TJCE - 3005099-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005099-15.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: IMPETRANTE: MARIA DA GRACA PEREIRA REIS Promovido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre a resposta e documentos apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 20319214), manifeste-se a parte impetrante.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005099-15.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
 
 DA DESA.
 
 LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Processo: 3005099-15.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Maria da Graça Pereira Reis Impetrada: Secretária Estadual do Planejamento e Gestão do Ceará DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria da Graça Pereira Reis, servidora pública estadual aposentada (Ex-Defensora Pública), em que figura como autoridade impetrada a Secretária Estadual do Planejamento e Gestão do Ceará. Noticia a impetrante que tem 75 (setenta e cinco) anos de idade e encontra-se acometida por doença grave (melanoma maligno - "câncer de pele" - CID 10 C-43), conforme documentação anexa, em especial o atestado médico assinado pelo Dr.
 
 Adriano Gomes Barbosa (CREMEC n. 6593), datado de 06.02.2024. Entende a autora que por ter sido diagnosticada com referida neoplasia maligna, possui direito líquido e certo à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc.
 
 XIV da Lei n. 7.713/88. Ao deferir a liminar, determinei que a autoridade impetrada suspendesse, imediatamente, os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, independente da realização de prévia perícia médica oficial, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior deliberação desta Corte (doc. 18). Em petição apresentada no dia 09.05.2024, a impetrante suscita o não cumprimento da decisão liminar por parte da autoridade indigitada coatora, em razão do que pugna para que a Secretária Estadual do Planejamento e Gestão do Ceará seja novamente intimada para que "comprove o cumprimento integral da media liminar, sob pena de incidência de multa diária." (doc. 27). De fato, embora devidamente intimada a prestar informações e decorrido o prazo legal, a autoridade impetrada não o fez até o presente momento, nem cuidou em comprovar o cumprimento da liminar deferida.
 
 Em contestação, o Estado do Ceará também silenciou acerca do cumprimento da decisão liminar. (doc. 30). Sendo assim, acolho o pedido apresentado pela impetrante e determino que a autoridade impetrada, Secretária Estadual do Planejamento e Gestão do Ceará, comprove, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o cumprimento da decisão liminar deferida por esta relatora. Outrossim, intime-se a parte impetrante para que contra-arrazoe, no prazo legal, o agravo interno apresentado pelo Estado do Ceará (doc. 33). Por fim, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Fortaleza, 17 de maio de 2024. Desa.
 
 Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora A1
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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