TJCE - 3005672-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3005672-24.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESDRAS JEDAIAS SOUZA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 16132704) interposto por ESDRAS JEDAIAS SOUZA, contra o acórdão (ID 15273387) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao inciso I, do art. 37, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade administrativa. Alega a ausência de previsão legal para a prova didática e a impossibilidade de esta possuir caráter eliminatório. Salienta que os cargos públicos objeto do concurso em apreço foram criados pela Lei Complementar (LC) nº 0328/2022 do Município de Fortaleza, a qual estabeleceu que o concurso para provimento desses cargos deverá seguir o disposto nas Leis Municipais nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município). Conclui que o concurso público para provimento dos cargos criados através da LC nº 0328/2022 do Município de Fortaleza deveria ter sido realizado em obediência ao que prescreve a Lei Municipal nº 6.794/90, mormente o seu art. 9º.
Acrescenta que não existe lei municipal determinando a realização da prova didática aplicada no concurso em tela. Contrarrazões (ID 18247900). É o relatório.
DECIDO. Antes de tudo, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A análise da ofensa ao princípio da legalidade, nos termos em que apontada, encontra óbice na Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Registro que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas em legislação municipal (Leis de nº 5.895/84 e 6.794/90), de modo que para sua alteração seria indispensável o exame dessa legislação local, o que não é permitido nesta via recursal, encontrando vedação no teor da Súmula 280 STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI MUNICIPAL N. 3.328/1997.
DECRETO MUNICIPAL N. 10.050/2004.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, federal e local, que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF.
III - O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
V - Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1455605 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005672-24.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESDRAS JEDAIAS SOUZA APELADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3005672-24.2022.8.06.0001 APELANTE: ESDRAS JEDAIAS SOUZA APELADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO, ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA.
SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PROVA DIDÁTICA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O tema objeto de apreciação no presente processo gira em torno do direito subjetivo da autora à continuação no concurso público da IMPARH, regido pelo Edital nº 109/2022, no qual concorre ao cargo de professora em razão de ilegalidade decorrente da previsão no edital da realização de prova didática quando não há previsão legal nesse sentido. 2 - Percebe-se que o edital do concurso público há expressa previsão quanto à realização da prova de didática e a instituição de cláusula de barreira limitando o número de candidatos que participariam da prova de títulos com caráter meramente classificatório. 3 - Analisando-se as alegações do apelante percebe-se que conforme os resultados apontados ela não conseguiu obter nota suficiente para prosseguir no certame em virtude da cláusula de barreira instituída pelo edital e insurgiu-se contra a prova de didática pretendendo obter provimento jurisdicional que assegure a participação na terceira etapa do concurso público, além disso computar em seu favor os 40 pontos previstos na segunda etapa do certame, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na primeira etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital. 4 - Havendo expressa previsão no edital quanto à realização da prova didática e tendo a candidata se inscrito há que se submeter às regras e fases estipuladas no instrumento editalício e não pode pretender desrespeitar a cláusula de barreira sob pena de afrontar o precedente vinculante instituído pelo Tema da Repercussão Geral n° 376 que estabelece:"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 5 - No que concerne à pretensão de ver sua pontuação/ nota da prova didática revista necessário verificar-se a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nos critérios de avaliação da banca do concurso, posto que tal atitude configura flagrante desrespeito ao Tema da Repercussão Geral n° 485 que estabelece:"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESDRAS JEDAIAS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos IMPARH, pelo Secretário Municipal do Planejamento e Orçamento e Gestão- SEPOG e pela Secretária Municipal de Educação de Fortaleza, denegou a segurança requestada.
Na peça inicial, o autor relata que se inscreveu no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, ora regido pelo Edital nº 109/2022 e aditivos, possuindo o certame três fases: a primeira se refere à prova objetiva, a segunda à prova prática de didática e a terceira à análise de títulos e experiência profissional, e ainda, que as duas primeiras fases seriam de caráter eliminatório e classificatório, e a última apenas classificatória.
Por fim, aduz que obteve êxito na fase inicial, seguindo-se para a Prova Prática, contudo, para sua surpresa, foi eliminada da seleção, por não adimplir os requisitos explicitados no item 7.4.12.1 do Edital, mesmo atingindo a pontuação necessária para manutenção no certame, convencida de que, por obter a pontuação superior ao mínimo, deveria ter participado da lista dos aprovados, com a consequente convocação para fase de análise de títulos e experiência profissional, e assegura, ao cabo, que o Edital do concurso cometeu atos ilegais e abusivos.
Requer que lhe seja assegurado sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo-se esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado, e que seja concedida a segurança para afastar a ilegalidade e o abuso perpetrados, declarar a nulidade dos atos que culminaram com a eliminação da parte impetrante do certame, e confirmar a medida liminar a ser certamente deferida.
Ao apreciar a demanda (sentença de ID 11119850), o magistrado denegou a segurança, por entender que não fora comprovado pela impetrante, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato que culminou na sua inabilitação no concurso público.
Irresignado com o deslinde da demanda, o promovente apresentou recurso de apelação no ID 11119852, no qual reitera a tese de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade do Edital nº 109/2022, eis que ausente previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório, que o certame em questão deveria ter-se realizado em obediência ao que prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Contrarrazões, no ID 11119864 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12558806) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão ora em apreço, cinge-se em analisar o direito da parte impetrante de participar da Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado, bem como sejam computados os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa, ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do Edital nº 109/2022.
O Concurso em questão tem como instrumento convocatório o referido Edital nº 109/2022, o qual previu sua realização em três etapas (subitem 7.1).
A primeira etapa consistiu na aplicação de uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; a segunda etapa consistiu na aplicação de uma prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa.
E, por sua vez, a terceira etapa consistiu na análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados nas etapas anteriores.
O edital de um concurso consiste no instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorre em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submeteu, é o nominado princípio da vinculação ao edital.
Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias dos concursos públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Constituição Federal.
No caso dos autos, a segunda etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório para os candidatos aprovados na primeira etapa, é composta de prova prática de didática (aula), versando sobre conhecimento técnico e avaliando a capacidade didática do candidato, com o valor de 40 (quarenta) pontos, conforme disposições previstas no tópico 7.4 do Edital Da apreciação dos documentos colacionados, contata-se que a apelante restou aprovada na primeira etapa, todavia, foi reprovada na segunda etapa, com fundamento no item 7.4.12.1 do Edital, apesar de ter ultrapassado a nota mínima exigida de 20 pontos.
Nesse panorama, a apelante defende que o item em comento violaria os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, uma vez que limita a quantidade de aprovados na terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso, sustentando, ainda, que o caráter eliminatório atribuído à segunda etapa incorre em ilegalidade, uma vez que está em contrariedade ao previsto no art. 9º da Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). Dessa forma, havendo expressa previsão no edital quanto à realização da prova didática e tendo a candidata se inscrito há que se submeter às regras e fases estipuladas no instrumento editalício e não pode pretender desrespeitar a cláusula de barreira sob pena de afrontar o precedente vinculante instituído pelo Tema da Repercussão Geral n° 376 que estabelece:"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade no item do edital que previu a prova didática com caráter eliminatório.
Embora a norma municipal tenha disposto acerca das etapas da prova, é possível inferir que o legislador buscou, tão somente, atribuir à fase de cômputo de títulos e/ou treinamento o caráter classificatório, inexistindo qualquer vedação quanto à possibilidade de proceder com uma terceira etapa, onde a segunda seria composta de prova de caráter eliminatório, senão vejamos: Art. 9º. O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Ademais, o referido positivo legal não poderá ser interpretado de forma literal e isolada, devendo se considerar as demais normas que tratam do ingresso no concurso público e as regras fixadas em edital, desde que idôneas a apurar a capacidade técnica exigida para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ofertado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos e o Estatuto do Magistério, ambos do Município de Fortaleza, in verbis(grifei): Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 Art. 59. O ingresso no Grupo Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 Art. 12. A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico Insta ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que caberá à Administração Pública fixar os critérios de avaliação e correção das provas, desde que observados os preceitos constitucionais, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora na elaboração e apreciação desses critérios, exceto flagrante ilegalidade, posto que tal atitude configura flagrante desrespeito ao Tema da Repercussão Geral n° 485 que estabelece: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PUBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE (EDITAL Nº. 001/2016).
AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE QUESTÕES OBJETIVAS E RESPECTIVO GABARITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTA E NOTAS DADAS AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853-RG/CE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia gira em torno da pretensão do autor/apelante quanto à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016, com a consequente recolocação na classificação geral, a fim de alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
No caso, os alegados vícios das questões impugnadas confundem-se com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos ou mesmo anulação dos quesitos, vez que a própria instituição já se pronunciou acerca dos possíveis erros de conteúdo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0158927-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REAVALIAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
TESE 485.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata o caso sobre a pretensão da impetrante, candidata ao cargo de ¿dentista ¿ odontologia hospitalar ¿ pediatria¿ do concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo edital nº 1/2021, de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, na qual consta o exercício da profissão de ¿dentista¿, por ela apresentada para a etapa do certame de avaliação de títulos, majore a pontuação obtida em razão da comprovação do exercício de atividade profissional, com a consequente reclassificação da autora no concurso. 2.
Da análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se, que ha previsão editalícia expressa, no item 12.10, item ¿f¿, do edital nº 01/2021, sobre a necessidade de que a experiência profissional do candidato a ser pontuada seja na atividade a que concorre. 3.
Nesses termos, não se vislumbra ilegalidade na conduta narrada na peça inaugural, sendo imperioso realçar, nesse contexto, que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar aos critérios estabelecidos pela banca examinadora de concurso público, entendimento sedimentado pelo STF ao firmar a tese de nº 485, em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo, sua confirmação, medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0213988-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Nessa perspectiva, entende-se que não há se falar em manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração Pública Municipal na segunda etapa do concurso público em comento, que previu a prova didática com caráter eliminatório.
Do mesmo modo, não se constata que a ausência de publicidade prévia do espelho de respostas da prova didática, por si só, possa ensejar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante.
Conforme se retira do cronograma do edital, não há previsão para a disponibilização do espelho de respostas, regra da qual a apelante tinha ciência no momento da inscrição e deixou de socorrer-se do direito de impugnar o edital. Note-se, ainda, que a divulgação posterior dos critérios de correção das provas ocorreu para todos os candidatos, de forma unânime e indistinta, não havendo fundamento que justifique atribuir nota máxima ou pontuação equivalente que garanta à impetrante o direito de prosseguir na terceira etapa do certame, em detrimento dos demais candidatos.
Pelos mesmos fundamentos, reputo que nada interfere que a resposta ao recurso contra o resultado preliminar tenha sido apresentada após o resultado definitivo da prova didática.
Por fim, observo que a decisão proferida pela banca examinadora fora devidamente motivada, através de pontuação atribuída de forma objetiva acerca do domínio de conteúdo, linguagem, recursos didáticos, dentre outros, além de trazer observações escritas, ainda que de forma concisa, sobre a exposição da aula. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos em que se discute a validade da prova didática e dos demais atos praticados em concurso público para o cargo de professor pedagogo do município de Fortaleza.(grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSORA PEDAGOGA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
LEI N° 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ILEGALIDADE DA PROVA PRÁTICA POR NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA REFERIDA LEI.
NÃO CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA. PERMITIDA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX E 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A questão versa sobre o direito da apelante de participar da terceira e última etapa do processo seletivo para o cargo de Professora de Pedagogia, bem como acerca de sua nomeação e posse para a referida função.
O concurso público foi promovido pelo Município de Fortaleza com o objetivo de prover 1.056 (um mil e cinquenta e seis) vagas, conduzido pelo IMPARH, sob o Edital nº 109/2022, com a realização de três fases, a primeira referente à prova objetiva, ocasião em que a autora narra ter sido aprovada com 44 pontos.
Após a segunda etapa do certame, prova prática de didática, com caráter eliminatório e classificatório, relata que restou surpresa diante de sua eliminação uma vez que, não obstante ter obtido nota mínima classificatória, veio a ser excluída, não conseguindo realizar a terceira fase do concurso, que tinha cunho classificatório com a análise de títulos e experiência profissional.
Diante do exposto, a parte autora alega a presença de diversas ilegalidades que ensejaram em sua eliminação e que serão devidamente apresentados.
II.
Acerca da preliminar do pedido de gratuidade judiciária que não fora analisada pelo juízo de 1ª instância, o Art. 99, CPC preceitua que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante da comprovação documental da condição alegada (ID 10636498), defiro o benefício da justiça gratuita. [...] VI.
No mérito, a apelante relata que o certame não observou a Lei n° 6.794/90, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, porém, não vislumbro a ilegalidade apontada.
Isto porque, não obstante o art. 9°, § § 1° e 2° da lei disporem acerca das etapas das provas, sendo a primeira de caráter eliminatório e a segunda apenas classificatória, a obrigatoriedade que o legislador quis imprimir diz respeito mais ao fato de serem as provas escritas de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de cunho apenas classificatório, e não, propriamente, ao apego do número de fases do concurso.
VII.
Dessa forma, as provas escritas (primeira e segunda etapas) são de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de caráter apenas classificatório, tal como preceitua a Lei Municipal nº 6.794/1990, considero, em princípio, idônea a configuração das etapas do concurso em apreço, de acordo com os termos do Edital nº 109/2022.
Vale, aqui, a tese consolidada no seio do STJ, no sentido de que a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais. [...] X.
Assim, não vislumbro, em princípio, mácula no Edital de regência do concurso, que prevê como limite de acesso à terceira etapa do certame número mais reduzido em relação à segunda etapa, equivalente ao mesmo número de oferta de vagas no Edital (cf.
Anexo I).
No tocante ao resultado preliminar da prova prática de didática (aula), mesmo sem o espelho da prova, que somente fora disponibilizado posteriormente (cf. nos autos), a candidata, irresignada, recorreu administrativamente.
Ocorre que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, do contraditório ou da ampla defesa, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos, como ocorreu no caso em tela.
XI.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
XII.
Nesse passo, compulsando os itens acima, referentes ao edital do concurso, a resposta da Banca Examinadora fora devidamente motivada, destacando os pontos em que a candidata careceu de atributos exigidos nesta etapa específica do certame, razão pela qual deixou de alcançar posição classificatória necessária à convocação para a realização da terceira etapa.
Transcreve-se o documento de fundamentação: A candidata apresentou recursos contextualizados e vivência, entretanto não aprofundou o conteúdo de forma satisfatória, demonstrando pouco domínio de conteúdo e linguagem, há desconexão entre tópicos e falas.
XIII.
O fato dos fundamentos motivadores que ensejaram a eliminação da autora serem resumidos não é suficiente para caracterizar a ausência de motivação.
O edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para aferição das provas, logo o candidato que se inscreveu aceitou tais normas. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30055978220228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/03/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA.
SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PROVA DIDÁTICA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30055848320228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REJEITADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 01.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do Município de Fortaleza ser a Pessoa Jurídica de Direito Público que sofrerá as consequências do resultado final do certame, principalmente quando se discute a exclusão de candidato em concurso público.
Precedente STJ.2- In casu, cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no certame público da IMPARH, regido pelo Edital nº 109/2022, no qual concorre ao cargo de professora, e, assim, lograr participação na fase de análise de títulos e experiência profissional. 03.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que apesar de ter alcançado 24 pontos na Prova Prática Didática, ou seja, preenchido o critério do item 7.4.12, "a", sua nota ficou aquém da nota de corte, pois conforme lista de classificação (ID 45444080), apanha-se que o 993º candidato marcou 26,6 pontos, sendo esta a nota de corte para a vaga de ampla concorrência.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira.04.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.05.
Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que a candidata leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente de que, para obter a aprovação na segunda etapa e ser, consequentemente, habilitada para a etapa seguinte, não bastaria obter a nota mínima de 20 (vinte) pontos na prova de didática, conforme o critério do item 7.4.12, "a", do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.4.12, "b", consistente na cláusula de barreira divulgada.06.
O edital faz lei entre as partes e deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos.07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.l.(APELAÇÃO CÍVEL - 30056177320228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005672-24.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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