TJCE - 3004740-86.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004740-86.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3004740-86.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA RODRIGUES FERNANDES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADECO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Maria Rodrigues Fernandes.
 
 Na peça exordial (ID:13670265), duz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 322093585-6, no valor de R$ 11.636,64 (onze mil, seiscentos e tinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser descontado em 72 parcelas de R$ 161,62 (cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
 
 Contudo, não reconhece a referida contratação.
 
 Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valo de trinta e cinco salários-mínimos.
 
 Em sede de contestação (Id: 13670284), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação.
 
 Audiência conciliatória realizada em 08/05/2024, sem acordo (Id: 13670282).
 
 Sobreveio sentença (Id: 13670285), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre a autora e o réu (contrato n. 322093585-6), bem como a nulidade de seus efeitos; b) declarar a prescrição da parcela descontada em outubro de 2018; c) condenar o demandado a reparar dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual incidirá juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar o demandado a devolver os valores descontados indevidamente, durante o período de novembro/2018 a março/2021, na forma simples, e do período de abril/2021 a novembro/2021, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar da data dos descontos indevidos.
 
 Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 13670290), no qual alegou a regularidade da contratação.
 
 Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 Contrarrazões recursais (ID: 13670349) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
 
 Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
 
 Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores.
 
 Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
 
 Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
 
 CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 ABALO DE CRÉDITO.
 
 DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
 
 ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
 
 Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
 
 Og Fernandes).
 
 Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
 
 Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
 
 Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho o que fora determinado na sentença judicial vergastada, no que se refere à repetição do indébito.
 
 A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
 
 No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana da promovente e de sua família.
 
 Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida.
 
 Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na r. sentença.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004740-86.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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