TJCE - 3004637-79.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004637-79.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO RICARDO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004637-79.2023.8.06.0167 RECORRENTE: PEDRO RICARDO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º CPCB).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por PEDRO RICARDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 597065964, no valor de R$ 6.339,81 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 10549243), no qual o Magistrado singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPCB, sob o fundamento de que tramitou no juizado os autos n. 3001937-04.2021.8.06.0167 que trata exatamente do mesmo contrato e, após a juntada do contrato pelo banco requerido, com as formalidades do art. 595 do Código Civil, a parte autora requereu a desistência, a qual foi acolhida, ajuizando posteriormente esta ação questionando o mesmo contrato, sem fazer menção a ação anterior.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Irresignado, o promovente interpôs recurso nominado - RI (Id. 10549249).
Em suas razões recursais, requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a ausência de coisa julgada.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10549259). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Presentes, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razões pelas quais conheço do recurso inominado - RI.
Insurge-se o autor recorrente contra sentença judicial de natureza terminativa sem resolução de mérito, cuja matéria desafia o imediato enfrentamento, em homenagem ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, infere-se que o Magistrado singular indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o autor ajuizou ação idêntica por meio do processo nº 3001937-04.2021.8.06.0167, questionando o mesmo contrato objeto desta ação.
No entanto, naquele processo a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada por sentença. No entanto, cabe ressaltar que o litigante desistente do processo não está renunciando ao direito discutido, ou seja, não está dispondo do próprio direito, mas somente da demanda, podendo a parte ingressar novamente com a demanda e discutir os mesmos fatos, não sendo impedimento a sentença homologatória da desistência.
Desse modo, não há óbice ao processamento do feito. Outro erro in procedendo do juízo processante, este insanável e suscetível de nulidade, foi surpreender as partes litigantes, principalmente o autor, com a prolação de sentença judicial terminativa, pondo fim ao processo sem resolução de mérito, sem ouvi-la previamente acerca da questão, ainda que se cuidasse de matéria que ele, Juízo, pudesse decidir de ofício, ferindo de morte o princípio da cooperação recíproca do processo civil brasileiro insculpido nos arts. 9º e 10 do CPCB, e por via de consequência ofendeu diretamente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa da parte autora, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, impondo-se a nulidade do provimento judicial terminativo guerreado, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento. Nesse diapasão, entende esse Juízo Revisional que o provimento judicial sem resolução de mérito ora vergastado é nulo de pleno direito e deve ser desconstituído, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o necessário e devido processamento regular, visto sequer consolidado a relação jurídica processual entre as partes, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando, assim, a aplicação da teoria da causa madura prevista no inciso I, § 3º, do art. 1.013, do CPCB.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para decretar a nulidade e desconstituição da sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular e devido processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/55. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3004637-79.2023.8.06.0167 RECORRENTE: PEDRO RICARDO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes acerca da inclusão em pauta do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência que ocorrerá no dia 15 de julho de 2024, com início previsto para às 9h:30min e, ainda a intimação do procurador judicial, devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até ás 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 27 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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