TJCE - 3004912-28.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE RMC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de RMC é regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do autor restou comprovada, sendo válido o contrato questionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3004912-28.2023.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora JOSE ADECIO VIEIRA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao réu, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso inominado.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandado (RMC) é decorrente de uma falha de serviços prestados pela ré, pois ele afirma não ter contratado o serviço. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada de instrumento contratual, dos documentos pessoais do autor, comprovante de transferências eletrônicas e faturas (ID 13914282), logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela. Ao analisar os autos, nota-se a presença de documentos, cuja assinatura do autor é compatível com a constante do contrato, que comprovam, de fato, que é um negócio jurídico válido entre os litigantes.
A mera alegação de falta de informação, quebra do princípio da transparência e boa-fé objetiva, mesmo que os descontos mensais não sejam suficientes à amortização substancial do valor emprestado, sem qualquer prova de abuso ou má-fé, não retiram a validade e eficácia de contratação expressamente admitida em lei.
Por outra, não há se falar em onerosidade excessiva ou que a dívida é impagável, sob o pressuposto de que a soma de todos os descontos praticados ultrapassa o valor do empréstimo, pois não se pode olvidar que na folha de pagamento é descontado o valor mínimo, remanescendo a cobrança de juros sobre o valor não pago da fatura.
Sendo as partes capazes, e não comprovado qualquer vício de consentimento, não há se falar em nulidade na contratação.
O juízo a quo entendeu pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
No entanto, não houve requerimento nesse sentido.
Ademais, não se pode olvidar a diferença estrutural entre os tipos contratuais, pois, enquanto o empréstimo é pago mediante descontos de parcelas fixas pré-definidas, no cartão a cobrança varia conforme as compras e saques realizados e de acordo com o modo escolhido pelo devedor para quitar o débito - pagamento mínimo através da RMC, complemento do valor mínimo ou liquidação total da dívida com o pagamento da fatura.
Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados.
Ex positis, conheço do recurso para provê-lo, ficando a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004912-28.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BMG SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE ADECIO VIEIRA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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