TJCE - 3005516-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27902174
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05/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27902174
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3005516-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL FIGUEIREDO PONTES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27902174
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04/09/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27396614
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27396614
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3005516-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL FIGUEIREDO PONTES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor, aprovado no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo à percepção da remuneração prevista no edital, bem como, ainda, verificar se há direito percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/23, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenha ocorrido anteriormente à extinção da Fundação, tendo sidos enquadrados na estrutura de cargos da SESA. O cerne da questão repousa na discussão a respeito da controvérsia quanto à interpretação do art. 2º, §3º e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará.
Se as disposições legais que estabelecem a concessão da VPNI somente à ex-empregados da FUNSAÚDE e a vedação de sua concessão à futuros nomeados (mesmo cargos, mesmas atribuições e mesmo nível de responsabilidade) apresenta vício de inconstitucionalidade.
O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se possibilidade de concessão da VPNI, bem como declarou a inconstitucionalidade do Art. 5º, §2º da Lei n. 18.338/2023.
A parte recorrente alega violação dos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e incisos X e XV, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito ao recebimento da VPNI por servidor nomeado e empossado após a extinção da FUNSAÚDE, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396614
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22/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 20:08
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005516-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL FIGUEIREDO PONTES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
VPNI PAGA APENAS PARA OS SERVIDORES NOEMADOS ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer que se estabeleça como vencimento salarial o valor estabelecido no Edital do concurso público, acrescidas das demais gratificações, sem qualquer prejuízo financeiro, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças salariais, desde a admissão até o reenquadramento salarial, nos termos da exordial e documentos que acompanham. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, ao restabelecimento dos valores do seu salário na forma como foi previsto no edital do concurso público, uma vez que a mesma alega haver redução salarial, bem como ter havido ofensa ao Princípio da Isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que houve notória violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a desproporcional diferença na remuneração dos servidores que se encontram exercendo os mesmos cargos, com as mesmas atribuições, vinculados ao mesmo órgão estatal, e, inclusive, regidos pelo mesmo edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado no pagamento de remuneração, incluindo a VPNI à parte autora em igualdade de condições com os demais servidores, condeno, ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Tese de julgamento: "Direito dos servidores públicos a perceberem a mesma remuneração, quando exercerem o mesmo cargo, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.338/2023, §2º, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30142240720248060001, Rel.
MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora ter sido aprovado(a) no Concurso Público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021, tendo sido nomeado e está exercendo o cargo de médico neurocirurgia.
Aduz que requer o restabelecimento como vencimento salarial o valor estabelecido no Edital do concurso público, acrescidas das demais gratificações, sem qualquer prejuízo financeiro, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças salariais, desde a admissão até o reenquadramento salarial, conforme documentação comprobatória anexa.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 18913239).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18913409), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18913412. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se os autos em verificar se a parte servidora, aprovada(o) no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo a percepção da remuneração prevista no edital.
Em consequência, impende, ainda, verificar se há direito percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominadamente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenham ocorrida anteriormente a extinção da Fundação, tendo sidos enquadrados na estrutura de cargos da SESA.
Vejamos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. ... § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, submeteu-se ao concurso público, por meio do edital nº 01, de 24 de junho de 2021, para o cargo de médico neurocirurgia, com a remuneração de R$ 14.300,00 e carga horária de 24 horas semanais, regido sob o regime de celetista, ocorre que, porém, o autor está percebendo apenas R$ 3.942,00 líquido.
Verifica-se também que, com a extinção da Fundação Pública, houve a transposição de regime, passando os servidores ativos a serem regidos pelo regime jurídico único, com carga horária e remuneração prevista na legislação correspondente acrescida da VPNI.
Sendo assim, os servidores nomeados posteriormente a extinção, já ingressaram no novo regime, cuja lei estabelece carga horária de 24 horas, sendo a remuneração básica correspondente a R$ 4.611,06.
Ressalta-se que todos os servidores, pelo que se infere do Portal Ceará Transparente, que ingressaram por intermédio desse certame, antes ou após a extinção da Fundação, percebem o Piso Nacional.
A VPNI, por expressa determinação legal, é paga apenas, e exclusivamente, aos servidores que ingressaram antes da extinção com a justificativa de se evitar eventuais decessos remuneratórios, quando da incorporação dos empregados públicos ao quadro de servidores estatutários do Poder Executivo.
Feito tais apontamentos, é necessário analisar os efeitos da transmutação de regimes ocorrida no caso concreto.
A transposição de regime jurídico é plenamente possível.
O Supremo Tribunal Federal tem vetado a aplicação de preceitos normativos que, desconsiderando a essencialidade do art. 37, II da CF, objetivam viabilizar a investidura funcional de servidores sem concurso público, independentemente do nome adotado (ascensão, transferência ou transformação de cargo, integração funcional, transposição de cargo, efetivação extraordinária, acesso e aproveitamento), conforme se depreende do AgRg nos ED no RE nº 627.493-SC, 2ª Turma, 4-5-2020, Rel.
Celso de Mello.
Ora, o STF possui o entendimento pacificado no sentido de que os servidores que migram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista a impossibilidade de coexistência dos dois regimes funcionais, de maneira que, os efeitos de acordo homologado na Justiça Trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS DO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE 668.976 AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/6/16).
Não obstante isso, aduz a parte autora que possui direito a percepção do valor da remuneração prevista no edital correspondente a R$ 11.000,00, acrescido de R$ 3.300,00 referente a 30% de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PRÉVIA, em respeito ao princípio da vinculação ao edital do certame e que a redução de mais de 60% da remuneração do edital, também viola o princípio da segurança jurídica.
No entanto, é imperioso consignar que o princípio da vinculação ao edital incide apenas sobre as regras referentes à realização do concurso público, tais como a forma de aplicação das provas, critérios de classificação dos candidatos e o modo de análise dos títulos.
O referido princípio não assegura aos candidatos a manutenção do regime jurídico funcional que estava em vigor durante o curso do certame, que pode ser alterado antes ou após a posse.
Assim, o princípio da vinculação não obsta que a Administração Pública proceda à alteração do regime jurídico dos servidores, ou seria necessário admitir a existência de direito adquirido ao regime previsto no edital, o que tem sido largamente rechaçado pelos Tribunais.
Não obstante isso, a redução proporcional da remuneração em decorrência da redução de carga horária, é plenamente possível.
Considere-se, ainda, que a alteração de carga horária e modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, deu-se face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
De igual modo, a garantida da irredutibilidade de vencimentos não socorre ao pleito autoral.
Isso porque, a referida garantia assegura que os vencimentos não sofram redução decorrente de alterações no regime implementado no curso do vínculo, o que pressupõe a nomeação e posse do servidor.
Ocorre que a parte autora já tomou posse sob o novo regramento, sendo forçoso reconhecer que a alteração do regime jurídico jamais poderia ter causado redução de vencimentos que sequer eram recebidos.
Entendo, todavia, que o pleito autoral encontra sustentação na alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a desproporcional diferença na remuneração dos servidores que se encontram exercendo os mesmos cargos com as mesmas atribuições vinculados ao mesmo órgão estatal.
A Constituição Federal em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos com cargos idênticos (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), o que resta evidenciado no presente caso, merecendo, portanto, guarida a pretensão para equivalência salarial.
A propósito: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO - LEI Nº 13.346/00 - ESTADO DE GOIÁS - AGENTE FAZENDÁRIO I E II - AUMENTO DE VENCIMENTOS CONCEDIDOS AOS TÉCNICOS FAZENDÁRIOS I, II E III - AUSÊNCIA DE ISONOMIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39, § 1º, CR/88, só se pode falar em isonomia ou em paridade de vencimentos entre servidores que titularizam o mesmo cargo, possuindo os mesmos requisitos de investidura, desempenhando as mesmas atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade. 2.
Tanto a legislação anterior (Lei nº 10.733/89), quanto a vigente (13.738/00), exigem, como requisito de investidura, para o cargo de Agente Fazendário I e II, escolaridade elementar e 1º grau, respectivamente, ao passo que, para os cargos de Técnico Fazendário I, II, e III, são exigidos 2º grau e curso superior. 3.
Não restou comprovado a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto os vencimentos dos Recorrentes se mantiveram estáveis. 4.
Em conformidade com o enunciado 339, da Súmula do STF, é vedado ao Poder Judiciário, que não função legislativa, instituir aumento a servidor público, com base na alegação de isonomia. 5.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 20869 GO 2005/0172263-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 04/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 547) A respeito do assunto, a lição de Hely Lopes Meirelles: "O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais.
A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.
Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro, funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam.
A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais" (in Direito Administrativo Brasileiro, 30a ed., São Paulo, Malheiros Editores, págs. 466/467).
Ressalta-se, ainda, que não se está diante de violação do entendimento Consolidado na Súmula Vinculante nº 37 o qual veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia.
Trata-se, no entanto, de equiparação de vencimentos de servidores que ocupam o mesmo cargo, impondo-se a correção de ilegalidade perpetrada na fixação de remuneração distinta.
A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que, servidores que ocupam cargos idênticos, com iguais atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da Republica.
Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4.
Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS.
LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 801263 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020) Em caso análogo, no mesmo sentido perfilha este E.
TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO ADMITIDOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO A VPNI AOS NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE.
ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STF.
NÃO APLICAÇÃO SÚMULA VINCULANTE N. 37.
DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30142240720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) Assim sendo, aplica-se a teoria do distinguishing, de modo a afastar a incidência ao caso concreto da Súmula Vinculante 37, garantindo à parte autora servidora, que exerce mesmo cargo, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, a mesma remuneração paga aos servidores que ingressaram antes da extinção da FUNSAÙDE, ou seja, com o pagamento da VPNI.
Ora, os servidores que ingressarem anteriormente, percebem, atualmente, um salário líquido bem superior ao da parte autora, composto pelo piso salarial da categoria e gratificações (excluídas apenas as verbas de natureza pro labore), acrescidos da VPNI para atingir o referido valor, como é possível inferir do Portal da Transparência https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores?locale=ptBR&__=__).
Quanto aos servidores que ingressaram posteriormente a extinção da Fundação, por não perceberem a VPNI, sofrem impacto negativo e desproporcional em sua remuneração, percebendo um valor muito inferior.
A Lei nº 18.338/2023, em seu art. 5º, §2º, estabeleceu expressamente não ser estendido o pagamento da VPNI aos servidores nomeados após a extinção da FUNSAÚDE.
VEJAMOS: Art. 5º. ... § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.
O referido dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade, ao estabelecer tratamento desigual aos servidores, ao garantir uma remuneração mínima, por meio do pagamento da VPNI, a servidores que ingressaram antes da extinção da FUNSAÚDE, em detrimento dos que ingressaram pouco tempo após.
Desse modo, o art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2023 viola diretamente os arts. 5º c/c o art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para declarar a inconstitucionalidade do trecho final do §2º do art. 5º da Lei nº 18.338/2023 e condenar o Estado no pagamento de remuneração, incluindo a VPNI à parte autora em igualdade de condições com os demais servidores.
Condeno ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias a contar de novembro de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005516-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL FIGUEIREDO PONTES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Rafael Figueiredo Pontes é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 28/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8211904) e o recurso protocolado no dia 17/03/2025 (ID. 18913409), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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