TJCE - 3004745-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004745-24.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARIA ETERNA ARAUJO SILVA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA, DEMÊNCIA E SÍNDROME DE ESPASTICIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC.
LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU A ISSEC.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de tratamento home care, com profissionais especializados e medicamentos necessários para o tratamento de saúde da promovente.
Narra a autora que é acometida de Neoplasia de mama (CID C50.9) cT1N0M0, com quadro avançado de demência e síndrome de espasticidade, razão pela qual se encontra acamada, necessitando dos cuidados de vida básicos.
Relata ainda, que requereu ao ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará a concessão do tratamento, entretanto, houve negativa pela autarquia estadual por ausência de previsão no rol do plano de saúde, motivo pelo qual a parte autora propôs a presente ação. 2. Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente, concedendo-lhe o tratamento home care com os devidos profissionais de saúde e fármacos específicos, fundamentando-se nos artigos 6° e 196 da Constituição Federal, no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, no artigo 1°, caput e § 2º da Lei n° 9.656/1998, no EREsp 1.886.929 e nos precedentes jurisdicionais.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente e o ente autárquico foi condenado em honorários advocatícios no montante de 1% (um por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso V, do CPC. 3. O direito à saúde não pode ser inviabilizado exatamente pela autarquia que tem o objetivo de promovê-la.
Destaque-se que constitui obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010.
Diante disso, rejeito o pedido de chamamento do Estado do Ceará aos autos do processo.
O dever de prestar a assistência à saúde é responsabilidade de todos os entes federados, dever do Estado, independente da sua Administração Direta ou órgãos, autarquias e entidades que compõem a Administração Indireta, cabendo, portanto, à autarquia estadual prestar o devido serviço à saúde da promovente. 4. No entanto, indispensável a análise do caso concreto, visto que o deferimento da prestação de serviços de home care e o seu enquadramento a determinada situação social e de saúde para a assistência domiciliar especializada, tem caráter excepcional, devendo ser concedida, tão somente, em casos de extrema e comprovada necessidade.
No caso dos autos, depreende-se do relatório médico anexado (ID 10966991) que a autora, idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, encontra-se diagnosticada com Neoplasia de Mama (CID C50.9), bem como "quadro demencial avançado com síndrome de espasticidade", acamada e "com necessidade completa de cuidados de vida básico". 5. Nesse contexto, necessita de "cuidados com equipe multidisciplinar do serviço de Home Care, de profissional médico para visita quinzenal, enfermeira para visita quinzenal, equipe de técnicos de enfermagem para cuidados básicos por 12h por dia, em todos os dias da semana, fisioterapia motora e respiratória 5x na semana, fonoaudióloga 3x na semana e nutricional mensal, produtos de uso diário como: Cavilon, Nistatina, Óleo girassol, Fralda Tamanho G 5x por dia, Omeprazol 40 mg/dia, Aceitilcisteina 600 mg 2 caixas/mês, Aerolin 1 frasco 8/8h, clonazepam 2.5mg". 6. Salienta-se ainda que, em que pese seja taxativa a lista estabelecida na Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, diferentemente do rol previsto pela ANS, que é exemplificativo, o STJ pacificou entendimento no sentido que tal taxatividade é mitigada, podendo sofrer certa flexibilização.
Portanto, embora não haja expressa menção ao fornecimento de home care, a internação domiciliar se equipara a tratamento hospitalar, não podendo o ente autárquico se eximir de sua obrigação legal, omitindo a prestação de saúde. 7. No mais, a alegação da autarquia apelante de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece ser acolhida.
O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que lhe são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, tema de repercussão geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o requerido nos autos (home care ou internação domiciliar). 8. Dessa maneira, estando fundada na lei a sua responsabilidade, compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão, de modo a fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, contribuintes e beneficiários, incluindo o material necessário para esse atendimento, não havendo norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral. 9. No caso, como a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º ou 3°, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 10. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, tenho que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. 11. Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, bem como no laudo pericial, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável à garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do ISSEC em fornecer tratamento home care, com atendimento de médicos especialistas e medicamentos necessários aos respectivos segurados, incluindo o material necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a sentença que deu amparo a esse entendimento.
Vale ressaltar que cabe à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recursos Apelatórios , para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Recursos Apelatórios apresentados tanto pela parte autora como pela autarquia estadual em face de sentença do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 10967058), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Maria Eterna Araújo Silva, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autarquia estadual que "forneça o tratamento de home care à autora, com profissional médico e enfermeira para visita quinzenal, equipe de técnicos de enfermagem para cuidados básicos - 12 (doze) horas por dia (em todos os dias da semana), fisioterapia motora e respiratória - 5 (cinco) vezes por semana, fonoaudiologia - 3 (três) vezes na semana, nutricionista mensal e produtos de uso diário como: Cavilon, Nistatina, Óleo Girassol, Fralda Tamanho G - 5 por dia, Omeprazol - 40 mg por dia, Aceitilcisteina - 600 mg, com 2 caixas por mês, Aerolin - 1 frasco de 8 (oito) em 8 (oito) horas e Clonazepam - 2,5 mg, conforme prescrito em relatório médico (ID nº 55096542)." Nas razões recursais interpostas pela parte autora, (ID 10967060), alega a apelante que as verbas sucumbenciais foram fixadas de modo equivocado pelo juízo de 1º grau, visto que o montante de 1% (um por cento) arbitrados na forma do art. 85, §3º, inciso V do CPC apenas se aplicariam na hipótese em que o valor da condenação ou proveito econômico forem maiores que 100.00 (cem mil) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Expõe que a fixação dos honorários deveria ter como fundamento o art. 85, §3º, do CPC, em razão do valor da condenação/proveito econômico de R$ 261.846,52 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor esse que vai até 200 (duzentos) salários-mínimos. No mérito, requer a reforma da sentença, por não ter sido observado o art. 85, §3º, I e §11 do CPC, com o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que os honorários advocatícios sejam fixados sob 20% (vinte por cento) do proveito econômico/valor da condenação, que corresponde a R$ 261.846,52 (duzentos e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). A autarquia estadual apresentou recurso de apelação (ID 10967069), alegando sua ilegitimidade passiva, visto que a competência para fornecer o tratamento à parte autora é do Estado do Ceará e, por esta razão, pede pelo seu chamamento aos autos do processo.
Sustenta que o dever de concessão das demandas na área da saúde é dos entes federados, que detêm responsabilidade solidária, conforme o Tema 793 do STF, cabendo ao julgador a observância das regras de repartição de competência administrativa do SUS. Menciona que o Direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal caracteriza política pública de assistência pelo Estado, não se aplicando ao ISSEC, que possui natureza de direito público e não desempenha papel atribuído ao SUS, com fundamento no Princípio da legalidade e na Lei n° 16.530/2018.
Por último, aduz que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não é adotada pelo ente autárquico, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, por ser medida de direito. Não há contrarrazões recursais. Parecer do Parquet, (ID 11169454), opinando pelo conhecimento dos recursos apelatórios, contudo, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação do ente autárquico, de modo que a sentença seja mantida, com todos os seus efeitos.
No que concerne à apelação da parte autora, o Ministério Público deixou de adentrar no seu mérito, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de tratamento home care, com profissionais especializados e medicamentos necessários para o tratamento de saúde da promovente.
Narra a autora que é acometida de Neoplasia de mama (CID C50.9) cT1N0M0, com quadro avançado de demência e síndrome de espasticidade, razão pela qual se encontra acamada, necessitando dos cuidados de vida básicos.
Relata ainda, que requereu ao ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará a concessão do tratamento, entretanto, houve negativa pela autarquia estadual por ausência de previsão no rol do plano de saúde, motivo pelo qual a parte autora propôs a presente ação. Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente, concedendo-lhe o tratamento home care com os devidos profissionais de saúde e fármacos específicos, fundamentando-se nos artigos 6° e 196 da Constituição Federal, no do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, no artigo 1°, caput e § 2º da Lei n° 9.656/1998, no EREsp 1.886.929 e nos precedentes jurisdicionais.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente e o ente autárquico foi condenado em honorários advocatícios no montante de 1% (um por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso V, do CPC. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial.
Como complemento, o art. 196 do mesmo dispositivo estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Transcreve-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas. Por conseguinte, o direito à saúde não pode ser inviabilizado exatamente pela autarquia que tem o objetivo de promovê-la.
Destaque-se que constitui obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Diante disso, rejeito o pedido de chamamento do Estado do Ceará aos autos do processo.
O dever de prestar a assistência à saúde é responsabilidade de todos os entes federados, dever do Estado, independente da sua Administração Direta ou órgãos, autarquias e entidades que compõem a Administração Indireta, cabendo, portanto, à autarquia estadual prestar o devido serviço à saúde da promovente. No entanto, indispensável a análise do caso concreto, visto que o deferimento da prestação de serviços de home care e o seu enquadramento a determinada situação social e de saúde para a assistência domiciliar especializada, tem caráter excepcional, devendo ser concedida, tão somente, em casos de extrema e comprovada necessidade. No caso dos autos, depreende-se do relatório médico anexado (ID 10966991) que a autora, idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, encontra-se diagnosticada com Neoplasia de Mama (CID C50.9), bem como "quadro demencial avançado com síndrome de espasticidade", acamada e "com necessidade completa de cuidados de vida básico".
Nesse contexto, necessita de "cuidados com equipe multidisciplinar do serviço de Home Care, de profissional médico para visita quinzenal, enfermeira para visita quinzenal, equipe de técnicos de enfermagem para cuidados básicos por 12h por dia, em todos os dias da semana, fisioterapia motora e respiratória 5x na semana, fonoaudióloga 3x na semana e nutricional mensal, produtos de uso diário como: Cavilon, Nistatina, Óleo girassol, Fralda Tamanho G 5x por dia, Omeprazol 40 mg/dia, Aceitilcisteina 600 mg 2 caixas/mês, Aerolin 1 frasco 8/8h, clonazepam 2.5mg". Salienta-se ainda que, em que pese seja taxativa a lista estabelecida na Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, diferentemente do rol previsto pela ANS, que é exemplificativo, o STJ pacificou entendimento no sentido que tal taxatividade é mitigada, podendo sofrer certa flexibilização.
Portanto, embora não haja expressa menção ao fornecimento de home care, a internação domiciliar se equipara a tratamento hospitalar, não podendo o ente autárquico se eximir de sua obrigação legal, omitindo a prestação de saúde. É o entendimento desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral)." (Apelação Cível - 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer, sendo a autora dependente do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC, por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos e tratamento domiciliar para paciente hipossuficiente acometida alzheimer avançado. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão na situação de atendimento domiciliar (home care). 4.
Ademais, a Carta Magna de 1988, em seus 6º e 196, asseguram este direito fundamental, assumindo posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 5.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 6.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 7.
No que concerne aos honorários advocatícios a serem suportados pelo ISSEC, a redução da verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0202022-20.2022.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação interposta, para dar provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0202022-20.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA, NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ISSEC EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 421 STJ. 1.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora, ora apelada, sofreu um grave problema no joelho e necessitou colocar uma prótese, e por ser usuária do plano de saúde gerenciado pelo requerido, buscou os serviços médicos ofertados pelo ISSEC que custeou a cirurgia, no entanto, ofertou uma prótese diversa da requerida pela autora, sendo que o custo total desta correspondia a R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.
Com efeito, pela condição de quem indicou o procedimento, médico credenciado pelo ISSEC (fl. 13), assim com pleno conhecimento sobre os procedimentos e materiais de que o Instituto dispõe para tratamento do mal da parte autora (o que faz presumir que não houvesse alternativas satisfatórias para o material pretendido) e, bem assim, por todo o seu histórico médico retratado nos documentos constantes dos autos, nos quais inseridos exames, dúvida razoável não se pode colocar, nesta cena judiciária, a respeito da necessidade da utilização dos materiais indicados a serem usados no procedimento. 3.
Daquilo que é possível se extrair dos autos, considerando-se o conjunto de documentos, especialmente as manifestações do médico, a autora, diagnosticado com Artroplastia total do joelho direito, teve indicação de procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DO JOELHO Aesculap, devendo, sim, suas necessidades de saúde serem cobertas pelo ISSEC. 4.
Assim, não importa que a solicitação se encontre fora dos critérios técnicos do ISSEC, que não podem prevalecer ante a manifestação precisa do profissional especializado de que o material cuja disponibilização seria autorizada não é adequado para o procedimento de que necessitava a autora. 5.
Analisando os autos, vê-se às fls. que a parte apelada comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 6.
Logo, observa-se que a recorrida é beneficiária do ISSEC, conforme documentação juntada às fls. 14-17, representando dever do instituto supracitado disponibilizar todos os materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. 7.
No que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos já realizados, a parte autora comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 8.
Ademais, entendo que a apelada se desincumbiu do ônus de provar que houve recusa por parte do demandado para oferecer o material indicado para sua enfermidade, pois na Guia de Internação Hospitalar da promovente de fl. 17, é possível verificar despacho do profissional técnico do ISSEC autorizando a realização do procedimento, mas com o material necessário oferecido pelo ISSEC, conforme seu regramento, a revelar que não houve o atendimento da prótese requestada pela autora. 9.
Assim, correta a sentença de primeiro grau, quando determinou a condenação da parte promovida no tocante ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos danos materiais referentes ao dispêndio financeiro para a realização do procedimento cirúrgico. 10.
Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. 11.
No caso em análise, constato que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas sim a necessidade de outra prótese especificada pela autoral como mais adequada às suas necessidades e que apresentava maior valor da que ofertada pelo plano.
Também não vislumbro documentos que evidenciam as alegações pertinentes ao suposto empréstimo realizado pela autora para aquisição do material, haja vista que a autora não juntou cópia do contrato de mútuo com instituição financeira no valor pertinente ao tratamento.
Em verdade, observo que a autora acostou cópia de depósito em conta corrente (fl. 09) em favor da empresa J R Impor Materiais C no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de atesto mediante recibo pela empresa, contudo, tal documento não comprova a realização do referido empréstimo alegado na inicial, sendo certo que referido valor já fora reconhecido na sentença a título de danos materiais. 12.
Assim, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em realizar o procedimento cirúrgico com o material sugerido pelo médico da autora, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável. 13.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0147258-86.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0147258-86.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO.
DEVER DO ISSEC.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA À PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO DESPROVIMENTO RECURSAL.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0134431-09.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). No mais, a alegação da autarquia apelante de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece ser acolhida.
O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que lhe são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, tema de repercussão geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o requerido nos autos (home care ou internação domiciliar). Dessa maneira, estando fundada na lei a sua responsabilidade, compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão, de modo a fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, contribuintes e beneficiários, incluindo o material necessário para esse atendimento, não havendo norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral. O juízo a quo condenou ainda o ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico.
A parte autora, irresignada, pretende, na via apelatória, que o arbitramento das verbas sucumbenciais se dê pelo §3º, inciso V, do art. 85 do CPC (valor maior que duzentos mil salários-mínimos), devendo ser fixados sob 20% (vinte por cento) do proveito econômico/valor da causa (R$ 261.846,52 - duzentos e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme o art. 85, §3º, I e §11 do CPC. Pois bem. De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Da análise dos autos, constato que o valor da causa não é baixo (R$ 261.846,52), no entanto, o proveito econômico obtido é inestimável, pelos motivos que passo a explicar. No julgamento do Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, em julgado recente, o próprio Superior Tribunal de Justiça pareceu estabelecer como exceção ao Tema 1076, a fixação de honorários advocatícios nas ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, como é o caso dos autos.
Eis o precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Não é diferente o posicionamento deste Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
PRECEDENTE TJCE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade. 2.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual incorreta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa. 3.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em demandas dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Precedentes do TJCE.
Deve ser observada, ainda, a regra estabelecida no art. 85, § 11, que impõe a majoração da verba honorária na hipótese de desprovimento do recurso interposto. 4.
O recurso deve ser acolhido para alterar a forma de arbitramento dos honorários da sentença de primeiro grau, fixando-os em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, § 8° e 11, do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0003322-88.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PLEITO AUTORAL VOLTADO AO FORNECIMENTO DE DIETA E INSUMOS A PACIENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RATIFICADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAUSA CONSIDERADA DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC. 1.
A decisão unipessoal agravada se pronunciou expressamente sobre a legitimidade do ente municipal para compor o polo passivo, acerca da impossibilidade de se evocar a cláusula da reserva do possível em prestações relativas ao direito à saúde, além de haver constatado a impossibilidade da parte autora de arcar com os custos do tratamento, não se olvidando que, além de haver sido anexada declaração de hipossuficiência, o demandante foi assistido pela Defensoria Pública. 2.
Com relação aos honorários, cinge-se de razão o recorrente, porquanto, em se tratando de demanda relativa ao direito à saúde, voltada ao fornecimento de fórmula alimentar e insumos de forma contínua, não há que se falar em proveito econômico, sendo esse considerado inestimável, a atrair a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
Precedente. 3.
Considerando-se os parâmetros enumerados no § 2º do art. 85 do CPC, tais como a baixa complexidade da causa, a qual não demandou esforços adicionais; o lugar da prestação do serviço; e privilegiando o zelo envidado no labor da Defensoria Pública, é razoável a estipulação do valor de mil reais. 4.
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido." (Agravo Interno Cível - 0052950-48.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). Assim, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse contexto, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º ou 3°, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, tenho que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, bem como no laudo pericial, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável a garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do ISSEC em fornecer tratamento home care, com atendimento de médicos especialistas e medicamentos necessários aos respectivos segurados, incluindo o material necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a sentença que deu amparo a esse entendimento.
Vale ressaltar que cabe à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral. Diante do exposto, conheço dos Recursos Apelatórios para negar-lhes provimento, reformando parcialmente a sentença, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004745-24.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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