TJCE - 3005236-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 12:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/08/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 11:55 Transitado em Julgado em 11/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:07 Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25289321 
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                                            17/07/2025 07:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25289321 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005236-94.2024.8.06.0001 Recorrente: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR 038/2007.
 
 AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 PROIBIÇÃO DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
 
 SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de uso do período de estágio probatório, para progressão funcional, deslocamento vertical na matriz salarial hierárquica, da referência 01A-304 para a categoria 01A-305, na Guarda Municipal de Fortaleza.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus, ou não, a progressão por tempo de serviço durante o período que esteve em estágio probatório, pois o município apelado aduz que durante esse interregno, existe ressalva legal para que a parte autora possa progredir funcionalmente como pretende.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Trata-se a presente demanda de caso em que a lei faz ressalva quanto à contagem do período probatório na contagem do tempo de serviço para efeito de enquadramento. 4.
 
 A atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei, por obediência ao comando constitucional da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). 5.
 
 A Lei Municipal nº 38/2007, que reconheceu as progressões funcionais dos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, pelo critério de antiguidade prever em seu Art. 29, que o período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei, ressalvando em seu parágrafo único que "Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório". IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 38/2007, que regulariza as progressões funcionais dos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, afasta, de forma expressa, o uso do período probatório, como tempo de serviço para efeito enquadramento, não podendo ser computado tal período, para as promoções ou progressão funcional ".
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/88, Arts.2º e 37, caput; LC 038/2007, Arts. 09, 15, 28 e 29; Jurisprudência relevante citada: TJCE- RI- 30389481220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024; TJCE- RI - 30025572420248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024; TJCE- RI- 30025754520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que, em 11 de julho de 2007, o Município de Fortaleza publicou a Lei Complementar n° 0038 de 10 de julho de 2007, a qual regula o plano de cargos carreiras e salários (PCCS) dos Servidores Municipais e Defesa Civil de Fortaleza.
 
 A referida Lei regula diversas progressões e promoções, conforme mencionado no Art. 9º, e o Art. 10º dispõe acerca de impedimentos para a realização da progressão por tempo de serviço e promoção por capacitação.
 
 Aduz que a promoção por capacitação é regulamentada pelo Art. 12 e divide-se entre a promoção por níveis, onde cada guarda é promovido dentro do mesmo cargo (nível 1,2,3 no cargo de guarda; nível 1,2,3 no cargo de subinspetor e nível 1, 2, 3 no cargo de inspetor); e a promoção por classes, na qual cada servidor sobe hierarquicamente de cargos, indo de guarda para subinspetor, de subinspetor para inspetor, por exemplo.
 
 Afirma que a progressão por tempo de serviço é regulamentada pelo Art. 15 do PCCS que não prevê nenhum requisito para a realização da progressão, apenas o interstício de 24 (vinte quatro meses) entre uma progressão e outra.
 
 Narra que, contudo, o Município de Fortaleza não realizou a promoção por capacitação e nem a progressão por tempo de serviço para os guardas municipais durante o período do estágio probatório, eis que o Município alegou que "Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório", conforme o Parágrafo Único, Art. 28, da LC 38/2008.
 
 Assegura que o Município de Fortaleza deixou de realizar a promoção/progressão no estágio probatório apenas para os servidores que entraram a partir de 2012, incorrendo, assim, em um tratamento desigual com os servidores que adentraram anteriormente, eis que estes tiveram suas progressões por tempo de serviço implementadas durante o seu estágio probatório.
 
 Assevera que, tendo em vista que a autora tomou posse em 24/07/2015, ela deveria ter tido sua primeira progressão por tempo de serviço em 24/07/2017, porém a autora teve sua progressão apenas em 2019.
 
 Constata-se, dessa forma, que a requerente está uma progressão atrasada.
 
 Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência.
 
 Agora, por meio de Recurso Inominado, busca a parte autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
 
 Contrarrazões onde o Município de Fortaleza defende a inexistência de decisão extra petita, alega prescrição quinquenal e que o ente público está subordinado ao princípio da legalidade; não pode ser alegado isonomia para aumentar salários pelo poder judiciário sob pena de ferir a Sumula Vinculante de nº 37 do STF.
 
 Ao final roga pela manutenção da sentença. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Em análise acurada aos autos, constata-se que não prosperam as razões arguidas pela recorrente, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos.
 
 Isso porque, o decisum recorrido apreciou todas as questões controvertidas na origem de acordo com as normas estatuídas na LC 038/2007, concluindo acertadamente pela denegação dos pleitos.
 
 O cerne da questão cinge-se, em suma, à análise de que se a parte autora faz jus, ou não, a progressão por tempo de serviço durante o período que esteve em estágio probatório, pois o município apelado aduz que durante esse interregno, existe ressalva legal para que a parte autora possa progredir funcionalmente como pretende.
 
 No caso em específico, a jurisprudência entende que a revisão judicial, deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/ inconstitucionalidade das matérias que circundam o debate.
 
 Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
 
 Assim, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para analisar a atividade administrativa praticada pelo ente público, pois tal prerrogativa é da Administração, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não observada nos autos, muito menos cabe ao Judiciário invadir esse mérito quando restar demonstrado que o agente público agiu dentro dos ditames legais.
 
 De saída, não restou evidenciada ilegalidade na conduta praticada pelo Município Apelado, nem na forma como se deu sua atuação, sendo correta a conclusão do juízo de primeiro grau acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação do indeferimento da progressão funcional pleiteada pela parte autora, pois encontrou óbice na legislação de base, não podendo, assim, o Judiciário modificar o mérito nesse ponto específico.
 
 Também não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois o dispositivo legal o qual serviu de base para indeferimento do pleito serve de aplicação para todos os servidores que se encontram em situação semelhante.
 
 Destaca-se que tal critério reside no âmbito do mérito administrativo alicerçado em fundamento legal e não se vislumbra, dessa forma, erro ou ilegalidade em tal conduta administrativa, passível de intromissão do Judiciário.
 
 Portanto, nesse passo, registra-se que a atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei, por obediência ao comando constitucional da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
 
 Logo, se a lei indica de forma específica as hipóteses e situações em que se devem os servidores progredirem funcionalmente, não cabe ao administrador público extrapolar o alcance da norma para contemplar situações não previstas na legislação.
 
 Igualmente, se não é permitido ao administrador fazer uma interpretação extensiva da norma para contemplar situações não alcançadas, muito menos o Poder Judiciário deve imiscuir-se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado do Estado Democrático de Direito da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
 
 Assim, a conclusão adotada pela municipalidade possui caráter de ato administrativo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito dessa questão.
 
 Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, se restringindo na verificação da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados.
 
 Por tais razões, constata-se que inexiste direito ao recorrente, não havendo fundamento para procedência da ação.
 
 Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do pleito funcional, estando a decisão a quo em consonância com o direito aplicável ao caso, não merece prosperar, portanto, as razões do apelo.
 
 In casu, deve-se registrar que a carreira dos Guardas municipais de Fortaleza/CE rege-se pela Lei Complementar 038/2007, que dispõe que: Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço. (...) Art. 15.
 
 A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.
 
 Art. 28.
 
 O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na forma do Anexo VI. (...) Art. 29.
 
 O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei.
 
 Parágrafo Único.
 
 Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação. Nesse passo, do exame das normas que disciplinam a matéria, não se pode olvidar que o servidor em estágio probatório tem sua situação excepcionada, conforme redação conferida pelo Parágrafo Único, do Art. 29, da Lei Complementar 038/2007, o qual restringiu o direito do servidor à progressão funcional durante o período de estágio probatório.
 
 Ainda que assim não o fosse, impende ressaltar que a norma local não instituiu qualquer regra para possibilitar a concessão dos efeitos financeiros referentes aos padrões funcionais durante o estágio probatório, de forma que não há se falar em efeitos financeiros retroativos ou progressão funcional durante o período em que o servidor está em gozo de estágio probatório, como pretende a parte autora.
 
 Nesse sentido, cito precedentes desta turma recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2007.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
 
 A Lei Complementar Municipal n.º 38/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais de Fortaleza, trata, em seu artigo 15, da progressão funcional baseada no tempo de serviço.
 
 Tal progressão se efetua após o decurso de um período de 24 meses de efetivo exercício.
 
 Contudo, o artigo 29, parágrafo único, da mesma Lei estabelece que o período de estágio probatório não será contabilizado para fins de enquadramento, aplicando-se essa regra aos servidores que já estavam em exercício na data de vigência da referida Lei. 6.
 
 A proibição insculpida no artigo 29 refere-se expressamente a contabilização para fins de enquadramento, não constando expressamente no referido diploma legal proibição nem autorização para a realização da progressão funcional do servidor em estágio probatório. 7.
 
 Conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, exigindo previsão legislativa explícita para qualquer ato que afete direitos de servidores.
 
 Interpretando-se sistemicamente a Lei Complementar nº 38/2007, observa-se que a progressão por tempo de serviço pressupõe interstício de 24 meses de efetivo exercício, excluindo-se o período probatório.
 
 Tal exclusão visa resguardar os princípios da razoabilidade e isonomia, assegurando que o estágio probatório, destinado à avaliação e adaptação funcional, não seja computado automaticamente para fins de progressão até sua efetiva aprovação. 8.
 
 Ademais, importa consignar que compete ao legislador municipal determinar a progressão dos servidores em suas respectivas carreiras, estipulando os requisitos para cada modalidade de desenvolvimento prevista na legislação o.
 
 A própria Constituição Federal, em seu artigo 41, prevê tratamento distinto para os servidores que já adquiriram estabilidade, o que indica que, em virtude de sua condição, podem ser tratados de maneira diferenciada pela lei em relação aos servidores ainda em estágio probatório, sempre que houver uma justificativa para tal distinção, como no presente caso. 9.
 
 Como destacado pelo Juízo de primeiro grau, a Administração Pública atuou em estrita observância aos limites impostos pela legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser sanada em sede judicial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações apresentadas pela Ente Público. 10.
 
 Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela inviabilidade de contagem do estágio probatório para fins de progressão funcional: TJ-CE - AC: 01932327320168060001 CE 0193232-73.2016.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020 ; TJ-CE - Recurso Administrativo: 85180309120138060000 CE 8518030-91.2013.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/09/2018; 11.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30389481220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 NÃO CONTAGEM DO TEMPO ENQUANTO O SERVIDOR DESEMPENHA ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGREDIR NA CARREIRA.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR 038/2007.
 
 AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL.
 
 ADMINISTRAÇÃO QUE SE VINCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
 
 NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025572420248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 NÃO CONTAGEM DO TEMPO ENQUANTO O SERVIDOR DESEMPENHA ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGREDIR NA CARREIRA.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR 038/2007.
 
 AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL.
 
 ADMINISTRAÇÃO QUE SE VINCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
 
 NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025754520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025). Nesse cenário, diante uma interpretação conjunta e sistemática das normas atinentes à espécie, outra conclusão não há senão reconhecer que permanece incólume a regra que estabelece que a progressão funcional ocorra somente após a conclusão do estágio probatório, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
 
 Assim, permanecem inabalados os fundamentos da sentença pela denegação dos pedidos autorais, impondo-se sua confirmação neste azo.
 
 Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
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                                            16/07/2025 18:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/07/2025 18:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289321 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005236-94.2024.8.06.0001 Recorrente:RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico para o autor em 14/11/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/11/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/11/2024 (terça-feira) e findaria em 03/12/2025 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado em 02/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (Id. 18655139), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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