TJCE - 3005802-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005802-43.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: JOAMARA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida pela requerente em face do ESTADO DO CEARÁ, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando o reenquadramento na referência da tabela vencimental correspondente ao cargo de MÉDICA da FUNSAUDE, remunerando a autora em R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), seja em razão dos termos do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da Funsaúde, seja, subsidiariamente, em razão da VPNI prevista no Art. 2º, §3º, II c/c §7º da Lei Estadual nº 18.388 de 2023 com o pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até que a obrigação seja satisfeita, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Aduz a autora que participou do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAUDE), conforme o edital n.º 03/2021, o qual previa uma remuneração mensal de R$ 14.300,00 para a função de médica, com carga horária de 24 horas semanais.
Após a sua convocação, constatou a redução unilateral de sua carga horária para 20 horas semanais e de sua remuneração para R$ 4.892,25. Sustenta que deveria ter direito à remuneração conforme o edital, invocando o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.
Ademais, alega que o art. 5.º, §2.º, da Lei n.º 18.338/2023, o qual exclui a compensação pela VPNI, é inconstitucional por violar o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o princípio da isonomia entre servidores que exercem as mesmas funções.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; citado, o réu apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela procedência parcial da ação. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é improcedente.
Apesar da incontestável obrigação de observância aos termos do edital do concurso, há de se ter em mente que, na situação em exame, operou-se severa modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu certame.
O edital em questão previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados à Fundação.
Porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria de Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; [...] § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os exempregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas; II - 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; III - 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio […]. [Grifei]. Verifica-se que houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
Nesse contexto, há de se ressaltar que a autora ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que assim dispõe sobre o assunto: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. [Grifei].
Observa-se, portanto, que restou expressamente prevista a inaplicabilidade da VPNI ao candidatos que ainda serão nomeados, o que se justifica no fato de que, como estes ainda não integravam o quadro de pessoal à época da mudança, não haveria o que se falar em decesso de remuneração percebida.
Tal imposição legal não desrespeita a proteção constitucional contra o decesso remuneratório, pois esta se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público - e não aos pendentes de nomeação/contrato, senão vejamos a redação constitucional pertinente: Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (grifo nosso) Não há dúvida sobre a natureza da relação jurídica que surge quando o candidato aprovado em concurso público toma posse em um emprego ou cargo público.
O candidato deixa de ser apenas um candidato e passa a ser considerado servidor, e sua relação funcional com a Administração Pública assume a natureza de celetista ou estatutária.
O "direito à nomeação" do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital corresponde apenas ao direito de ser chamado para integrar os quadros do Poder Público, sem, no entanto, estabelecer qualquer vínculo quanto à natureza de sua futura relação (se celetista ou estatutária), que dependerá da legislação aplicável a essa segunda relação jurídica posterior ao concurso.
Em outras palavras, o denominado "direito à nomeação" não implica um direito ao regime jurídico do futuro vínculo que pode ser estabelecido no momento oportuno.
Suas naturezas jurídicas são distintas.
Os direitos celetistas ou estatutários possíveis, portanto, não são conferidos ao candidato antes da contratação ou posse, nem surgem a partir da aprovação no concurso público, ainda que dentro do número de vagas ofertadas, pois podem ocorrer fatos supervenientes que até mesmo impeçam a nomeação ou contratação, conforme o caso.
Pode-se, então, concluir que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso decorre do vínculo jurídico-administrativo estabelecido no próprio certame e não se confunde, nem antecipa, os direitos originados do futuro regime jurídico a ser estabelecido entre o candidato e a Administração Pública, após sua contratação ou posse.
Assim, não há fundamento para reconhecer, em favor dos candidatos aprovados em concurso, direitos ou vantagens funcionais próprias dos servidores públicos já empossados ou contratados, como, por exemplo, a criação de vantagens para evitar eventual redução de vencimentos ou discrepância em relação à remuneração do cargo ou emprego anunciada no edital do concurso.
De fato, não se pode cogitar logicamente a existência de redução remuneratória antes da posse ou contratação, pois sequer existia uma relação jurídica que garantisse uma remuneração ou salário, muito menos que impedisse a redução desses valores.
No que se refere à existência de direitos decorrentes da relação jurídica criada pelo edital do concurso público, como uma forma de concretizar o princípio da vinculação ao edital, a jurisprudência destaca que a Administração Pública não está absolutamente vinculada à norma que regula o certame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia se consolidado no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital durante o processo seletivo, exceto nos casos em que há mudança legislativa que disciplina a respectiva carreira.
A esse respeito, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017.
CONCURSO PÚBLICO.
NORMAS EDITALÍCIAS.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido.
Inviabilidade em recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 944981 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05- 2018) - grifo nosso De modo geral, portanto, entende-se que, uma vez alterada a lei na qual o edital fundamenta sua validade, a norma que regulamenta o concurso deve ser adaptada, já que se trata de um ato administrativo e, portanto, de hierarquia normativa inferior.
O princípio da vinculação ao edital, por analogia, também deve ser flexibilizado quando ocorrem mudanças no cenário legislativo após o término do concurso público.
Assim, mesmo que o candidato tenha sido aprovado em todas as etapas do concurso público, não se pode afirmar que ele tenha adquirido direito às vantagens funcionais ou remuneratórias, ou mesmo ao regime jurídico, todos definidos ou mencionados no edital do concurso.
Isso ocorre porque o princípio da vinculação ao edital não pode gerar situações de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, como seria o caso de pagamento de uma remuneração ou salário sem previsão legal correspondente ou, mais gravemente, a ocupação de um cargo público que já não existe.
Ainda que a lei posterior tenha alterado o padrão da carreira e vencimentos em desacordo com o edital do concurso, a jurisprudência é clara ao afirmar que o provimento inicial de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, mesmo que o edital do concurso contivesse previsão diferente.
Em situação similar, o STF já decidiu: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) - grifo nosso Portanto, se a nomeação para o cargo foi concluída durante a vigência da nova legislação, não há remuneração anterior a ser mantida ou protegida, nem direito adquirido a um regime jurídico, conforme disposto nos arts. 5.º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Na ausência de uma relação jurídico-laboral prévia com a Administração, não há fundamento jurídico que justifique o pagamento maior aos candidatos nomeados após a promulgação da Lei n.º 18.338/2023, devendo os servidores convocados nesta situação receber a remuneração estabelecida pela lei em vigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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