do ESTADO DO CEARÁ.
Petição Inicial (ID nº 24649716 - 02/12/2022): Mandado de Segurança impetrado por Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda contra ato do Estado do Ceará, no valor de 100.000,00 (cem mil reais).
O objeto é afastar a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do imposto no Estado do Ceará, alegando inconstitucionalidade da cobrança em 2022 por violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Sustenta que a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, criou "novo tributo" ou majorou a carga tributária, exigindo observância de ambas as anterioridades, impedindo cobrança em todo o exercício de 2022.
Sentença Recorrida (ID nº 24655951 - 15/10/2024): O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC nº 190/22, reconhecendo que a produção de efeitos da lei somente deveria ocorrer após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022.
Rejeitou a tese de aplicação da anterioridade anual.
Apelação (ID nº 24655959 - 17/02/2025): A apelante sustenta impossibilidade de cobrança do DIFAL em todo o exercício de 2022, pois a LC 190/2022 instituiu um novo tributo ou majorou a carga tributária, exigindo-se o respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal cumulativamente.
Argumenta que a cobrança deveria ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Alega violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Requer reforma da sentença para reconhecimento da aplicação da anterioridade anual.
Contrarrazões (ID nº 24655966 - 19/05/2025): O Estado do Ceará defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou o existente, apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL já previsto na EC 87/2015.
Sustenta aplicação exclusiva da anterioridade nonagesimal, conforme art. 3º da LC 190/2022.
Parecer da PGJ (ID nº 27212224 - 19/08/2025): A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Concorda que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou a cobrança já autorizada pela EC 87/2015, aplicando-se exclusivamente a anterioridade nonagesimal conforme o STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente .
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não merece provimento.
A questão em discussão é a legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) para o exercício de 2022, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022, e sua relação com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como a validade da legislação estadual pré-existente à lei complementar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, Tema 1.093 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Nesse precedente paradigmático, o STF reconheceu a validade e a eficácia de leis estaduais que dispunham sobre o diferencial de alíquota do ICMS, editadas na vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015, mas antes do advento da lei complementar federal sobre a matéria.
No voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, ficou assentado que "as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Ao decidir pela legitimidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, regulamentado pela Lei Estadual n. 15.863 /2015, antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022, o Tribunal de origem observou a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que "a exigência constitucional de lei complementar federal para regulamentar a cobrança do DIFAL do ICMS não invalida norma local editada antes de sua vigência, mas apenas suspende sua eficácia" (ARE n. 1.514.465-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11.2.2025).
Portanto, a exigência constitucional de lei complementar federal para regulamentar a cobrança do DIFAL do ICMS não invalida norma local editada antes de sua vigência, mas apenas suspende sua eficácia.
Com o advento da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, a Lei Estadual nº 15.863/2015, do Ceará, que disciplina a cobrança do DIFAL, voltou a produzir efeitos, não havendo necessidade de nova legislação estadual.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência já pacificada do Supremo Tribunal Federal, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA Direito tributário.
Agravo regimental em recurso extraordinário.
ICMS-Difal.
Consumidor final não contribuinte do imposto.
Lei Distrital nº 5.546/15, editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22.
Constitucionalidade.
Portal Nacional do DIFAL.
Observância do art. 24-A da LC nº 87/96.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental manejado contra decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a validade da Lei Distrital nº 5.546/15, que cuidou do ICMS-Difal, e concluiu que o Portal Nacional do DIFAL atende ao art. 24-A da LC nº 87/96, incluído pela LC nº 190/22.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a edição de nova lei distrital sobre o ICMS-difal após o advento da LC nº 190/22, para efeito da cobrança da exação; e (ii) saber se o Portal Nacional do Difal atente ao art. 24-A da LC nº 87/96, incluído pela LC nº 190/22.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme estabelecido no julgamento do Tema nº 1.093, as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC nº 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. 4.
O Tribunal a Quo não divergiu dessa orientação ao estipular, tendo presente a Lei Distrital nº 5.546/15, que é desnecessário editar nova lei distrital após a LC nº 190/22, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (...) 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1527727 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DIFAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE PARADIGMA. (...) 3.
Em 24/2/2021, no julgamento do RE 1.287.019-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, em que constou como redator para acórdão o Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 25/5/2021, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou a seguinte tese ao Tema 1093 da repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
Com o escopo de conferir segurança jurídica à matéria, ainda na sessão de julgamento do mérito, esta SUPREMA CORTE entendeu por bem modular os efeitos da decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei local instituiu o DIFAL, houve modulação dos efeitos da decisão para se fazer constar que a declaração de inconstitucionalidade passasse a valer apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado (que se deu em 2022).
Ressalvou-se dos efeitos prospectivos, todavia, as ações judiciais que estivessem em curso no momento do julgamento de mérito da ação 5.
No presente caso concreto, a celeuma gira em torno do marco temporal que deve ser considerado para fins do reconhecimento de que a ação judicial já estava em curso.
No ponto, o Tribunal de origem entendeu por bem utilizar a data de 2/3/2021. (...) 9.
Agravo Interno a que se nega provimento. (...) (RE 1416396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023) Sustenta a apelante que a Lei Estadual nº 15.863/2015 seria inconstitucional desde sua origem e não poderia ser convalidada pela LC 190/2022.
Isso contraria a jurisprudência do STF.
Como esclarecido no julgamento do Tema 1.093, as leis estaduais não foram declaradas inconstitucionais, mas apenas tiveram sua eficácia suspensa até a edição da lei complementar.
Portanto, não se trata de convalidação de norma inconstitucional, mas de reativação de eficácia de norma válida que estava apenas com seus efeitos suspensos.
Quanto à alegação de que deveriam ser observados ambos os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que, no caso específico do DIFAL-ICMS regulamentado pela LC 190/2022, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal, conforme previsto expressamente no art. 3º da própria lei complementar.
No caso concreto, a sentença recorrida concluiu que a cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 2022 é válida, desde que respeitado o prazo nonagesimal (ou seja, 90 dias após 05/01/2022), o que está em plena harmonia com o entendimento do STF.
Nesse contexto, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da apelante de que o DIFAL só seria exigível a partir de 01/01/2023, com observância simultânea das anterioridades anual e nonagesimal, uma vez que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS-DIFAL. 4.
EC 87/2015.
Lei Complementar 190/2022. 5.
Inaplicabilidade da anterioridade anual.
Precedentes.
ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança. (ARE 1483890 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024) Por fim, a alegação de que a exigência do DIFAL para 2022 violaria o princípio da não-surpresa não prospera, pois, conforme o entendimento do STF, não houve "tributação surpresa", tendo em vista que a regra de cobrança já era conhecida e debatida, e a intervenção do STF na ADI 5.469 em 2021 já indicava a validade da cobrança a partir de 2022, desde que editada a necessária lei complementar.
Ademais, o princípio da não-surpresa está devidamente atendido com a observância do prazo nonagesimal a partir da publicação da LC 190/2022.
O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso do Temas 1.093 e das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, todas julgadas em sede de controle concentrado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, IV, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
A sentença apelada aplicou corretamente precedentes do STF e a tese firmada no Tema 1093.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e confirmo a sentença em remessa necessária.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de apelação em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27432438
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27432438
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02/09/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:34
Sentença confirmada
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22/08/2025 10:34
Conhecido o recurso de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0003-93 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:54
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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